TJES - 0000816-21.2021.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000816-21.2021.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANE GONCALVES VIANA REQUERIDO: ISAIAS GOMES VIANA CURADOR: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI Advogado do(a) REQUERIDO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 -SENTENÇA- -SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO - AVERBAÇÃO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JANE GONÇALVES VIANA MELO, em face de ISAIAS GOMES VIANA, o requerente é genitor da requerida, sendo este portador de doença de alzheimer (CID 10: G30), como constam no laudo médico colacionado na peça exordial (ff. 01/06).
O autor alega que o demandado não possui condições de gerir os atos de sua vida civil, sendo necessária sua interdição.
Despacho inicial proferido à fl. 17 determinou vista ao Ministério Público, o qual opina favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
Este Juízo proferiu decisão na qual deferiu a antecipação pretendida, conforme fl. 22.
Designou-se audiência de entrevista do curatelado à fl. 33.
Ao ser entrevistado, o requerido mostrou-se incapaz de responder a qualquer questionamento, consoante registros lançados naquele termo de audiência, pelo que lhe fora nomeado curador especial e aberto prazo para possíveis impugnações, tendo o prazo para tal mister fluído in albis, consoante certificação lançada.
Determinou-se ainda exame pericial.
Com o prévio agendamento, realizou-se o exame médico pericial, vindo aos autos o laudo psiquiátrico no ID n°55374623, concluindo que o requerido encontra-se acometido de demência (CID-X: F03), tendo o médico perito responsável respondido aos quesitos formulados, quando então confirmou ser o Requerido/curatelando é totalmente incapaz de exercer as atividades da vida diária e nem mesmo realizar as funções inerentes ao ser humano de boa saúde, sem anomalia sem prognóstico de cura.
Em contestação (ID n. 38266015), o advogado dativo, fazendo consubstanciada análise do processo e da situação, preliminarmente alegou contestação por negativa geral.
Quanto à derradeira promoção ministerial, imperioso ressaltar que aponta para a decretação da interdição do requerido e limitado aos atos de conteúdo patrimonial e/ou negocial, conforme art. 85, da Lei 13.146/2015. É o relatório DO MÉRITO Insta consignar, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe nova disciplina para a teoria das incapacidades, com repercussão em procedimentos de interdição e na abrangência da curatela.
E sobre tal incidental modificação legislativa, imperiosas algumas pontuações, o que passo a fazer em linhas seguintes.
Com efeito, a Lei n.º 13.146/2015, que instituiu o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência, provocou importantes alterações na teoria das incapacidades prevista no Código Civil, modificando a redação dos artigos 3º e 4º do Código Civil, e o capítulo que trata da curatela, estabelecido pelos artigos 1.767 e seguintes, instituindo a denominada “ação de curatela”, e não mais ação de interdição.
A propósito, a lição de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD (in “Curso de Direito Civil”, Volume I, 14ª edição, Editora Jus Podivm, p. 325): “O rol, a lista das pessoas consideradas incapazes pelo Código Civil foi significativamente alterada pelo advento da Lei nº13.146/15 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, publicada em 7.7.15.
O aludido Diploma Legal materializou, no âmbito normativo interno brasileiro, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apelidada de Convenção de Nova Iorque, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº186/08.
O seu nobre desiderato, a toda evidência, é de cunho humanista e inclusivo: promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (física ou mental) e promover o respeito pela sua dignidade inerente.” Na dicção do artigo 2º, caput, da Lei Nº 13.146/15, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Ainda, o artigo 6º da mesma Lei nº 13.146/15 preconiza que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa”.
Logo, com relação às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais da sua incapacidade jurídica em decorrência da deficiência por si só. É necessário avaliar, em concreto, quais atos da vida civil não podem ser praticados pelo curatelado.
Interessante anotar, no ponto, a lição dos autores supramencionados (Ob. cit. p. 328): “Por conseguinte, a Lei 13.146/15 mitigou, mas não aniquilou, a teoria das incapacidades do Código Civil, apenas adequando-a às normas (regras e princípios) da Constituição da República e da Convenção de Nova Iorque.
Com uma visão prática, ficou abolida (para sempre!) a perspectiva médica e assistencialista, pela qual se rotulava como incapaz aquele que, simplesmente, ostentava uma insuficiência psíquica ou intelectual.
Como não poderia ser diferente, agora se trata de pessoa humana plenamente capaz. (...).
Há absoluta coerência filosófica: as pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão, apenas, de sua debilidade. É que na ótica civil-constitucional, especialmente à luz da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e da igualdade substancial (CF, arts. 3º e 5º), as pessoas com deficiência dispõem dos mesmo direitos e garantias fundamentais que qualquer outra pessoa, inexistindo motivo plausível para negar-lhes ou restringir-lhes a capacidade.
E, muito pelo contrário, reclamam proteção diferenciada, de modo a que se lhes garanta plena acessibilidade, como, aliás, bem previsto na legislação específica (Leis nºs 10.048/00 e 10.098/00)”.
Enfim, a deficiência mental, emocional ou sensorial não acarreta inexoravelmente a incapacidade ampla e completa para prática de atos da vida civil.
Assim, a partir de uma abordagem iluminada pelo princípio da dignidade humana e das complexidades que cada ser humano, individualmente, traz consigo, o Estado deve identificar, caso a caso, o nível e limitação da capacidade do réu em processo de interdição, com possibilidade de incidental convolação em curatela. É por tudo isso, então, que mesmo em face do novo estatuto das incapacidades, e com a entrada em vigor do novo CPC, não é o caso de se extinguir originário pedido de interdição - sem apreciação de seu mérito, através de indeferimento direto e imediato da inicial e/ou por insubsistência de seu conteúdo instrutório, sem considerar os termos do que foi alegado e pedido, e sem oportunizar adequação do procedimento e a necessária instrução e investigação.
Ademais, considerando que tudo isso fora prontamente feito, mesmo que incidentalmente, possível o julgamento meritório da presente demanda, sendo o que faço consoante hígido acervo probatório regularmente produzido Quanto ao mérito, propriamente dito, tem-se que o requerido/curatelando fora diagnosticado com demência (CID-X F03), com comprometimento de sua capacidade mental e autonomia para os cuidados pessoais.
Portanto, é necessário o reconhecimento de sua incapacidade, bem como a nomeação de curadora na pessoa da Requerente - Sra.
JANE GONÇALVES VIANA MELO, para o fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil.
O presente processo seguiu todos os trâmites legais, e pelo que se apurou, o Requerido/curatelando não possui capacidade para gerir, de forma integral, sua própria pessoa e negócio.
O laudo médico pericial demonstra que o curatelado é portador de demência (CID-X F03), necessitando de contínuos cuidados de terceiros.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo do requerido, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo a curadora, além da representação do requerido, o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência, com os cuidados voltados para o bem-estar e segurança, além da administração do patrimônio e dos rendimentos percebidos – atos de natureza patrimonial negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015, sendo tais deveres direcionados e delimitados a vida patrimonial e negocial do curatelado.
Destarte, bem delineada nos autos a severa incapacidade do requerido, o pedido deve ser acolhido, com o redimensionamento bem delineado em derradeiras manifestações das partes.
Quanto à nomeação da Sra.
JANE GONÇALVES VIANA MELO, para a função de curadora, nada se tem de forma a desabonar sua conduta e/ou sobre os cuidados que destina continuamente ao Requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido em peça inaugural, inerente à ação de curatela, outrora ajuizada pela Sra.
JANE GONÇALVES VIANA MELO, em face de ISAIAS GOMES VIANA, com o precípuo fim de reconhecer e declarar a parcial incapacidade deste para o pessoal exercício dos atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, nomeando a Sra.
JANE GONÇALVES VIANA MELO, como curadora deste último, com delimitação a vida patrimonial e negocial do curatelado, sem dever de prestação de contas. À curadora caberá a representação do curatelado na seara administrativa e perante toda e qualquer Órgão Público (da UNIÃO, ESTADO ou MUNICÍPIO e suas respectivas autarquias), e em ações judiciais que se façam necessárias à defesa dos interesses deste último, competindo também àquela o dever de garantir a estrutura necessária para subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e segurança, além de administrar o patrimônio e os possíveis rendimentos pertencentes ao mesmo.
Via de consequência, torno definitiva a nomeação da curadora provisória e dispenso-a da periódica prestação de contas perante este Juízo, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras obrigações inerentes ao exercício da curatela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da “CURATELA” ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando ao Sr.
Tabelião o imprimir das devidas anotações recíprocas e comunicações quanto ao registro do nascimento e, se for o caso, do casamento do ora curatelado.
Ao lhe atribuir efeito dinâmico, sirva-se de cópia integral desta como MANDADO JUDICIAL, que então deverá seguir com a documentação anexa, em especial a de registro civil dos envolvidos (CURADORA e CURATELADO).
Fixo os honorários do advogado dativo - Dr.
Alencar Cordeiro Ridolphi OAB/ES 37989 no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Expeça-se certidão de atuação imediatamente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Comunique-se aos órgãos oficiais, de modo que tomem conhecimento do inteiro teor desta r.
Sentença, conforme de praxe em demandas desta natureza.
Bom Jesus do Norte, ES, 22 de julho de 2024 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido de JANE GONCALVES VIANA - CPF: *42.***.*47-51 (REQUERENTE).
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09/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES VIANA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JANE GONCALVES VIANA em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:21
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES VIANA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:07
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000816-21.2021.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANE GONCALVES VIANA REQUERIDO: ISAIAS GOMES VIANA Advogado do(a) REQUERIDO: DEUSDETH MOREIRA ZANON - MG45632 - DESPACHO - Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por JANE GONÇALVES VIANA MELO, em face de ISAIAS GOMES VIANA, o requerente é genitor da requerida, sendo este portador de doença de alzheimer (CID 10: G30), como constam no laudo médico colacionado na peça exordial (ff. 01/06).
O autor alega que o demandado não possui condições de gerir os atos de sua vida civil, sendo necessária sua interdição.
Despacho inicial proferido à fl. 17 determinou vista ao Ministério Público, o qual opina favoravelmente à concessão da tutela de urgência.
Este Juízo proferiu decisão na qual deferiu a antecipação pretendida, conforme fl. 22.
Designou-se audiência de entrevista do curatelado à fl. 33.
Ao ser entrevistado, o requerido mostrou-se incapaz de responder a qualquer questionamento, consoante registros lançados naquele termo de audiência, pelo que lhe fora nomeado curador especial e aberto prazo para possíveis impugnações, tendo o prazo para tal mister fluído in albis, consoante certificação lançada.
Determinou-se ainda exame pericial.
Com o prévio agendamento, realizou-se o exame médico pericial, vindo aos autos o laudo psiquiátrico no ID n°55374623, concluindo que o requerido encontra-se acometido de demência (CID-X: F03), tendo o médico perito responsável respondido aos quesitos formulados, quando então confirmou ser o Requerido/curatelando é totalmente incapaz de exercer as atividades da vida diária e nem mesmo realizar as funções inerentes ao ser humano de boa saúde, sem anomalia sem prognóstico de cura.
Quanto à derradeira promoção ministerial de ID n°55522117, imperioso ressaltar que aponta para a decretação da interdição do requerido e limitado aos atos de conteúdo patrimonial e/ou negocial, conforme art. 85, da Lei 13.146/2015.
Contudo, verifica-se que devidamente intimado para se manifestar nos autos o curador especial se manteve inerte, razão pela qual, revogo a nomeação outrora realizada, e nomeio o Dr.
ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI, OAB/ES 37.989, advogado dativo, para assumir o munus de curador especial do requerido para apresentar a devida manifestação.
Certifique-se quanto a manifestação e após intime-se as partes.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 11 de março de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/03/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 10:51
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:14
Expedição de Ofício.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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