TJES - 0018689-07.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0018689-07.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: EUGENIA GONCALVES SILVA - ES11954, ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, a fim de tomar ciência da Apelação interposta ID 66787035 e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 2 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
02/07/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018689-07.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEX CARVALHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: EUGENIA GONCALVES SILVA - ES11954, ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por ALEX CARVALHO em face de BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Da inicial O autor pretende a revisão do contrato de arrendamento mercantil de veículo em razão da abusividade das suas cláusulas, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Da contestação O réu sustentou a legalidade dos encargos contratuais, a impossibilidade de repetição de indébito em dobro e a necessidade de compensação entre eventual condenação e o saldo devedor.
Da réplica O autor reiterou terem sido exigidos pagamentos indevidos e ser necessária a restituição em dobro da quantia paga a maior.
Do julgamento antecipado Em audiência, as partes não requereram a produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA TARIFA DE CADASTRO O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566, que enuncia: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Na espécie, o contrato foi celebrado pelos litigantes em 03/10/2008, razão pela qual é considerada legal a cobrança da tarifa de cadastro discutida.
Ressalto que a tarifa é cobrada em patamar inferior a 5% do valor do contrato, valor adequado às balizas estabelecidas pelos tribunais.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. "TARIFA DE CADASTRO", "TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO".
IOF.
COMPETÊNCIA DO JEC.
TARIFA DE CADASTRO CUJO PERCENTUAL NÃO É ABUSIVO.
IOF DEVIDO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] Segundo precedentes das Turmas, não é abusiva a tarifa de cadastro fixada em menos de 5% do valor do financiamento, caso dos autos. [...] (Recurso Cível Nº *10.***.*53-80, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 30/01/2014) Por tais razões, a cobrança efetuada pelo réu é revestida de legalidade.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO Em sede de recurso repetitivo, agora sobre o tema n.º 958, o STJ fixou como teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
O contrato foi firmado entre as partes em 2008, ou seja, antes da Resolução CMV n.º 3.954/2011, de modo que se revela abusiva a cláusula que atribui ao consumidor a obrigação de pagar comissão do correspondente bancário.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A teor da súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios conforme a Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33).
Assim, a estipulação de taxas superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, tal qual consolida a súmula 382 do STJ, admitindo-se excepcionalmente sua revisão, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade ante as peculiaridades do caso concreto.
No julgamento do REsp n° 1061.530/RS, o STJ reafirmou sua jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 382 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2.
Agravo regimental a que se dá provimento. (STJ - AgRg no REsp: 889820 RS 2006/0212763-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) Ou seja, deve ser comprovada a discrepância dos juros praticados em relação à média do mercado, reputando-se abusivos aqueles que sejam 50% superiores.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA QUESTÃO PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA REJEITADA MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE PREVISÃO DE JUROS ANUAIS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL - JUROS REMUNERATÓRIOS COBRANÇA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO POSSIBILIDADE JUROS CONTRATUAIS FIXADOS DENTRO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE RECURSO IMPROVIDO. [...]. 4.
Os Tribunais pátrios já têm, há algum tempo, reconhecido como lícitas a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano e a capitalização de juros, devendo, entretanto estar limitada à taxa média do mercado. 5.
O STJ, nos autos do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, por razões óbvias de engessamento da atividade judicante preferiu não definir percentual absoluto de discrepância para fins de caracterização de cobrança abusiva de juros, relegando ao caso concreto sua aferição. 6.
Há, porém, naquele julgado, menção a casos em que o c.
STJ, no mínimo, manteve pronunciamentos de abusividade para hipóteses em que a cobrança se deu em patamar 50% (cinquenta por cento) superior à média do mercado, o que permite, nessa esteira, concluir que, na hipótese dos autos, não houve cobrança ilegal e abusiva, pois dentro da variação que se espera em um mercado competitivo como aquele relativo às instituições financeiras. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a c.
Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO a este recurso de agravo interno, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 04 de dezembro de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 056170008157, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 13/12/2018) No caso, não é disponibilizada a consulta da taxa média de juros no período anterior a 2011 e o autor não provou qual é o parâmetro a ser observado, de forma que não há elementos que permitam concluir pela abusividade da taxa praticada pelo réu.
DA CAPITALIZAÇÃO Ainda de acordo com o STJ, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001.
Veja-se: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Destaque-se que o entendimento da Corte Superior se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, ser considerada lícita sua cobrança.
Assim sendo, ainda que não tivesse previsão no instrumento contratual de forma expressa quanto à capitalização dos juros remuneratórios, não há de se insurgir a parte autora com fulcro nesta rubrica, visto que a taxa de juros anual prevista nos contratos sob análise é superior a doze vezes a taxa mensal.
DA TABELA PRICE A tabela price consiste em uma fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas no financiamento, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada.
Por isso, não há nenhuma ilegalidade no fato de ser utilizada pelas instituições financeiras para cálculo de prestações, quando é permitida a utilização de juros compostos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
TABELA PRICE.
SERVIÇO DE TERCEIRO E SERVIÇO DE CORRESPONDÊNCIA NÃO BANCÁRIO.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A adoção do sistema francês de amortização, que utiliza a tabela price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura, por si só, abusividade na capitalização dos juros, mormente quando estes não se revelam ilegais dentro da realidade do mercado. (TJES, Classe: Apelação, 035120091471, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/09/2019, Data da Publicação no Diário: 19/09/2019) Diante disso, não há que se falar em abusividade.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO Evidenciada a abusividade de parte das cláusulas por ele indicadas, o autor faz jus à devolução daquilo que pagou.
O ressarcimento deve ocorrer de forma dobrada, já que, segundo orientação do STJ, não se exige a demonstração de má-fé na cobrança: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, a quantia cobrada indevidamente do autor deverá ser restituída em dobro, admitida a compensação com o saldo devedor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: I - declarar a nulidade da cláusula do contrato n.º 00072749/08, referente à comissão do correspondente bancário; II - condenar o réu a restituir em dobro a quantia paga a maior pelo autor.
A correção monetária incidirá desde o desembolso; os juros moratórios, a partir da citação.
Os índices aplicáveis serão aqueles estipulados em contrato.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 20% devidos pelo réu e 80% a serem pagos pelo autor, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:28
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:28
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX CARVALHO (REQUERENTE).
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15/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de habilitações
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29/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/01/2024 23:59.
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12/01/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/01/2024 09:46
Juntada de
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19/06/2023 15:22
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/03/2023 02:43
Decorrido prazo de ALEX CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 22:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/03/2023 23:59.
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15/02/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2012
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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