TJES - 5005890-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:20
Juntada de Petição de recurso especial
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02/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 14/03/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005890-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: J.
C.
F.
RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES, que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por JOÃO CONTI FEITOSA, rejeitou a sua impugnação.
A agravante afirma, em suma, que: 1) não foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer, pois a intimação pessoal da decisão que antecipou os efeitos da tutela foi dirigida à pessoa jurídica diversa, também integrante do polo passivo; 2) segundo o enunciado sumular nº 410 do Superior Tribunal de Justiça a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer; 3) sequer a intimação do advogado regularmente constituído é apta a autorizar a cobrança das astreintes, conforme o STJ; 4) ainda que se entenda pela exigibilidade da multa, o seu valor deve ser reduzido, porquanto desproporcional em relação ao bem jurídico tutelado, já que atingiu o patamar de mais de cem mil reais, e a obrigação principal não alcança dez mil reais; 5) além disso, não há que se falar em juros e correção sobre a multa diária, que não possui caráter indenizatório, mas coercitivo, para garantir a efetividade de tutela jurisdicional específica.
Contrarrazões apresentadas no evento 10382565, pelo desprovimento do recurso, assinalando que: 1) “não há que se falar em inaplicabilidade da multa por ausência de intimação pessoal da requerida, haja vista que ela foi efetivamente realizada através de e-mail e AR, fazendo com que a empresa tivesse total ciência da determinação liminar proferida, escolhendo se manter inerte frente ao cumprimento da obrigação”; 2) “a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) foi perfeitamente razoável e proporcional às circunstâncias, considerando a gravidade do descumprimento e a necessidade urgente do tratamento de saúde pleiteado pelo autor”.
Primeiramente, pontua-se que o julgador de origem, na mesma decisão atacada, acolheu a impugnação ofertada pela UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, extinguindo o cumprimento de sentença proposto em seu desfavor, porquanto identificou que a decisão proferida nos autos do processo nº 0017981-94.2016.8.08.0030, imputou apenas à executada, ora agravante, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., a obrigação de fazer ali disposta e consequente multa por descumprimento, nos seguintes termos: 1.
IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A parte supra alega em sua manifestação que: a) A multa em razão de suposto descumprimento da obrigação determinada em tutela de urgência nos autos principais é incabível e o processo deve ser extinto.
Pois bem, verifica-se que no processo originário (n. 0017981-94.2016.8.08.0030) houve decisão liminar às fls. 159/161 que concedeu a tutela de urgência.
Veja-se: “[...] Logo, presentes os requisitos do art. 294 e seguintes do CPC/2015, CONCEDO a tutela de urgência antecipatória e determino ao segundo requerido (Seguros Unimed S.A.) que, seja por sua rede credenciada ou pela da primeira requerida, disponibilize o serviço auxiliar de fisioterapia respiratória domiciliar, ou mesmo custeie os valores despendidos pela parte autora para a realização do aludido serviço, nos moldes como prescrito pela médica responsável pelo caso clínico do menor, bem como forneça o tratamento médico necessário ao primeiro requerente, inclusive as medicações contínuas, tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento” (Grifei).
Dessa forma, a decisão ficou clara que tal obrigação foi determinada somente em relação ao segundo executado, para cumprimento através das possibilidades ali expostas, incluída a hipótese de execução do serviço pela primeira executada.
Assim, incabível a execução da multa por descumprimento da obrigação frente à primeira executada.
Considerando a quitação referente às outras condenações e o aceite do executado, entendo pela satisfação da obrigação quanto à primeira requerida. (…).
A impugnação da executada, ora agravante, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., foi rejeitada sob o fundamento de que houve a sua intimação pessoal por meio de “expedição de carta com aviso de recebimento assinada em 16/12/2016 (fl. 162v), acompanhada da decisão que deferiu a liminar e determinou a obrigação de fazer imposta”, o que se verifica nos autos, apesar de o recurso mencionar o mandado de citação e intimação dirigido à UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (fl. 162).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é “necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nºs 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410/STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
No caso, houve a regular intimação pessoal da parte agravante UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. por carta com aviso de recebimento, juntada aos autos cumprida em 13/01/2017 (fl. 162-v – evento 18629052 do processo de referência), após a qual, inclusive, foi apresentada a contestação, que menciona o deferimento da tutela de urgência antecipatória (fl. 164), da qual, intimada pessoalmente, a parte teve inequívoca ciência.
Entrementes, prospera a irresignação recursal com relação ao valor da multa, pois ela foi calculada no expressivo importe atualizado de R$ 101.239,77 (evento 18628483 do processo de referência), primeiramente, sem considerar a data da intimação pessoal do agravante.
O exequente/agravado calculou o valor da multa pela data do cumprimento do mandado de citação/intimação efetivado em relação à pessoa jurídica distinta (15/12/2016, fl. 162), desconsiderando a data da intimação pessoal do agravante, que se efetivou com a juntada aos autos da carta com aviso de recebimento (13/01/2017, fl. 162-v).
Além disso, mesmo que subtraídos os dias computados a mais (substancial período), o valor da multa continua desproporcional, sobretudo tendo em vista que a astreinte foi fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, cujo prazo final da obrigação fora posteriormente definido em 01/03/2017 (data em que afastada a responsabilidade da parte pelo tratamento pleiteado), de modo que atinge um importe ainda muito elevado, que claramente implica em enriquecimento sem causa da parte contrária.
Anota-se que os valores das sessões de fisioterapia realizadas em janeiro e fevereiro de 2017, foram no importe, sem atualização, de R$ 5.600,00 (ou R$ 12.726,25, atualizado em 14/10/2022, conforme planilhas do cumprimento de sentença – eventos 18628486 e 18628486 do processo de referência). É certo que o STJ já definiu que a “razoabilidade e a proporcionalidade das ‘astreintes’ deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.499.882/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024), contudo, no caso, quando fixada a multa no expressivo valor diário de R$ 1.000,00, também não foi estabelecido um limite, sendo que o valor acumulado, considerando a data em que cessada a responsabilidade da agravante (01/03/2017), mostra-se demasiadamente elevado e desproporcional, devendo ser limitado ao razoável importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como estabelecido na decisão que concedeu parcial efeito suspensivo ao presente recurso.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ASTREINTES.
REVISÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso dos autos, o montante total da multa cominatória foi fixado em R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), por quase oito meses de descumprimento da ordem judicial, não excedendo, portanto, ao razoável, considerando tratar-se de descumprimento de decisão que determinou o custeio de cirurgias reparadoras (correção de cicatriz mamária bilateral e na linha abdominal) em favor da agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.316.111/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Ressalta-se que a decisão agravada deixou assentada a impossibilidade de incidência de juros moratórios em valores fixados a título de multa cominatória (o que foi observado pelos cálculos do exequente/agravado – evento 18628483), porém, a correção monetária é devida, porquanto, apenas visa preservar o valor da multa, evitando sua defasagem entre a data da fixação e a data do pagamento.
Assim, uma vez limitado o valor da multa cominatória a partir da data da decisão liminar proferida neste recurso, a partir dela é devida a correção monetária até o efetivo pagamento.
Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para limitar o valor da multa cominatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto de relatoria.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar voto de relatoria. -
12/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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13/12/2024 14:23
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/12/2024 20:31
Juntada de Certidão - julgamento
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09/12/2024 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 15:54
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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14/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 14:49
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/05/2024 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2024 18:06
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/05/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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