TJES - 5003085-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:32
Negado seguimento a Recurso de JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA - CPF: *56.***.*65-91 (AGRAVANTE)
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11/06/2025 13:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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20/03/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003085-36.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO RIBAMAR MODOLO BEZERRA - ES26116-A DESPACHO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSÉ DE RIBAMAR LIMA BEZERRA pois irresignado com a decisão inserida no ID 55199069, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do recorrente e de ADELINA LIMA BEZERRA, determinou a suspensão do processo e a intimação da parte executada para promover a habilitação dos herdeiros de ADELINA LIMA BEZERRA, sob pena de extinção do feito.
Em análise destes autos, observo que a parte agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, e, também, não pleiteou o pedido de assistência judiciária gratuita nesta seara recursal.
Diante disso, impõe-se a aplicação do regramento contido no art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Ressalto que, nada obstante ser possível a postulação do mencionado benefício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o eventual requerimento e concessão da assistência judiciária gratuita não possui o condão de retroagir seus efeitos.
Por fim, destaco que o recorrente quitou as custas iniciais dos embargos à execução de título extrajudicial, em apenso na origem, o que apenas ratifica a sua condição financeira para arcar com o preparo recursal.
Sendo assim, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste agravo interno, por deserção.
Findado o prazo, façam-se conclusos os autos.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 28/02/2025 às 16:16:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 55.***.***/0220-25. -
11/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:20
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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28/02/2025 08:20
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 22:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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