TJES - 5014656-73.2022.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DECOTHE NUNES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de EMERVAL DE SOUZA BELONIA NETO em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR(a) RENAN OLIOSI CEREZA para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 68149171, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,06/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
06/05/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/04/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DECOTHE NUNES em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014656-73.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMERVAL DE SOUZA BELONIA NETO REQUERIDO: EDMAR PINTO RIOS, CARLOS ADRIANO DECOTHE NUNES, ROIEZE BENEVIDES OZORIO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: WILTON LEAL GOMES - ES32034 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em audiência (id 44086437), o autor desistiu da demanda em face do 3º requerido (Roieze), assim como abdicou do pedido de obrigação de fazer, consistente em compelir o referido réu a transferir o veículo.
Desta maneira, impõe-se homologar a desistência do respectivo pedido, com a extinção do processo sem resolução de mérito, tão somente em relação ao referido pleito, na forma prevista no art. 485, VIII, CPC.
Por outro lado, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º requerido (Carlos), uma vez que, conforme se extrai da petição inicial, a causa de pedir fundada na cobrança do débito é dirigida ao 1º requerido (Edmar), ao passo que aquela destinada à obrigação de transferência do veículo é intentada em desfavor do 3º requerido (Roieze).
Não há, portanto, qualquer vinculação do 2º requerido com os pedidos de mérito (cobrança e obrigação de fazer), tampouco existe ligação que vincule-o aos argumentos de fato e de direito que embasaram a demanda.
Aliás, os negócios jurídicos descritos na inicial são autônomos e independentes, não havendo vínculo de solidariedade entre as partes.
Paralelamente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, a partir dos fatos, é possível extrair conclusão lógica, nada obstante o pedido e a causa de pedir estarem corretamente delimitados.
Superadas tais questões, passo ao enfrentamento do mérito, tão somente no que diz respeito à pretensão de cobrança.
DECIDO: Da análise dos autos, muito embora o autor (vendedor) não tenha demonstrado o negócio jurídico, consistente na venda do caminhão ao 1º requerido (Edmar, ora comprador), fato é que, em manifestação atravessada aos autos (id 35479068), o respectivo réu confessou a existência da avença e o valor da negociação.
Semelhantemente, em nenhum momento negou o valor da dívida contraída com o autor.
Tanto que, em AIJ, reafirmou a existência da negociação e do referido débito.
Em que pese eventual deficiência probatória, constata-se que, em razão da confissão, os fatos relativos à existência do negócio jurídico, ao valor da negociação e à existência da dívida não dependem de outras provas (art. 374, II e III do CPC), na medida em que os dois primeiros foram confessados pelo réu; e o último admitido como incontroverso, pois sequer foi impugnado.
Em relação ao aludido crédito, dispõe o art. 389, do CC/02, que, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”, de maneira que deverá recair sobre o requerido as consequências do inadimplemento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do 2º requerido (Carlos) e, em relação a este, julgo extinto o feito sem apreciação de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC; ao mesmo tempo em que HOMOLOGO a desistência da ação em face do 3º requerido, com a consequente extinção do pedido de obrigação de fazer, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; ao passo que JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o 1º requerido (Edmar) a pagar ao autor o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com correção monetária calculada da data do ajuizamento da ação e juros moratórios contados da citação.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 5 de novembro de 2024.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5014656-73.2022.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 5 de novembro de 2024.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
17/03/2025 13:32
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/03/2025 13:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 19:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/11/2024 19:42
Julgado procedente em parte do pedido de EMERVAL DE SOUZA BELONIA NETO - CPF: *33.***.*56-73 (REQUERENTE).
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18/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:39
Expedição de Certidão - Intimação.
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05/06/2024 12:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 11:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/04/2024 01:29
Decorrido prazo de WILTON LEAL GOMES em 26/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:27
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:19
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 14:11
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de WILTON LEAL GOMES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de EDMAR PINTO RIOS em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:18
Expedição de carta postal - intimação.
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24/11/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2023 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/08/2023 13:42
Expedição de Termo de Audiência.
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26/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:40
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2023 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2023 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2023 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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26/06/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 15/08/2023 12:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
23/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 16:15
Expedição de Certidão - Intimação.
-
16/06/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/06/2023 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:38
Juntada de Certidão
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11/05/2023 19:30
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:52
Decorrido prazo de EDMAR PINTO RIOS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:35
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 12:35
Expedição de carta postal - citação.
-
09/03/2023 12:35
Expedição de Mandado - citação.
-
09/03/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:16
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 13:00 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2023 14:12
Processo Inspecionado
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17/02/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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25/01/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 14:32
Audiência Una cancelada para 27/03/2023 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/01/2023 14:22
Decisão proferida
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10/01/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:03
Audiência Una designada para 27/03/2023 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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