TJES - 0012767-23.2014.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 21:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 21:31
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
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18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:52
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012767-23.2014.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO QUEIROZ Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. contra ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO QUEIROZ.
Não obstante o cumprimento da medida liminar (fls. 28/29), sobreveio a comunicação do óbito de Carlos Alberto Queiroz no curso do processo (fls. 135/137), o que ensejou a suspensão do feito e tentativas infrutíferas de localização dos sucessores da parte falecida (fls. 287/288).
Com efeito, o passamento de Carlos Alberto Queiroz enseja a habilitação de todos os seus herdeiros, tratando-se de lide que verse sobre direitos que lhes podem ser transmitidos com a herança.
Por essa razão, determina o art. 313, § 2º, inc.
I, do Código de Processo Civil: "Art. 313. […] […] § 2º.
Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] I. falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Todavia, vê-se que, a despeito das pregressas determinações dirigidas ao banco autor, para que impulsionasse o feito e promovesse a regularização do polo passivo, inclusive facultando-lhe expressamente pleitear a conversão da presente demanda em ação de execução, este limitou-se a reiterar o pedido de julgamento da lide com a consolidação da posse do veículo em seu favor, olvidando em promover as diligências necessárias a concretização da citação dos sucessores da parte falecida (vide certidão de ID 48762025, despacho de ID 53955285, manifestação de ID 62786700, decisão de ID 62991751 e manifestação de ID 65019170).
Tal cenário enseja, inevitavelmente, no reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido é o posicionamento dos Tribunais Pátrios acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
SUBSEQUENTE FALECIMENTO DO APELANTE.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA NO PRAZO MÍNIMO ASSINALADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
MERA INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO, NOS TERMOS DO ART. 76, §2º, DO NCPC, QUE NÃO SE COADUNA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO QUE TOCA AO RECORRIDO/AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 313, §2º, DO NCPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Com a morte de qualquer das partes, extingue-se um dos sujeitos da relação processual e faz-se obrigatória a suspensão do feito para que a interessada promova a sucessão processual, conforme disposto no art. 110, do CPC/15.
Aludido dispositivo faz remissão ao art. 313, §§1º e 2º, da mesma codificação, o qual atribuiu ao autor, nos casos em que não ajuizada ação de habilitação, o ônus de promover a citação do espólio do réu, dos seus sucessores ou herdeiros, no prazo de no mínimo 02 (dois) e no máximo 06 (seis) meses.
Desse modo, intimado o autor para promover a sucessão dentro do prazo estabelecido e descumprida reiteradamente a ordem de regularização, resta ausente requisito de validade do processo, qual seja, a capacidade processual do réu, o que importa na extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/15).
Não se trata de mero não conhecimento do apelo, como preconiza o art. 76, §2º, I, do CPC/15, porque a providência necessária à regularização não cabe ao recorrente, mas ao autor, ora recorrido, nos termos do prefalado art. 313, §2º, da novel codificação processual civil.
E é natural e coerente que seja assim, sobretudo na hipótese em que o recurso pendente de julgamento por ocasião do óbito foi interposto pelo réu, sob pena de autorizar o autor a beneficiar-se da própria torpeza. (TJSC, Apelação Cível n. 0020187-68.2010.8.24.0023, da Capital, rel.
Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26/10/2017). [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - MORTE DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO - DILIGÊNCIA NÃO REALIZADA. - Nos termos dos art. 110 e 313 do Código de Processo Civil, a morte de uma das partes no curso do processo importa a substituição do falecido pelo seu espólio ou, ainda, pelos seus sucessores, incumbindo ao autor, no caso de falecimento do réu, a realização de diligências no sentido de promover regularização processual, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento. (TJMG, Apelação Cível 1.0596.14.002984-1/001, rel.
Baeta Neves, 18ª Câmara Cível, j. 04/02/2020, publicação da súmula em 07/02/2020). [grifos apostos] EXTINÇÃO DO PROCESSO – Ação de cobrança – Extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: art. 485, IV, do CPC/2015 – Banco autor que, a despeito das sucessivas determinações a fim de regularizar o polo passivo da ação, quedou-se inerte – Desnecessidade de intimação pessoal da parte para este fim - Extinção do processo mantida Manutenção da sentença de extinção do feito - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça – Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 1036864-32.2014.8.26.0001, rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021). [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O art. 485, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito, entre outras hipóteses, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Informado o falecimento do réu e decorrido o prazo para sucessão processual in albis, deve ser extinto o feito na forma do art. 485, IV, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.134021-1/004, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) [grifos apostos] Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foi triangularizada a relação jurídico processual.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0012767-23.2014.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO QUEIROZ Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 - DECISÃO - Dessume-se dos autos em epígrafe que o autor, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., postula a consolidação da posse do bem objeto da lide, sob a justificativa de que este fora apreendido e alienado.
Todavia, a pretensão esbarra em óbice intransponível, a saber: a ausência de citação do réu à época, o que macula insanavelmente a higidez procedimental.
Releva consignar que o devido processo legal não se perfaz por mera formalidade, mas constitui garantia inafastável da regularidade dos atos judiciais, exigindo-se, do demandante, diligência desde a gênese da ação.
No caso em apreço, o autor, conquanto detivesse a prerrogativa de manejar ação judicial para a tutela de seu crédito, não se desincumbiu do dever de observar, com rigor, os pressupostos necessários ao seu pleno desenvolvimento, culminando na inadmissível inércia quanto à citação do réu CARLOS ALBERTO QUEIROZ, falecido.
Diante de tal cenário, revela-se impraticável a acolhida do pleito vertido na petição de ID 35700138, porquanto inexistente, nos autos, o chamamento válido do réu ao feito, vício este que impede a pretendida consolidação da posse do bem ao demandante.
Posto isso, indefiro o pedido de consolidação da posse formulado pelo autor.
Outrossim, intime-se o banco requerente, pela derradeira vez, para que, querendo, rerratifique o pedido constante no ID 35700138, facultando-se-lhe a conversão da busca e apreensão em execução, observadas as disposições normativas pertinentes.
Em caso de opção pela conversão, deverá o autor manifestar-se acerca da possível prescrição parcial do crédito postulado, procedendo, se necessário, à devida adequação da planilha.
Por fim, frise-se que à fl. 137 consta certidão de óbito do devedor fiduciante, na qual se consignam como seus herdeiros Sonia dos Santos Queiroz, Lorruã Ferreira Queiroz, Thalia dos Santos Queiroz, Vitor dos Santos Queiroz, Vitória dos Santos Queiroz e Lorrany Ferreira Queiroz.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:50
Conclusos para decisão
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07/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 11:10
Processo Inspecionado
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27/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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