TJES - 5026242-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ESQUADRISOL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BRITO BOLDRIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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23/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5026242-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDUARDO BRITO BOLDRIN REU: ESQUADRISOL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FELIPE THOMAZ KLEIN - ES35508 Advogado do(a) REU: RENAN REBULI PIRES NEGREIROS - ES30577 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUIZ EDUARDO BRITO BOLDRIN em face de ESQUADRISOL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. e HDI SEGUROS S.A., na qual o autor alega ter sofrido prejuízos em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/05/2024.
Sustenta que, ao sair de um ponto de ônibus, verificou a ausência de veículos na via e iniciou sua manobra de ingresso na pista, momento em que um caminhão de propriedade da primeira ré, ao supostamente mudar de faixa sem os devidos cuidados, colidiu com seu veículo.
Alega que houve imprudência do motorista do caminhão, resultando em danos materiais e transtornos que justificam a indenização pretendida.
As rés apresentaram contestações refutando as alegações.
A seguradora HDI S.A. sustenta que não há elementos probatórios que comprovem a culpa de seu segurado e, portanto, a negativa de cobertura é lícita.
A empresa Esquadrisol Esquadrias de Alumínio Ltda., por sua vez, sustenta que o próprio autor causou o acidente, ao sair de um acostamento/ponto de ônibus e tentar ingressar na via sem adotar a devida cautela.
Argumenta que o autor não observou adequadamente o tráfego e realizou uma manobra imprudente, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo preposto da empresa, que já estava em circulação na via principal.
Defende que a colisão ocorreu devido à falta de atenção do autor, que deveria ter respeitado a prioridade dos veículos que já transitavam na via, conforme os artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, uma vez que vislumbro a possibilidade de proferir decisão de mérito favorável aos mesmos, nos termos do artigo 488 do Có-digo de Processo Civil.
O cerne da questão reside na definição da responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade".
O art. 36 do CTB complementa essa obrigação ao determinar que "antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência".
No caso dos autos, como o próprio autor narra, este estava saindo de um ponto de ônibus e adentrando na via principal.
O art. 36 do CTB é claro ao estabelecer que "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.".
Assim, cabia ao autor adotar todas as precauções necessárias para garantir uma entrada segura na pista, sem comprometer a segurança dos demais condutores.
No que tange à prova, incumbia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, que o caminhão envolvido na colisão efetivamente realizou uma mudança de faixa abrupta e sem a devida sinalização.
Contudo, o vídeo juntado aos autos não permite elucidar os fatos alegados pelo autor.
Além disso, não foram juntadas imagens do caminhão envolvido, nem elementos que demonstrem que o mesmo realizou uma manobra indevida.
Diante desse cenário, não há como imputar responsabilidade às rés, uma vez que o princípio da primazia do veículo em movimento foi desrespeitado pelo próprio autor ao ingressar na pista sem observar a prioridade dos demais trânsitos.
Assim, restando incontroversa a preferência de trânsito dos veículos já em circulação e ausentes provas que confirmem a culpa do condutor do caminhão, concluo que a culpa pelo acidente recai sobre o autor, não se configurando o dever de indenizar por parte das rés.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ EDUARDO BRITO BOLDRIN em face de ESQUADRISOL ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA. e HDI SEGUROS S.A..
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ESQUADRISOL ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, 29, Santa Paula II, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-325 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Professor Almeida Cousin, 125, Ed.
Enseada Trade Center, sala 1513, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-565 Requerente(s): Nome: LUIZ EDUARDO BRITO BOLDRIN Endereço: Rua Anhanguera, 18, casa, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-748 -
13/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido de LUIZ EDUARDO BRITO BOLDRIN - CPF: *83.***.*65-05 (AUTOR).
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29/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/01/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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26/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 12:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/11/2024 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
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06/11/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:16
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/09/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 03:16
Decorrido prazo de FELIPE THOMAZ KLEIN em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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