TJES - 5000446-38.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000446-38.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARCO MINERACAO S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DE ARAUJO GONZAGA - SP434133, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106, MAURICIO PELLEGRINO DE SOUZA - MG89834, REBECA STEFANINI PAVLOVSKY - SP308294 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Samarco Mineração S.A., visando à anulação do Auto de Multa n° 161/2013, lavrado pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, sob o argumento de que a penalidade imposta configura dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem) e que a sanção estaria prescrita.
A tutela de urgência foi concedida para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final da demanda.
O requerido apresentou contestação, defendendo a validade do auto de infração e a inexistência de prescrição intercorrente, alegando que: a) O prazo prescricional não se consumou, pois houve movimentação regular no processo administrativo, afastando a inércia da Administração Pública; b) A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não é aplicável ao caso, uma vez que a legislação estadual que rege o procedimento sancionador ambiental não estabelece tal previsão; c) A multa foi imposta dentro dos prazos legais e seguiu o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. É o relatório.
Decido.
A parte autora alega que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, configurando prescrição intercorrente nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
Neste ponto, ratifico a decisão primeva no sentido de que não houve prescrição intercorrente.
O processo administrativo não ficou inerte, havendo atos de tramitação e movimentação por parte do órgão ambiental, afastando a alegação de desídia da Administração Pública.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição intercorrente.
De outro lado, razão assiste à parte autora ao sustentar que houve dupla penalização pelo mesmo fato.
O Auto de Infração nº 146/2013 foi lavrado em razão do vazamento de óleo ocorrido no pátio industrial da Samarco, que atingiu a rede de drenagem e se espalhou pela vegetação local.
Já o Auto de Infração nº 161/2013 foi emitido pelo mesmo evento, fundamentando-se na suposta negligência da requerente ao manter aberto o dreno da bacia de contenção.
Nota-se que ambos os autos de infração derivam de um único evento, qual seja, o vazamento de óleo ocorrido em 03/04/2013.
A partir desse contexto, verifica-se que a conduta imputada à parte autora já foi sancionada pelo primeiro auto de infração, de modo que não poderia ser novamente punida com a imposição de outra multa pelo mesmo fato gerador.
A aplicação de múltiplas penalidades administrativas por um mesmo evento viola o princípio do non bis in idem, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico como mecanismo de proteção contra penalizações excessivas e desproporcionais.
Assim, deve ser declarada a nulidade do Auto de Multa nº 161/2013, por configurar dupla punição sobre o mesmo fato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: Rejeito a alegação de prescrição intercorrente, por ausência de previsão expressa na legislação estadual e pela inexistência de inércia administrativa que caracterize a extinção da pretensão punitiva do IEMA; Declaro a nulidade do Auto de Multa nº 161/2013, por reconhecer a ocorrência de bis in idem, determinando que o requerido se abstenha de cobrar qualquer valor relativo à referida sanção.
Cancele-se, assim, o auto de infração.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
ANCHIETA-ES, 1 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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09/03/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 08:13
Julgado procedente o pedido de SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0006-76 (AUTOR).
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11/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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25/11/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:11
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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26/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 15:43
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) do Estado do Espírito Santo em 09/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:40
Decorrido prazo de Diretor Presidente do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA) do Estado do Espírito Santo em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 11:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2022 14:07
Expedição de carta postal - intimação.
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21/10/2022 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito de INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - CNPJ: 05.***.***/0001-81 (REQUERIDO).
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13/09/2022 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 17:40
Conclusos para despacho
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09/09/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:56
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 08:17
Decorrido prazo de REBECA STEFANINI PAVLOVSKY em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 20:51
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 12:56
Expedição de citação eletrônica.
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04/05/2022 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2022 06:59
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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26/04/2022 06:50
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
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04/04/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 07:24
Conclusos para decisão
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01/04/2022 07:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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