TJES - 5000923-13.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Sentença - Carta em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000923-13.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO REQUERIDO: WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO, LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE Advogado do(a) AUTOR: JEANINE ETCHEVERRY FERRARI - ES21061 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 PROJETO DE SENTENÇA CONJUNTA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da CONEXÃO entre os processos nº 5000781-09.2024.8.08.0062 e nº 5000923-13.2024.8.08.0062.
Conforme análise das petições iniciais e contestações em ambos os feitos, verifica-se que a disputa entre as partes, especialmente no tocante aos danos morais, está intrinsecamente ligada aos mesmos acontecimentos ocorridos em outubro de 2023 e desdobramentos subsequentes, incluindo ofensas recíprocas e alegadas agressões.
A identidade de partes (Laudiceia e Maria das Graças figuram em ambos os polos, embora em posições distintas e com a inclusão de Wendell em um dos processos) e a conexão pela causa de pedir (fatos comuns que ensejam pedidos de reparação por danos morais) são evidentes.
A reunião para julgamento conjunto, embora não tenha sido formalizada em momento anterior, é imprescindível para evitar decisões conflitantes ou contraditórias acerca da responsabilidade pelos danos morais alegados por ambas as partes, decorrentes da mesma contenda fática.
Assim, passo a analisar e julgar ambos os processos conjuntamente.
No Processo nº 5000781-09.2024.8.08.0062, LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE move Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO, buscando reparação pela destruição da placa de seu salão e por alegados danos morais decorrentes de perseguição, calúnias e difamação.
No Processo nº 5000923-13.2024.8.08.0062, MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO move Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais contra WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO e LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE, pleiteando a cobrança de dívidas decorrentes de uso de cartão de crédito e conserto de veículo, bem como indenização por danos materiais (apedrejamento da fachada de sua residência) e danos morais (calúnias, difamações, injúrias, ameaças e agressões).
Em ambos os processos, as partes apresentaram suas versões dos fatos e produziram provas documentais e orais em audiência, conforme termos e documentos constantes dos respectivos autos eletrônicos.
A instrução processual em ambos os feitos foi realizada e os autos foram conclusos para prolação de sentença. 2.1.
Da Análise do Processo nº 5000923-13.2024.8.08.0062 (Maria das Graças vs.
Wendell e Laudiceia) Neste processo, a Sra.
Maria das Graças Abilio Carreiro busca a condenação de Wendell Roberto Gomes Busso e Laudiceia Ozorio Ferreira Fornacire ao pagamento de dívidas, reparação por danos materiais (fachada apedrejada) e indenização por danos morais. a) Da Cobrança de Dívidas A Autora Maria das Graças alega que emprestou dinheiro e cedeu seu cartão de crédito aos Requeridos Wendell e Laudiceia, e que estes não honraram os pagamentos.
Detalha os débitos: R$ 614,61 (nominal) de Laudiceia referente a compras no Mercado Livre em 20/06/2023, e R$ 1.800,00 (nominal) de Wendell referente ao conserto de seu veículo em 02/05/2023.
Menciona ainda que Wendell firmou declaração com firma reconhecida reconhecendo a dívida de R$ 3.000,00 em 02/05/2023 (Id. 42705424).
A Requerida Laudiceia, em contestação no processo conexo (Id. 70193578), na parte que lhe cabe em relação às dívidas no cartão de Maria das Graças, alega que "todas as compras no cartão da autora foram consentidas por ela e foram todas pagas, conforme comprovantes de pix anexados".
Anexa diversos comprovantes de Pix para Maria das Graças, datados de 06/03/2023 (R$ 293,16), 05/04/2023 (R$ 293,00), 10/06/2023 (R$ 300,00) e 10/08/2023 (R$ 104,00), totalizando R$ 990,16.
No entanto, a petição inicial (Id. 42701665) detalha que a compra de Laudiceia foi de R$ 1.229,10 parcelada em 6x de R$ 204,83, e que Laudiceia quitou apenas 3 parcelas (julho, agosto e setembro/2023).
Os comprovantes de Pix apresentados pela Requerida são datados de março, abril, junho e agosto de 2023.
Os Pix de junho e agosto totalizam R$ 404,00, o que poderia corresponder a duas parcelas da compra no MercadoLivre (R$ 204,83 x 2 = R409,66).
Os Pix de março e abril, anteriores à compra de R$ 1.229,10 (junho/2023), não se referem a essa compra específica, e um deles menciona "Graca mãe" (Id. 70193582), sugerindo outro tipo de transação.
Portanto, os comprovantes de Pix apresentados pela Requerida não provam a quitação integral da dívida de R$ 1.229,10.
A planilha de cálculo da Autora Maria das Graças aponta um saldo devedor de R$ 614,61 nominal (3 parcelas restantes).
Considerando a confissão de dívida de Wendell e a falta de comprovação da quitação integral por Laudiceia em relação às compras no cartão de crédito, os pedidos de cobrança de débitos materiais se mostram procedentes, nos valores apresentados pela Autora na inicial.
Ademais, o requerido Wendell confessou dívida com a requerente no valor de R$ 3.000,00 (ID 42705424), referente uso do cartão de crédito para parcelamento do conserto de seu veículo na oficina Ton WS Mecânica em 10 x R$ 300,00, tendo quitado 04 parcelas (junho, julho, agosto e setembro), restando débito nominal de R$ 1.800,00.
Procedente, portanto, o pedido de cobrança, nos valores originais de R$ 614,61 (Laudiceia) e R$ 1.800,00 (Wendell). b) Do Dano Material (Fachada Apedrejada) A Autora Maria das Graças alega que na madrugada de 09/10/2023, após o desentendimento, a fachada de vidro de sua residência foi apedrejada e quebrada, causando prejuízo de R$ 1.000,00.
Embora não haja prova direta da autoria por parte dos Requeridos, a Autora menciona ter sido informada por terceiros que Wendell supostamente pagou um morador de rua para cometer o dano, o que estaria sendo apurado na esfera criminal.
A Requerida Laudiceia, em contestação no processo conexo (5000781-09.2024.8.08.0062), nega que ela ou seu companheiro tenham praticado tal ato.
Apesar da negativa da Requerida Laudiceia e da falta de prova cabal da autoria direta dos Requeridos no apedrejamento, a petição inicial no processo nº 5000923 narra que o dano ocorreu horas após as ameaças proferidas por Wendell contra Maria das Graças.
A conexão temporal e a ameaça de Wendell de que faria de tudo para que Maria das Graças deixasse a cidade sugerem um nexo causal entre a conduta de Wendell e o dano material.
Embora a autoria não seja confessada, a verossimilhança das alegações da Autora Maria das Graças, aliada ao contexto fático do conflito, especialmente as ameaças prévias, permitem inferir a responsabilidade, ao menos de Wendell, pelo dano material na fachada, razão pela qual procede o pedido indenizatório respectivo. c) Do Dano Moral (Processo nº 5000923) A Autora Maria das Graças busca indenização por danos morais em razão das calúnias, difamações, injúrias, ameaças e agressões que teria sofrido por parte de Laudiceia e Wendell.
Menciona a divulgação de vídeo em rede social pela filha de Laudiceia, as agressões físicas (chute e cuspe) e as ameaças de morte proferidas por Wendell.
Alega grave abalo moral, psicológico e emocional, com desenvolvimento de síndrome do pânico, agravamento de hipertensão, transtorno de ansiedade e depressão, o que a teria tornado refém em sua própria casa.
A Requerida Laudiceia, em contestação no processo conexo, reconhece o desentendimento, mas alega que a Requerida Maria das Graças iniciou a contenda ao destruir sua placa e que o confronto verbal e físico ocorreu em resposta, com a Requerente Maria das Graças sendo a agressora verbal inicial.
A Requerida Laudiceia também alega ter sido vítima de calúnias, difamações e perseguição por parte de Maria das Graças, o que teria afetado sua vida e trabalho, levando-a a ingressar com a ação de indenização por danos morais (Processo nº 5000781-09.2024.8.08.0062).
Pelo cenário fático que se extrai de ambos os processos, fica evidente que o desentendimento entre as partes evoluiu para um conflito generalizado, com acusações, ofensas e agressões de parte a parte.
A Autora Maria das Graças, por sua própria confissão em vídeo, agiu movida por ódio e destruiu a placa de Laudiceia, além de proferir xingamentos.
Os Requeridos Laudiceia e Wendell, em resposta, foram à casa de Maria das Graças, onde ocorreram ofensas verbais mútuas e, segundo Maria das Graças, agressões físicas e ameaças de morte.
A divulgação de parte do confronto em rede social pela filha de Laudiceia contribuiu para a exposição e o constrangimento públicos de Maria das Graças.
No entanto, a própria Requerida Laudiceia alega ter sofrido danos morais e prejuízos em seu trabalho em decorrência da conduta de Maria das Graças.
A caracterização do dano moral pressupõe uma violação à dignidade, honra ou imagem que cause sofrimento significativo.
Contudo, a jurisprudência dos Juizados Especiais, atenta aos princípios da informalidade e conciliação, tende a considerar que, em situações de briga ou discussão acalorada com ofensas recíprocas, os danos morais podem ser compensados pela mútua exacerbação dos ânimos e pelas agressões e ofensas trocadas.
Quando ambas as partes contribuem para o clima de hostilidade e se agridem verbal ou fisicamente, os efeitos lesivos que sofrem em sua honra ou psique tendem a se anular ou compensar reciprocamente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 937.976 - DF (2016/0160674-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : SERGIO ELIAS DE SA ADVOGADOS : VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO MARCELO MUNDIM RAMOS GABRIEL VIEGAS WANDERLEY CARMONA E OUTRO (S) AGRAVADO : JOSE HAMILTON OLIVEIRA ALENCAR ADVOGADOS : ARTUR RABELO RESENDE E OUTRO (S) LUCAS DE LIMA GUALDA DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ Fl. 389): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS NOVOS.
AGRESSÕES MÚTUAS.
CULPA RECÍPROCA. - Os documentos juntados com a apelação são anteriores à r. sentença e. não há motivo de força maior para a tardia apresentação.
Impossibilidade de exame pelo Tribunal.
II - Demonstrado nos autos que ocorreram agressões mútuas, e não havendo como precisar quem deu início ao conflito, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que ambas as partes sofreram violação aos direitos de personalidade.
Reconhecida a culpa recíproca pela situação conflituosa. [...].
Constata-se que o tribunal de origem analisou o conjunto probatório constante nos autos, sendo desinfluente para o caso a Corte estadual analisar o argumento de que, os documentos apresentados com a apelação, não se trata de juntada tardia.
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 535, incs.
I e II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. (STJ - AREsp: 937976 DF 2016/0160674-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 08/09/2016) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Recorrente que pretende indenização por danos morais, alegando ter sofrido lesão corporal leve em razão de agressões por parte do requerido.
Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido.
Ofensas verbais e físicas proferidas no calor da discussão, por ambas as partes.
Agressão física mútua.
Não restou nítido qual delas iniciou o embate.
Indenização indevida.
Improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10208977620198260451 SP 1020897-76.2019.8 .26.0451, Relator.: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 10/12/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/12/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ANIMOSIDADE RECÍPROCA ENTRE AS PARTES.
AGRESSÕES MÚTUAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
DANOS MATERIAIS CONSTATADOS.
RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA MEDIDA DOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00029957220238160126 Palotina, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 27/01/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/01/2025) Neste caso, os autos demonstram que tanto a Sra.
Maria das Graças quanto a Sra.
Laudiceia e o Sr.
Wendell participaram ativamente de um conflito escalonado.
Maria das Graças iniciou com a destruição da placa e xingamento (conforme versão da Laudiceia no processo conexo).
Laudiceia e sua filha responderam com confronto verbal e supostas agressões físicas e ameaças, além da exposição em rede social.
Posteriormente, Maria das Graças alega perseguição e outros atos ilícitos, enquanto Laudiceia e Wendell alegam que Maria das Graças continua os perseguindo e os acusando falsamente.
A existência de ações criminais recíprocas corrobora a tese de um embate mútuo e acirrado.
Em um cenário de agressões e ofensas recíprocas, onde a culpa pela situação danosa não pode ser atribuída exclusivamente ou majoritariamente a um dos lados, a reparação por danos morais perde seu fundamento de recomposição por um sofrimento injusto e punição por um ilícito unilateral.
O dano moral vivenciado por cada parte, embora real em termos de sofrimento, decorre de uma situação de mútua beligerância e, portanto, as ofensas se compensam.
Assim, apesar das graves alegações de Maria das Graças, que foram corroboradas por laudos médicos que atestam problemas de saúde (os quais, no entanto, podem ter outras causas além do conflito em questão, como a própria Requerida Laudiceia aponta, ou serem resultado de todo o contexto da disputa e não apenas da conduta de Laudiceia e Wendell), o contexto de reciprocidade das ofensas e agressões impede o reconhecimento do dever de indenizar por dano moral.
Improcedente o pedido de dano moral. 2.2.
Da Análise do Processo nº 5000781-09.2024.8.08.0062 (Laudiceia vs.
Maria das Graças) Neste processo, a autora Laudiceia busca a condenação de Maria das Graças Abilio Carreiro ao pagamento de reparação por danos materiais e morais. a) Do Dano Material (Placa Destruída) A Autora pleiteia o valor de R$ 360,00 pela placa destruída.
Conforme já analisado, a requerida Maria das Graças confessa ter sido a responsável pelo dano.
A nota fiscal apresentada pela Autora (Id. 41507944) corrobora o valor do prejuízo.
Diante da confissão e da prova do prejuízo, o pedido de danos materiais é procedente. b) Do Dano Moral Conforme já analisado no item anterior, o contexto fático revela um conflito acirrado e com responsabilidades recíprocas.
Embora a Autora Laudiceia alegue ser vítima de perseguição e difamação por parte de Maria das Graças, a narrativa de Maria das Graças aponta para condutas igualmente reprováveis de Laudiceia e Wendell, incluindo ofensas verbais, supostas agressões físicas e exposição em rede social.
A existência de medidas cautelares criminais recíprocas e as alegações de problemas de saúde em ambos os lados reforçam a ideia de um embate mútuo e danoso.
Em situações de briga ou discussão com ofensas mútuas, os tribunais frequentemente entendem que os danos morais se compensam reciprocamente, ou que a culpa pela situação danosa é compartilhada.
O dano moral não deve servir para indenizar o sofrimento decorrente de uma contenda na qual a própria parte demandante também contribuiu ativamente para a escalada da hostilidade e proferiu ofensas ou praticou atos agressivos contra a parte adversa.
As alegações de Laudiceia sobre perda de clientes e abalo psicológico, embora sérias, não puderam ser desvinculadas do contexto da disputa geral e da participação ativa de ambos os lados no conflito.
A situação configura-se mais como uma rixa onde ambas as partes ultrapassaram os limites da urbanidade e do respeito mútuo, resultando em danos emocionais para ambos, que se compensam.
Pelo exposto, diante do contexto de ofensas e agressões recíprocas, o pedido de indenização por danos morais formulado pela Autora Laudiceia deve ser julgado improcedente, assim como foi julgado improcedente o pedido de dano moral de Maria das Graças no processo conexo. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar ambos os processos em conjunto: No Processo nº 5000781-09.2024.8.08.0062: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE, para: CONDENAR a Requerida MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO ao pagamento do valor nominal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a título de danos materiais, com incidência de juros pela SELIC desde o evento danoso (08/10/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
No Processo nº 5000923-13.2024.8.08.0062: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO, para: CONDENAR a Requerida LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE ao pagamento do valor nominal de R$ 614,61 (seiscentos e catorze reais e sessenta e um centavos) a título de débito no cartão de crédito, com incidência de juros pela SELIC desde o evento danoso (08/10/2023), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
CONDENAR o Requerido WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO ao pagamento do valor nominal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de débito no cartão de crédito e conserto de veículo, com incidência de juros pela SELIC desde o vencimento da obrigação, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
CONDENAR o Requerido WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO ao pagamento do valor nominal de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos materiais pela fachada apedrejada, com incidência de juros pela SELIC desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) PIÚMA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO Endereço: RUA JOÃO FERNANDES LIMA, EM FRENTE AO ESPETO NA BRASA, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE Endereço: RUA JOÃO FERNANDES LIMA, 0, ESQUINA COM A RUA OSCAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
24/06/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 10:02
Julgado procedente em parte do pedido de LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE - CPF: *38.***.*08-86 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO - CPF: *42.***.*68-66 (AUTOR).
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18/06/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 16:00, Piúma - 1ª Vara.
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09/06/2025 15:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO em 19/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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25/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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20/05/2025 02:07
Decorrido prazo de LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000923-13.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO REQUERIDO: WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO, LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Considerando a petição de id 68109685, em que a D.
Advogada da requerente informa ter sido intimada previamente para audiência criminal, em horário próximo ao do ato designado, e que em ambas as ações é a única Advogada constituída, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência.
REDESIGNO a audiência para o dia 05 de junho de 2025 às 16:00 horas.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE todos para o ato.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/05/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, Piúma - 1ª Vara.
-
06/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
08/04/2025 02:51
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000923-13.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO REQUERIDO: WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO, LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Considerando a petição de id 61820078, em que a D.
Advogada da requerida informa ter sido intimada previamente para audiência presencial em outra Comarca, em horário próximo ao do ato designado, DEFIRO o pedido de redesignação da audiência.
REDESIGNO a audiência para o dia 08 de maio de 2025 às 16:15 horas.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE todos para o ato.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO Endereço: RUA JOÃO FERNANDES LIMA, 92, CASA, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO Endereço: RUA JOÃO FERNANDES LIMA, EM FRENTE AO ESPETO NA BRASA, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE Endereço: RUA JOÃO FERNANDES LIMA, 0, ESQUINA COM A RUA OSCAR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JARDIM MAILY, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
14/03/2025 13:15
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 13:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/03/2025 13:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:15, Piúma - 1ª Vara.
-
11/03/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 14:22
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 00:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:15, Piúma - 1ª Vara.
-
02/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:35
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAUDICEIA OZORIO FERREIRA FORNACIARE em 21/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:37
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO GOMES BUSSO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:13
Expedição de Certidão - intimação.
-
03/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 24/10/2024 13:30 Piúma - 1ª Vara.
-
03/10/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 13:00 Piúma - 1ª Vara.
-
18/09/2024 19:45
Processo Inspecionado
-
18/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:21
Juntada de Petição de habilitações
-
19/06/2024 16:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/09/2024 16:00 Piúma - 1ª Vara.
-
18/06/2024 16:49
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 14:40 Piúma - 1ª Vara.
-
18/06/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/05/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ABILIO CARREIRO em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 14:40 Piúma - 1ª Vara.
-
08/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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