TJES - 0004104-80.2017.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0004104-80.2017.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PAULO VOLPINI REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME, SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA, IVAN FONTES LOUZADA, A.G.
FORTUNATO & CIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI - ES9638, PEDRO PAULO VOLPINI - ES2318 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA RIBEIRO PEDRUZZI - ES24658 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831 DECISÃO Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
Nesse ínterim, é igualmente uníssona a jurisprudência no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam a revolver a matéria já apreciada em Juízo, de modo que não são eles cabíveis quando, a pretexto de sanar contradição ou obscuridade, na verdade busca-se a rediscussão da causa, conforme julgado abaixo colacionado, da lavra do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento do c.
STJ, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1700828/GO). 2.
Não há omissão quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada e suficiente sobre todos os pontos suscitados pelas partes. 3.
Os embargos de declaração não se prestam ao desiderato de rediscutir o mérito da causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
Edcl na Ap 048198940263, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida. Órgão julgador: Quarta Câmara Cível.
DJe 30/07/2021).
No caso concreto, não vislumbro os vícios apontados.
A decisão atacada proferiu o entendimento deste Juízo segundo seu posicionamento, o qual, apesar de passível de críticas e posições contrárias, encontra-se fundamentado e é capaz de pôr fim à discussão ventilada, de tal maneira que a rediscussão do julgado não pode ser objeto deste recurso, por mais argutas que sejam as razões ventiladas pela parte, cuja irresignação se respeita, evidentemente, mas merece ser alvo da via de impugnação própria.
Assim, recebo os embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento.
Solicito ao Cartório o cumprimento das disposições finais da decisão de ID 46818147, haja vista sua interrupção com a interposição dos embargos sub examine.
Com o decurso dos prazos ali assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 15:38
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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07/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 15:07
Conclusos para decisão
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03/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de IVAN FONTES LOUZADA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de SACANNI.SALLES EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:17
Decorrido prazo de SHOPPING PRAIA DO MORRO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 15:47
Juntada de Petição de habilitações
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17/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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