TJES - 5031752-19.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 14:15
Processo Inspecionado
-
27/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:22
Processo Reativado
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30/04/2025 17:31
Juntada de
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30/04/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para ADILSON DE SOUZA COSTA - CPF: *60.***.*88-20 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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15/04/2025 04:38
Decorrido prazo de ADILSON DE SOUZA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031752-19.2024.8.08.0048 REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA - ES24610 Nome: ADILSON DE SOUZA COSTA Endereço: R EUCALIPTO, 1697, CASA PROXIMO CEMEI, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-140 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DECISÃO /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor no id 64153673, em face da sentença prolatada no id 61310581 alegando que o julgado foi omisso e obscuro.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão ou obscuridade na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerente.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 21:37
Processo Inspecionado
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24/03/2025 21:37
Embargos de declaração não acolhidos de ADILSON DE SOUZA COSTA - CPF: *60.***.*88-20 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:43
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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23/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5031752-19.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON DE SOUZA COSTA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Pelo que se infere dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, fez-se ausente.
Conforme preceitua o art. 51, I da Lei 9.099/95 o processo será extinto se a parte autora deixar de comparecer a qualquer audiência.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e REVOGO eventual liminar deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, independente do recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 16:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/12/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 13:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 09:04
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:56
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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