TJES - 5002784-08.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ALZIRA BARCELLOS PEREIRA - CPF: *80.***.*94-88 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0003-32 (REQUERIDO).
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ALZIRA BARCELLOS PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002784-08.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALZIRA BARCELLOS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA PATRICIO DE OLIVEIRA - ES38558, MAIARA CALIMAN CAMPOS - ES21383, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por ALZIRA BARCELLOS PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, por desconto indevido em benefício previdenciário.
Inicialmente verifico acordo entabulado entre Autora e a 1ª Ré, havendo sentença homologatória já transitada, razão a qual passo a análise somente dos fatos e fundamentos quanto a 2ª Ré.
Contestação apresentada tempestivamente (ID 44098853) Intimada para se manifestar, a Autora requereu o prosseguimento da demanda face ao 2º Réu. (ID 53586445).
DECIDO.
Preliminarmente a) Da Falta do Interesse de Agir A alegação genérica da ausência de tentativa de resolução administrativamente desacompanhada de informações que corroborem a eventual ausência de interesse de agir não encontra respaldo legal.
A extinção do feito por ausência de interesse de agir diante da ausência de tratativas administrativa, é causa excepcional a qual não verifico nos autos, diante das tentativas de solução administrativamente que foram comprovadas pelo Autor.
Razões as quais REJEITO a preliminar analisada.
No Mérito Diante dos fatos narrados, entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficientes para formação de convencimento deste juízo os documentos e fatos apresentados.
Inicialmente deve ser definida a aplicação da legislação consumerista ao presente caso diante do preenchimento dos requisitos, nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
APL 1.0000.24.487266-9/001.
TJMG.
Rel.
Des.
Evangelina Castilho Duarte.
Julgado em 17/12/2024 Apesar dos argumentos recursais, é inegável que as regras e princípios presentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem ser aplicados ao caso sub judice, por ser a recorrente uma associação que oferta serviços no mercado de consumo, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores.
Não se verifica, in casu, o vínculo de pertencimento que é típico às associações, o que excluiria a incidência da tutela protetiva do CDC.
Recurso Inominado 5007805-24.2023.8.08.0006.
TJES.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL. 25/03/2024.
Constatada que relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade extracontratual, vez que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos previdenciários indevidos.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas pelos Autores, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Após análise dos autos entendo que a pretensão autoral merece provimento, explico.
Importante ressaltar que o acordo firmado entre a Autora e a 1ª Ré não afeta a relação jurídica entre Autora e 2ª Ré, assim, o título conferido pela Autora faz referência tão somente a 1ª Ré, tendo a demanda regular prosseguimento em face da 2ª Ré.
A Autora expõe que teve descontos em seu benefício previdenciário os quais alega desconhecer a origem, apontando ainda que nunca contratou serviços com a Ré ou autorizou os referidos descontos.
Em sua manifestação, a Ré não apresentou contrato/termo válido do qual conste expressa anuência do Autor com os referidos descontos, sendo o meio hábil a impedir a pretensão autoral.
Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao Réu a demonstração de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral, os quais não restaram provados na demanda.
Motivo ao qual entendo que deve a relação jurídica entre os litigantes ser declara inexistente, com restituição dos valores já descontados.
Nos termos do que vem decidindo as turmas recursais do Espírito Santo, a restituição deve ocorrer de forma simples com condenação por danos morais, vemos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE FILIAÇÃO A SINDICATO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data: 17/Oct/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5004572-33.2024.8.08.0014.
Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB Portanto, deve a Ré ser condenada a restituir a Autora o valor de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos), além dos que foram realizados após a propositura da presente demanda.
Por sua vez, também é seguro afirmar que, o autor sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Na hipótese versada, por se tratar de relação de consumo, enseja a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Os valores descontados pela Ré são evidentemente indevidos, retirados sem autorização de indivíduo que recebe dois salários-mínimos como aposentadoria.
Entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, os transtornos ocasionados pelos descontos indevidos não são meros dissabores, mas ocasião atípica que gera grande aflição e que, portanto, merece ser ressarcida.
Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses similares, tenho por fixar o quantum a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a Ré a restituir, de forma simples, o valor de R$ 103,20 (cento e três reais e vinte centavos), além dos valores descontados após a propositura desta demanda.
Juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-E, contados a partir da data de cada desconto indevidamente realizado; b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir do arbitramento.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 10 de março de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido de ALZIRA BARCELLOS PEREIRA - CPF: *80.***.*94-88 (REQUERENTE).
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05/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:26
Processo Reativado
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05/12/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 22/11/2024 para ALZIRA BARCELLOS PEREIRA - CPF: *80.***.*94-88 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0003-32 (REQUERIDO).
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27/11/2024 10:17
Decorrido prazo de ALZIRA BARCELLOS PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:17
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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08/11/2024 16:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:13
Homologada a Transação
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27/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:08
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 16:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 17:23
Desentranhado o documento
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02/05/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 17:21
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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