TJES - 5001926-12.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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22/05/2025 14:06
Realizado cálculo de custas
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20/05/2025 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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20/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BRITISH AIRWAYS PLC - CNPJ: 50.***.***/0001-54 (REQUERIDO).
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DERMEVAL MARTINS DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Decorrido prazo de THAYANNE DOS SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001926-12.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DERMEVAL MARTINS DA SILVA, LUCIENE MARIA DOS SANTOS SILVA, THAYANNE DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BRITISH AIRWAYS PLC Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ALBANI PEREIRA - ES13116 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por DERMEVAL MARTINS DA SILVA e OUTROS em face de BRITISH AIRWAYS PLC, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) que compraram passagens para um voo de Faro (Portugal) a Londres (Reino Unido), previsto para 09/07/2023 às 20h40min; b) que em menos de 20 horas antes do voo, a companhia aérea alterou unilateralmente o horário para um momento posterior, sem aviso prévio de pelo menos 72 horas, conforme exigido pela Resolução 400/2016 da ANAC; c) alegam que o atraso total foi de 14h40min, fazendo com que os passageiros perdessem um dia inteiro de viagem; d) afirmam que a companhia aérea não forneceu assistência material (alimentação, hospedagem ou traslado), e) em razão dos fatos, os autores requerem a condenação da requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil) reais para cada.
Custas quitadas (ID 30912325).
Despacho ID 31027441 determinando a citação da requerida.
Contestação ID 33691410 pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 34682753.
Despacho ID 43669703 determinando que as partes informem se há interesse no julgamento antecipado da lide, bem como interesse na produção de prova testemunhal.
Manifestação dos autores no ID 44217074 informando que não pretendem produzir mais provas.
Apesar de intimada, a requerida não manifestou-se (certidão ID 48461264).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, tenho que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Mister consignar que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que “o juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Fixadas tais premissas, tenho que as provas lançadas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo, inclusive, as partes expressamente consignado que não possuíam outras provas a produzir.
Compulsando os autos, verifico que a presente relação jurídica está subordinada às normas do direito do consumidor, uma vez que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, verifico que o cancelamento do voo é fato incontroverso, residindo a controvérsia desta demanda, portanto, a determinar se tal cancelamento configura danos morais e, ainda, se os argumentos apresentados pela requerida são suficientes para afastar sua eventual responsabilidade.
Aduzem os autores que seu voo foi cancelado sem justificativa e sem aviso prévio, não sendo apresentadas informações claras acerca do ocorrido, causando-lhes frustração diante da falha na prestação do serviço.
A requerida, em sede de contestação, apresentou justificativa genérica alegando que após a pandemia de Covid-19 e retorno gradual dos voos, passou a experimentar problemas de infraestrutura nos aeroportos e outros problemas operacionais, como a escassez de mão-de-obra.
Em que pese as alegações genéricas da requerida, esta não trouxe aos autos nenhuma informação clara e inequívoca sobre o real motivo do cancelamento do voo.
Da análise pormenorizada dos documentos colacionados aos autos, verifico que os autores anexaram cópia do e-mail informando o cancelamento do voo e realocação em outro voo (ID 29236804).
Os referidos documentos demostram que o voo contratado pelos autores estava previsto para sair às 20h40min.
Contudo, em razão da realocação do autor em outro voo, a partida ocorreu somente às 11h25min, havendo, portando, uma demora de aproximadamente 15 (quinze) horas de diferença do que foi contratado primordialmente.
Por sua vez, a requerida não trouxe aos autos nenhuma comprovação do fato ocasionador do cancelamento do voou, tendo trazido aos autos declarações genéricas que não se prestam a comprovar nenhum motivo justificável para o cancelamento do voou.
O documento ID 33691414 não traz nenhuma menção ao fato ensejador do cancelamento do voo, havendo apenas a menção do status de cancelado.
Consigno que a requerida não trouxe nenhum documento comprovando que o cancelamento do voo de fato ocorrera como alegado em sua defesa, bem como, não comprovou em nenhum momento, que prestou assistência material aos autores.
Em cenários como o narrado, deve a companhia aérea se atentar as normas estabelecidas pela Resolução n. 400/2016 da ANAC, da qual transcrevo a seguir relevantes previsões: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta. § 2º No caso de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial - PNAE e de seus acompanhantes, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, a assistência prevista no inciso III do caput deste artigo deverá ser fornecida independentemente da exigência de pernoite, salvo se puder ser substituída por acomodação em local que atenda suas necessidades e com concordância do passageiro ou acompanhante. § 3º O transportador poderá deixar de oferecer assistência material quando o passageiro optar pela reacomodação em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro ou pelo reembolso integral da passagem aérea.
Além de não prestar a assistência material obrigatória aos autores, o e-mail encaminhado pela requerida para informar ao autor quanto ao cancelamento do seu voo, não lhe deu opção de selecionar outro voo ou de solicitar reembolso da passagem, tendo havido, compulsoriamente, realocação dos autores em outro voo para o dia seguinte.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos.
No caso em comento, a companhia aérea requerida sustenta que o cancelamento do voo ocasionado em razão de retenção da sua tripulação em outro aeroporto.
Contudo, além de não trazer aos autos nenhuma prova de tal fato, tenho que, se de fato o cancelamento do voo ocorrera em razão disso, o evento trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais – Transporte aéreo internacional – Cancelamento do voo de volta da Autora com remanejamentos e atrasos de mais de quinze horas para chegada ao destino – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de problemas operacionais com a tripulação – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Fatos que extrapolam o mero aborrecimento – Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Majoração dos danos morais – Possibilidade - Honorários advocatícios irrisórios - Majoração - Possibilidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1147439-86.2023.8.26.0100; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) Saliento que, além de não comprovar a ocorrência do caso fortuito ou de força maior alegado, a requerida também não comprovou que prestou a assistência material obrigatória ao autor.
Consigno ainda que, em se tratando de fato negativo (o autor não tinha como comprovar que não recebeu o auxílio material), cuja comprovação se mostra impossível, competiria à parte ré demonstrar, através da produção de prova em juízo, que prestou o auxílio ao consumidor.
Portanto, constata-se que a requerida não logrou êxito em se desincumbir do ônus probatório que lhe é atribuído, na forma do artigo 372, inc.
II, do CPC.
Mister consignar que, a despeito de ser o Brasil signatário das Convenções de Varsóvia e Montreal, entende o Supremo Tribunal Federal que a limitação de valores indenizatórios é relativa à indenização para o caso do extravio de bagagens (RE 636.331/RJ).
Por sua vez, a Lei n. 14.034/2020, dispõe que: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Art. 256. § 1º I - no caso do inciso I do caput deste artigo, se a morte ou lesão resultar, exclusivamente, do estado de saúde do passageiro, ou se o acidente decorrer de sua culpa exclusiva; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.” (NR) Art. 264.
I - que o atraso na entrega da carga foi causado pela ocorrência de 1 (um) ou mais dos eventos previstos no § 3º do art. 256 desta Lei; Além de não se tratar de extravio de bagagem/carga, a requerida não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses expressas de caso fortuito ou força maior, razão pela qual, tenho que a situação a que foram submetidos os autores é apta a caracterizar ofensa moral, ensejando, portando direito à indenização por danos morais.
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento do voo causou ao autor.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais seja, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. 2) A manutenção não programada em aeronave trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado. 3) Em relação aos valores alegados e pagos pelos autores, estes acostaram aos autos as notas fiscais (fls. 32,44 e 45) que comprovam as despesas que tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo, sendo aptas a demonstrar o prejuízo sofrido, devendo portanto, serem ressarcido dos danos materiais. 4) Na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento no voo causou. 5) Acertada a sentença guerreada ao reconhecer o abalo moral decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, que relevam a falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento no voo, aliada à ausência de prestação de auxílio material. 6) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, este deve fluir a partir do evento danoso, conforme previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
Apelção Cível.
Processo n. 0019724-89.2018.8.08.0024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
Data: 06/Mar/2024) Diante desse cenário e, nos termos do art. 373, I, do CPC, tenho que restou comprovado nos autos as alegações contidas na inicial, atinentes ao cancelamento e realocação compulsória dos autores em um voo no dia seguinte (em país estrangeiro/chegada em aeroporto diverso ao contratado) e sem que a requerida tenha lhe prestado algum auxílio material, fatos que ultrapassam a barreira do mero aborrecimento.
Dessa forma, verificado o dano moral e a responsabilidade civil do fornecedor, resta aferir o quantum indenizatório.
Como é cediço, o valor da indenização por dano moral deve ser hábil a compensar aquele que sofrera o abalo, além de ostentar um caráter pedagógico, impondo ao ofensor um amargor punitivo que possa desestimulá-lo a voltar a cometer o ato ofensivo.
Outrossim, não se pode perder de vista que a condenação por dano moral deve ser baseada no princípio da razoabilidade, além do necessário sopesamento das condições do ofensor e ofendido, para que não seja o valor arbitrado de forma exorbitante, muito menos causador de enriquecimento ilícito.
Em casos análogos, tem-se decidido que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se capaz de compensar o consumidor lesionado sem enriquecê-lo ilicitamente, servindo ainda ao fim punitivo-pedagógico.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença pela Taxa SELIC, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos.
CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia da presente sentença para a ação principal e, ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 09:14
Processo Inspecionado
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13/03/2025 09:14
Julgado procedente o pedido de DERMEVAL MARTINS DA SILVA - CPF: *93.***.*07-00 (REQUERENTE), LUCIENE MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *27.***.*34-00 (REQUERENTE) e THAYANNE DOS SANTOS SILVA - CPF: *34.***.*23-08 (REQUERENTE).
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12/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 22:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBANI PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:40
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 13:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/09/2023 17:20
Expedição de carta postal - citação.
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22/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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