TJES - 5003508-46.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:35
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003508-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELICIA GALVÃO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 D E C I S Ã O Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por CELICIA GALVÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA.
Em sua exordial (id. 62403997), a autora alega que: i) é aposentada do INSS, sob número 113.01577.66-3, com remuneração mensal bruta de R$ 3.242,74 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos); ii) em 28 de outubro de 2018, aderiu à contratação de crédito, acreditando tratar-se de um empréstimo pessoal consignado, na quantia de R$ 3.027,00 (três mil e vinte e sete reais), conforme contrato nº. 14508785; iii) acreditava que o contrato seria adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas fixas de R$ 112,03 (cento e doze reais e três centavos); iv) no momento da contratação, a preposta da ré informou à autora que esse empréstimo consignado tinha que ser vinculado a um cartão de crédito, mas o pagamento das prestações ocorreria tal como os demais empréstimos consignados; v) no curso do contrato, a autora não observou que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação e; vi) recentemente, a autora descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, a requerida lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, e não, de um contrato de empréstimo comum.
Em razão dos fatos alegados, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos a título do cartão de crédito consignado em seu vencimento mensal.
Ao final, postula: i) a nulidade do negócio jurídico, com a imediata suspensão dos descontos na remuneração da autora; ii) a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e; iii) o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Constam documentos anexos à exordial. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade da justiça pugnada pela parte autora, eis que manifesta a sua hipossuficiência financeira.
Considerando que a autora pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, a autora alega que foi induzida a erro e acabou celebrando um contrato de cartão de empréstimo consignado com o banco requerido ao invés de empréstimo consignado somente.
Em que pese os argumentos autoriais, verifico que, nesta fase inicial da demanda, a documentação que acompanha a peça de ingresso não é suficiente para satisfação do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, sequer consta cópia do contrato celebrado, a fim de analisar a legalidade ou não das cláusulas da avença.
Ademais, as alegações que podem ensejar a anulação do contrato entabulado demandam análise mais acurada, com a regular instrução do feito, razão pela qual, na esteira do entendimento da Corte Estadual, descabe determinar à instituição financeira que se abstenha de promover a cobrança dos valores pactuados na hipótese de inadimplência.
Nesse sentido: [...] Se as questões acerca da abusividade de encargos financeiros demandam análise mais acurada no bojo da lide originária, descabe determinar à instituição financeira que se abstenha de promover a cobrança dos valores pactuados, na medida em que a eventual adoção de medidas em prol da recuperação de seu crédito, na hipótese de o agravante incorrer em inadimplência, serão, a princípio, legítimas. [...] (TJES, AI n° 5011816-89.2023.8.08.0000, Relatora: Desa.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 27.03.2024).
Por conseguinte, em razão da não comprovação do requisito da probabilidade do direito alegado, o pleito de tutela de urgência deve ser indeferido.
Nesse sentido: [...] O instituto da antecipação de tutela ou tutela de urgência, consagrado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão, a ocorrência cumulativa dos seguintes elementos: a existência de fundamentos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pleito antecipatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147867-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 07/07/2021). À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Considerando que o banco requerido já apresentou a sua defesa, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, na forma dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62403997 Petição Inicial Petição Inicial 25020316321928800000055428888 62405266 RG Celicia Documento de Identificação 25020316321960700000055429806 62405261 Comprovante residência Documento de comprovação 25020316321983300000055428901 62405268 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020316322002900000055429808 62405263 Declaração Hipossuficiencia Documento de comprovação 25020316322031000000055428903 62405264 extrato_emprestimo_consignado Pensão por morte Documento de comprovação 25020316322051800000055428904 62405265 historico-creditos-20-45-94 Documento de comprovação 25020316322072600000055428905 62475703 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020415510129700000055493136 62581817 Despacho Despacho 25020515302737100000055570850 62581817 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020515302737100000055570850 64527304 Petição (outras) Petição (outras) 25030618530015300000057280512 69903533 Contestação Contestação 25053011390914000000062063030 69903534 14657869-02dw-comprovante de credito Comprovante Cadastro de Advogado 25053011390934900000062063031 69903535 14657869-03dw-ccb termo de adesao Documento de comprovação 25053011390955100000062063032 69903536 14657869-04dw-planilha evolutiva de faturas Documento de comprovação 25053011390993000000062063033 -
30/05/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*45-53 (REQUERENTE).
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30/05/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar a CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*45-53 (REQUERENTE).
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30/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:50
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5003508-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELICIA GALVAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANA MARIA DOS SANTOS MARTINS - ES16019 REQUERIDO: BANCO BMG SA D E S P A C H O Visto em inspeção 2025.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo, a parte requerente deverá apresentar cópia da última declaração de imposto de renda.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
05/02/2025 16:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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05/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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