TJES - 5000332-74.2024.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:35
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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08/06/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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06/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000332-74.2024.8.08.0022 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SISMI - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IBIRACU REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRACU, IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - SP182082, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692 Advogados do(a) REQUERIDO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379, LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Sindicato dos Servidores Municipais de Ibiraçu (SISMI-ES), em face da sentença de ID n.º: 64523830, apontando a ocorrência de omissões que requer sejam sanadas com a atribuição de efeitos infringentes (ID n.º: 65128881).
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID n.º: 67653660. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e confrontá-lo com os supostos vícios apontados, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Em se tratando de produção antecipada de provas, por se tratar de demanda de caráter antecedente, a possibilidade de produção da prova no processo principal afasta o interesse processual.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da sentença proferida.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 30 de Maio de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
03/06/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 17:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU em 14/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:32
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000332-74.2024.8.08.0022 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SISMI - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IBIRACU REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRACU, IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - SP182082, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692 Advogados do(a) REQUERIDO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379, LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 DESPACHO Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração, em cinco dias.
Após, conclusos.
IBIRAÇU-ES, 30 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JUNIOR Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
30/04/2025 14:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:50
Decorrido prazo de SISMI - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IBIRACU em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 15:55
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000332-74.2024.8.08.0022 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SISMI - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE IBIRACU REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBIRACU, IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RODRIGUES DA SILVA - SP182082, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692 Advogados do(a) REQUERIDO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379, LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Ação de produção antecipada de provas, proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ibiraçu – SISMI-ES, em face do Município de Ibiraçu/ES e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu – IPRESI, pelas razões lançadas na exordial ID n.º 43669250, seguindo o rito do art. 381, do Código de Processo Civil.
Em breve síntese, narra o autor que, a fim de defender os interesses dos substituídos processuais, “pretende ter acesso aos documentos e informações por meio dos quais seja possível constatar as parcelas (e os servidores) que sofreram a indevida incidência da contribuição previdenciária nos últimos 5 (cinco) anos” (sic).
Especificamente, busca acessar as folhas de pagamento dos servidores municipais, relativas ao período de 10/2018 a 05/2024, e que desses documentos se extraia, ainda, as seguintes informações bem delimitadas: (a) Alíquota do desconto previdenciário aplicada a cada servidor/mês; (b) Individualização de todos os ganhos (salários, adicionais, horas extras, etc.) e os descontos previdenciários de cada servidor; (c) Nome completo de cada servidor e seu respectivo número de matrícula; e (d) Indicação do mês/ano a que se referem as folhas de pagamento.
Acrescenta, ainda, que os documentos sejam encaminhados de forma digital, preferencialmente em formato de arquivo MANAD, ou, na impossibilidade, em outro formato de texto (.txt, .csv ou .xml).
Despacho inicial (ID n.º 43815956).
Em contestação, argumentou o Município (ID n.º 46961908): (a) Preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual; (b) No mérito, defende, essencialmente, a ausência de preenchimento dos requisitos necessários, e que o presente procedimento, se acolhido, servirá como inversão do ônus probatório que compete ao autor; e (c) Por fim, defende a não interrupção da marcha prescricional.
O IPRESI, por seu turno, argumentou (ID n.º 47010600): (a) Preliminares de ilegitimidade ativa, passiva e ausência de interesse de agir; e (b) No mérito referendou os argumentos do Município.
Em réplicas individualizadas (ID’s n.º 48755854 e n.º 48757629), argumentou o autor: (a) Preliminar de inadmissibilidade de defesa no presente feito; (b) Essencialmente, rechaçou todas as três preliminares formuladas pelos réus; e (c) No mérito, defendeu o preenchimento dos requisitos necessários para o manejo da ação, o dever da administração pública em fornecer as informações solicitadas, a existência de pleito administrativo prévio, e a interrupção da prescrição. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Conforme se infere do relatório supra, busca o SISMI/ES, na forma do art. 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas junto ao Município de Ibiraçu e o IPRESI, consistente na análise da regularidade dos descontos implementados nas folhas dos servidores municipais, pelo período de 10/2018 a 05/2024.
A parte ré, por seu turno, defende que o pleito autoral não procede, na medida em que lhe carece interesse de agir, e por inobservar os requisitos necessários ao manejo do presente pleito judicial.
Isto posto, registro que a produção antecipada da prova, como procedimento preparatório, mostra-se como medida jurídico-processual útil e adequada à exibição dos documentos contratuais necessários à análise da viabilidade, à preparação e ao ajuizamento de ação reparatória futura, nas demandas individuais, caso o autor não tenha acesso à documentação contratual que julga necessária.
Diversa, contudo, entendo que seja a situação em questão.
Isso porque, da leitura das razões que levaram o sindicato autor a ajuizar a presente ação, é possível concluir que sua intenção é proceder a uma ampla e genérica investigação/fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações fiscais/previdenciárias por parte dos réus, não sendo possível identificar a presença dos pressupostos autorizadores da medida pretendida, quer seja a existência de fundado receio de que a prova venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados na pendência de ação; quer seja a possibilidade de a prova requerida viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflitos; ou, quer seja o prévio conhecimento dos fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Para demandas como esta, há que restar evidente a coerência entre o fato que se objetiva comprovar e a prova a ser produzida, senão vejamos: “É certo que a necessidade da prova - não apenas da antecipação - depende da exposição de um substrato fático mínimo e coerente com a medida que se quer produzir.
A prova, independentemente do momento em que produzida, tem por objeto fatos.
Eventual deficiência na narrativa dos fatos que se quer investigar interfere com a antecipação porque, na verdade, prejudica a admissibilidade da prova.
A atividade probatória representa - com maior ou menor intensidade - forma de invasão na esfera individual, a impor restrições a direitos como o sigilo, a intimidade, a privacidade, a inviolabilidade domiciliar e até mesmo a propriedade". (YARSHELL, Flávio Luiz.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1031).
A fim de clarear o presente raciocínio, na peça inicial, o sindicato autor limitou-se a afirmar que objetiva preservar direitos dos servidores, e “avaliar” se todos os descontos estão em consonância com os entendimentos fixados no RE n.º 593.068/SC e no REsp n.º 1.230.957/RS – “ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as chamadas ‘verbas indenizatórias’” (sic) – e, consequentemente, manejar “ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, com base no entendimento dos Tribunais (STF, STJ e TJES) acerca das parcelas que poderiam ou não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante estabelece o art. 381, III, do CPC” (sic).
Para isso, apontou como imprescindível que a parte ré fosse instada a juntar as folhas de pagamento dos servidores: (i) Relativas ao período 10/2018 até a presente data; (ii) Que seja gerado, preferencialmente, no formato de arquivo MANAD, ou em outro formato de texto (.txt, .csv, .xml); (iii) Que informe a alíquota do desconto previdenciário aplicada a cada servidor/mês; (iv) A individualização de todos os ganhos (salários, adicionais, horas-extras etc.) e os descontos previdenciários de cada servidor; (v) O nome completo do servidor e seu respectivo número de matrícula; e (vi) A indicação do mês/ano a que se referem as folhas de pagamento.
Concessa vênia, entendo que o requerente não indica de forma precisa as razões que o levaram a propor a presente ação, em observância às determinações contidas no art. 382, do CPC, de modo a justificar a necessidade de antecipação da prova.
Em outras palavras, exsurge da narrativa que sua pretensão é meramente – repita-se – investigativa, não havendo indícios plausíveis de efetivo descumprimento das cláusulas normativas.
Nessa senda, tem-se que o sindicato age em causa própria, objetivando obter documentação de uma massa de servidores não identificados, sem que estejam demonstradas as hipóteses previstas no art. 381, do diploma processual civil.
Diante do exposto, tenho que este cenário não autoriza a disponibilização dos dados pretendidos pelo sindicato requerente, porquanto, em que pese detenha a prerrogativa de defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, tal prerrogativa não lhe atribui competência fiscalizatória genérica, sobretudo quando não indicado qualquer indício objetivo da necessidade do provimento pleiteado, que não meras alegações genéricas.
Assim, não obstante a legitimidade ampla e irrestrita das entidades sindicais para atuar como substituto processual representando todos os integrantes da categoria, nos moldes do entendimento do STF a respeito do citado art. 8º, III, da CF, não se verifica, na situação em análise, o necessário interesse de agir.
Ademais, os fatos que pretende provar precisam ser certos e determinados, de modo a viabilizar a avaliação da necessidade e utilidade da medida, sob pena de configurar abuso de direito, o que também não foi demonstrado.
Entrementes, registro que o magistrado não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o STJ firmou entendimento de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu ( Recurso Especial n.º 1.417.038/SP (2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas considerações.
DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito o pedido formulado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ibiraçu – SISMI-ES, em face do Município de Ibiraçu/ES e do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu – IPRESI, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da natureza não contenciosa da medida, não cabe defesa ou recurso e não existe sucumbência, já que não há pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem sobre as consequências jurídicas (art. 382, §§ 2º e 4º, do CPC).
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora.
Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não há condenação em honorários advocatícios.
Frisa-se que a presente ação não previne a competência do Juízo para eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Resolvida a pendência de custas, arquive-se.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/03/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 19:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 19:18
Processo Inspecionado
-
15/01/2025 15:12
Juntada de Petição de habilitações
-
02/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2024 19:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/05/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
-
27/05/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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