TJES - 0008102-57.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008102-57.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA REQUERIDO: J M COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG56345 Advogado do(a) REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de medida cautelar de sustação de protesto ajuizada por ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em face de JM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente alegou que a requerida efetuou protesto de um título (746A de R$ 23.311,17 do Bradesco e vencido em 16/03/2011).
Alegou que o protesto é indevido, pois não identifica a obrigação correspondente e a retenção do crédito decorre de denúncia unilateral do contrato que os lastreia por descumprimento por parte da requerida.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 11/87 (novos documentos em fls. 257/261 e fls. 263/266), e pedido liminar de sustação, com final procedência.
Da decisão liminar Em fl. 93, deferindo o pedido cautelar e determinando a sustação do protesto dos títulos.
Da contestação Em fls. 107/121, a requerida contestou a ação alegando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito alegou que ajuizou ação 0015111-70.2011.8.08.0024 onde discute a legitimidade das cobranças e pede a revogação da decisão que sustou o protesto.
Juntou documentos (fls. 122/210) Da réplica Em fls. 216/217, a requerente impugna a preliminar, ressalta que a retenção dos pagamentos ocorreram por descumprimento de obrigações contratuais e se reporta aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Examinei detidamente os autos, e depois do manifesto da requerida e da juntada dos documentos em fls. 257/261 e fls. 263/266, concluo que os títulos os protestos devem ser cancelados.
Isto porque, como confessa a requerida (art. 374, II do CPC), a relação havida entre as partes e os próprios créditos são objeto de discussão na ação 0015111-70.2011.8.08.0024.
Ademais, tendo sido o contrato que originou os títulos denunciado pela requerente em razão de descumprimento, e estando comprovado em fls. 257/261 e fls. 263/266 o descumprimento da cláusula 7.9 “b” pela requerida, não é possível impor-se a obrigação de pagar à requerente se a requerida não cumpriu seus deveres legais e contratuais.
Rememoro o consignado na decisão liminar em fl. 93, vejamos: No caso concreto, a alegação que a Requerida não cumpriu sua parte no contrato, culminando com a retenção dos créditos conforma previsto nas cláusulas contratuais, autoriza a suspensão dos efeitos do apontamento.
Com efeito, a elevação da abstração ou autonomia da cambial a grau extremo pode redundar em fontes de prejuízos para as partes e estímulo à fraude e à má-fé, devendo ser oportunizado à Requerente a prova de suas alegações na ação de conhecimento.
Defiro, pois, a liminar na forma requerida para suspender os efeitos do protesto, devendo oferecer caução idônea, em 05 dias, no valor do título protestado, sob pena de revogação.
Tendo a exceção do contrato não cumprido se confirmado, o cancelamento definitivo dos protestos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar de fl. 93 e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e cancelo definitivamente o protesto do título 746A de R$ 23.311,17 (vinte e três mil, trezentos e onze reais, dezessete centavos) do Bradesco e vencido em 16/03/2011.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida no pagamento de custas e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, atualizado conforme art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências e nada sendo requerido pelas partes, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:29
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:29
Julgado procedente o pedido de ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA (REQUERENTE).
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05/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:24
Desapensado do processo 0026661-62.2011.8.08.0024
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18/07/2024 05:04
Decorrido prazo de ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 16:56
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 07:00
Decorrido prazo de ORGBRISTOL - ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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