TJES - 5001323-37.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001323-37.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIDEVALDO ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO AMARAL SILVEIRA - ES20422 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação regressiva de cobrança, ajuizada por GIDEVALDO ALMEIDA DE LIMA em face de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Por meio do id 11124211, sustentou a parte autora que foi avalista do requerido no financiamento contratado junto ao banco cooperativa de credito de livre admissão sul-serrana do Espírito Santo – SICOOB SUL-SERRANO, no valor de R$31.044,59 (trinta e um mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), através cédula bancária n. 1959028, com vencimento no dia 06/08/2019.
Informa que, ocorrido o vencimento, o financiamento não foi quitado pelo devedor originário, motivo pelo qual teve seu nome negativado.
Segue dizendo que, diante da necessidade de empréstimos rurais para manutenção de sua produção rural, foi obrigado a assumir a dívida para retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Afirma que realizou a renegociação da dívida através da cédula de crédito bancária n. 2578670, emitida pelo requerente no valor de R$44.154,02 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Diante do exposto, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$47.900,50 (quarenta e sete mil e novecentos reais e cinquenta centavos), por ser este o valor despendido ao final com o cumprimento da obrigação.
Decisão no id 11351525, deferiu a assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado (id 11853957), o requerido não compareceu à audiência de conciliação (id 12293428), nem apresentou contestação (id 22892291).
Despacho id 32777227 decretou a revelia do requerido.
Petição da parte autora no id 34266984 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre destacar que a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia (id 32777227), com fulcro no art. 344 do CPC.
Diante disso, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Entretanto, é imperioso ressaltar que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte autora, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REVELIA.
EFEITOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
EXCEÇÕES.
ART. 344 E 345 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO COM ADVERTÊNCIA SOBRE OS EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil em vigor que a revelia não produz o efeito de tornar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quando estas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (art. 344 c⁄c art. 345, IV do CPC). […] (TJ-ES - APL: 00060828420158080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017) Consoante relatado, cinge-se a controvérsia à análise da juridicidade do pedido de cobrança do importe de R$47.900,50 (quarenta e sete mil e novecentos reais e cinquenta centavos), formulado pela parte requerente, referente a cédula bancária n. 1959028, em que atuou como avalista do Réu.
Analisando os autos, verifico que é possível afirmar que o requerido figurou como emitente da cédula de crédito bancário n. 1959028, constante no id 11124359, firmada no dia 07/08/2018, no valor de R$31.044,59 (trinta e um mil, quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), tendo como credor o banco cooperativa de credito de livre admissão sul-serrana do Espírito Santo – SICOOB SUL-SERRANO, e como avalista o autor, Sr.
Gidevaldo Almeida de Lima.
Também é possível afirmar que o autor firmou com o banco cooperativa de credito de livre admissão sul-serrana do Espírito Santo – SICOOB SUL-SERRANO em 25/01/2021 a cédula de crédito bancário nº 2578670, para renegociação da dívida da cédula de crédito bancário firmada pelo requerido (nº 1959028), no valor de R$44.154,02 (quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos), conforme se depreende do documento de id 11124359.
Em continuação, verifica-se por meio do termo de quitação acostado no id 11124363 que o autor efetuou o pagamento da quantia de R$38.996,60 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), na condição de avalista do Sr.
João Batista de Almeida Lima, referente ao saldo devedor do empréstimo financeiro de nº 195902-8 contratado na data de 10/08/2018, pagamento esse realizado em forma de repactuação pela operação nº 257867-0, assumindo o avalista o débito em seu nome pessoal.
Acerca do tema, é sabido que, uma vez quitada a dívida pelo avalista, terceiro interessado no adimplemento do débito, ele sub-roga-se nos direitos do credor original em relação ao avalizado, conforme dispõe o art. 346,III do Código Civil.
In verbis: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Por sua vez, o artigo 899, §1º do mesmo diploma legal preceitua que o avalista tem direito a ação de regresso contra seu avalizado, vejamos: Art. 889.
O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
Neste sentido, destaca a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - AVALISTA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SUB- ROGAÇÃO.
Ao realizar o pagamento da dívida, o avalista se sub-roga nos direitos do primitivo credor, nos termos dos artigos 346, inciso III, e 349, do Código Civil, tendo direito de promover ação de regresso contra o avalizado (art. 899, § 1º, CC). (TJ-MG - AC: 10000220579221001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - AVALISTA - QUITAÇÃO DE DÍVIDA - SUB-ROGAÇÃO - DIREITO DE SER REEMBOLSADO.
Quitada a dívida pelo avalista, terceiro interessado no adimplemento do débito, ele sub-roga-se nos direitos do credor original em relação ao avalizado, fazendo jus ao reembolso dos valores despendidos. (TJ-MG - AC: 10261130032475001 Formiga, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2019) Logo, constato que o requerente logrou êxito em demonstrar sua qualidade de avalista, bem como o pagamento do valor constante no termo de quitação (id 11124363), consoante lhe era devido por força do art. 373, I do CPC.
No entanto, quanto ao valor despendido para a quitação da dívida firmada pelo requerido, verifico que foi comprovado o pagamento da quantia de R$38.996,60 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) - id 11124363, e não o valor indicado na inicial (R$47.900,50 - quarenta e sete mil e novecentos reais e cinquenta centavos).
Assim, considerando que a obrigação regressiva existente entre as partes se limita ao valor efetivamente adimplido pelo requerente para saldar o débito em que era avalista do requerido, entendo que o acolhimento parcial ao pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$38.996,60 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Iúna/ES, 07 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 1097/2024 -
12/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/11/2024 14:18
Decorrido prazo de GIDEVALDO ALMEIDA DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 22:09
Julgado procedente em parte do pedido de GIDEVALDO ALMEIDA DE LIMA - CPF: *81.***.*92-02 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 15:50
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 15:30 Iúna - 1ª Vara.
-
23/02/2022 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 15:26
Expedição de Mandado - citação.
-
20/01/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 15:30 Iúna - 1ª Vara.
-
18/01/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000892-49.2011.8.08.0025
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Municipio de Itaguacu
Advogado: Hugo Leonardo Stefenoni Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2011 00:00
Processo nº 5009416-64.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jaqueline Maria da Silva Bermudes
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2022 11:12
Processo nº 0008156-37.2022.8.08.0024
Leticya Barboza Candido dos Santos
Mario Luiz Rodrigues
Advogado: Priscila Vieira Bahia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2022 00:00
Processo nº 0000120-62.2020.8.08.0028
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Leny Reis de Oliveira
Advogado: Amanda Silva Sales Henriques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2020 00:00
Processo nº 5001256-41.2024.8.08.0069
Rosane Pontes Nascimento
Municipio de Marataizes
Advogado: Ieda Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2024 15:17