TJES - 5025874-50.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025874-50.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA PEREIRA SALLES REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela antecipada, proposta por ANDREIA PEREIRA SALLES, suficientemente qualificada, em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado, no bojo da qual alega a Autora ter firmado com o Demandado contratos de empréstimo pessoal a priori distintos e que posteriormente foram aglutinados em apenas um.
Prossegue aduzindo que, em meio ao mencionado ajuste, se vislumbraria a existência de onerosidade excessiva, já que os juros ali aplicados seriam em muito superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época das contratações Relata que, ante a situação, se tornara incapaz de adimplir com as prestações ajustadas, o que lhe colocara em situação de superendividamento.
Assim, pleiteara a revisão dos encargos financeiros, com a adequação dos juros remuneratórios aos patamares médios praticados no mercado, bem como a devolução dos valores pagos a maior.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o Réu se manifestara em resposta (Id nº 43241334) em meio à qual alegara a preliminar de inépcia da inicial, já que, apesar de deduzido o pedido de revisão de contrato, não teria a Requerente quantificado o valor incontroverso na hipótese, o que iria de encontro ao que prevê a lei adjetiva em seu art. 330, §§2º e 3º.
Em um segundo momento, e ainda tangenciando a questão trazida nesse tópico, informara que o valor incontroverso teria sido indicado em patamar inadequado.
Impugnara, posteriormente, o pedido de gratuidade da justiça ante a não juntada de documentos suficientes a deixar aparente a situação de hipossuficiência da Requerente.
Relativamente ao mérito, sustentara não haver fundamento legal para a revisão dos juros pactuados, pelo que pugnara pela improcedência da pretensão.
Réplica constara oferecida pela Requerente em Id nº 44195839.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
O cerne da presente controvérsia reside na alegação de abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários celebrados entre as partes, com base no argumento de que tais taxas ultrapassam a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
A questão, portanto, a ser aqui enfrentada, se apresenta como estritamente de direito e dispensa o ingresso na seara instrutória, o que justifica o pronto julgamento da lide.
Antes de adentrar no exame do cerne do alegado, pertinente a análise das preliminares ventiladas em resposta.
Quanto à alegação de inépcia relativamente à indicação do valor aqui controverso, devo dizer que, apesar de conferir razão ao Requerido acerca do ponto, já que a Requerente de fato não apontara o valor que entenderia devido (e o que assim não o seria), a hipótese não me conduz, ao menos não aqui, à conclusão de que deva a demanda ser simplesmente extinta. É que se faz possível a sua análise independentemente da análise do dado, sendo de rigor, portanto, priorizá-lo à luz do que preconiza o princípio da primazia da decisão de mérito.
Os elementos trazidos na peça de ingresso são um tanto claros e até mesmo possibilitariam à casa bancária uma avaliação acerca das discrepâncias entre o que seria cobrado em função do contrato nesta discutido e aquilo que buscaria a Demandante fosse exigido, de modo que sequer se cogita, no caso em apreço, quanto a possível prejuízo no oferecimento de resposta que decorra da falta cometida pela interessada em sua preambular.
Dadas essas singelas ponderações, e até mesmo ante a contradição cometida pela instituição financeira no seu arrazoado – já que por vezes questiona a falta do valor controvertido, e em um segundo momento alega que aquele teria sido indicado em patamar inferior –, rejeito a questão trazida neste tópico.
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade, tenho que a hipótese também reclama a rejeição do arguido.
Isso porque, após a análise da documentação que instruía a prefacial, fora o Juízo convencido quanto à alegada precariedade de recursos da Demandante, o que agora não chega a ser infirmado por dados que denotem o contrário e que deveriam ter sido colacionados aos autos pelo Réu.
Em verdade, aquele sequer tivera o zelo em colher informações financeiras da parte quando do fornecimento de empréstimos, já que ali não mencionara a profissão ou os rendimentos então informados pela contratante.
Ausentes, pois, elementos mínimos que sirvam a contrastar com a situação ventilada pela parte contrária, de rigor seja mantida a gratuidade aqui impugnada.
Fulcrado nestes fundamentos, rejeito a preliminar.
Relativamente ao mérito da pretensão, tenho que o caso é de improcedência dos pedidos iniciais.
Inicialmente, cabe esclarecer que o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central serve como um referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada estar eventualmente acima daquele patamar não significa, por si só, que haja abuso na relação com o consumidor.
O Tribunal da Cidadania, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, se posicionara no sentido de que não caberia ao Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros com base em um múltiplo fixo da taxa média de mercado, fixando percentuais aleatórios a bem de definir, de modo um tanto subjetivo, aquilo que poderia ser considerado abusivo (a exemplo dos posicionamentos que definem abusividade de taxas de juros quando duas vezes maior que a de mercado).
Para que se reconheça a abusividade da taxa praticada, é necessário considerar as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta fatores como i) o custo da captação dos recursos pela instituição financeira no local e época do contrato, ii) o perfil de risco de crédito do tomador do empréstimo, e iii) spread da operação financeira.
No presente caso, a Autora não demonstrara, de forma concreta e fundamentada, que a taxa contratada desconsideraria esses fatores essenciais e tampouco se ativera a tangenciar quaisquer dessas questões, já que ignoradas em seu arrazoado.
Ressalte-se, mais uma vez, que a simples discrepância entre a taxa do contrato e a taxa média do mercado não é suficiente para justificar a revisão judicial dos juros, sendo pertinente ainda considerar que – apesar de não trazida alegação em tal sentido – se admite a capitalização de juros em contratos como o nesta discutido.
No que tange à alegação de superendividamento, embora a Lei nº 14.181/2021 tenha trazido disposições voltadas à prevenção e tratamento dessa situação, tal norma não autoriza, por si só, a revisão dos contratos bancários válidos e regularmente firmados, e, por mais fosse o caso, o tanto quanto aduzido acerca do ponto apenas servira de tese de argumentação a justificar o pedido de minoração dos juros.
Não houvera, aqui, pedido de processamento da pretensão sob a sistemática da repactuação de dívidas, o que se vê com facilidade ante a flagrante dispensa da audiência de conciliação, ato imprescindível à adoção do procedimento específico a que hoje faz alusão o CDC.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para a revisão das taxas de juros pactuadas e aqui questionadas, tampouco para a devolução de valores pagos pela parte Autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Demandante, EXTINGUINDO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em vista do decidido, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas eventualmente cabíveis e em honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando justificada a mensuração do importe no patamar mínimo ante a ausência de complexidade na solução do litígio.
Ressalto, por fim, que a exigibilidade das somas a que se fez alusão permanecerá suspensa em razão da previsão contida no art. 98, §3º, do CPC, já que vem a Requerente litigando sob o pálio da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 2 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
11/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 16:48
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido de ANDREIA PEREIRA SALLES - CPF: *98.***.*87-40 (REQUERENTE).
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29/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 18:40
Processo Inspecionado
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04/03/2024 18:40
Não Concedida a Medida Liminar a ANDREIA PEREIRA SALLES - CPF: *98.***.*87-40 (REQUERENTE).
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04/03/2024 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA PEREIRA SALLES - CPF: *98.***.*87-40 (REQUERENTE).
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30/01/2024 18:05
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:44
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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19/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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