TJES - 5009090-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009090-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA STEFANELLI GARCIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada como “Ação Ordinária”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATA STEFANELLI GARCIA contra o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas na exordial.
Explica a parte autora que é professora e candidata às vagas no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da rede estadual de ensino, regido pelo Edital nº 40/2024.
Aduz ter sido reclassificada no Certame Público sob o argumento de que apresentou qualificação cadastral do PIS/PASEP distinta e que isso seria excesso de formalismo, haja vista já ter laborado anteriormente para a Administração Pública e isso, segundo defende, já constar no Sistema de Gestão de Recursos Humanos.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente: “b) Na tutela de urgência, a concessão de medida liminar para que seja afastado o ato administrativo que impediu a Requerente de participar do Ato de Escolha de Vagas, com a consequente determinação para que o Requerido a inclua novamente no Processo Seletivo na posição a qual foi inicialmente classificada no processo seletivo;” (“ipsis litteris”) Pugnou também pela Gratuidade da Justiça.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, que foram devidamente conferidos, conforme certidão expedida no ID 64955617.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, com fulcro no artigo 98, caput, do CPC.
O deslinde da questão em apreço consiste em perquirir se foi ilegal o ato administrativo que reclassificou a requerente no processo seletivo para contratação de professores em designação temporária da Rede Estadual – Edital nº 40/2024.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O exame desses requisitos deve ser feito à luz do caso concreto, considerando os documentos e os indícios apresentados pela parte autora.
Sem mais delongas, não verifico a evidência mínima do direito autoral.
Primeiramente, vejo que a apresentação de qualificação adequada do PIS/PASEP está expressamente prevista no edital do certame público, que vincula tanto o candidato quanto a própria Administração Pública.
Vejamos (ID 64946293): “9.2.2 - O candidato deverá apresentar a documentação obedecendo todas as regras contidas no Ato de Convocação, especialmente respeitando o formato do título do documento, o local (grupo e setor) da plataforma de envio e a data estabelecida.
O não atendimento das regras contidas no Ato de Convocação acarretará a RECLASSIFICAÇÃO. [...] 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: [...] III - Comprovação do PIS/PASEP, TODOS os candidatos deverão acessar o site: https://cnisnet.inss.gov.br/cnisinternet/faces/pages/index.xhtml, clicar na opção de cidadão → clicar na aba de inscrição → escolher a opção de filiado → imprimir a página que informa o número de identificação – NIT.
O candidato que não conseguir verificar pelo site o número de identificação do NIT/PIS/PASEP deverá emitir pelos canais oficiais das agências Caixa Econômica (PIS) ou Banco do Brasil (PASEP); IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP emitida pelo endereço eletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml.
O candidato deverá inserir o número exato ao emitido na comprovação solicitada no inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos” Desse modo, entendo que a reclassificação da requerente pela não apresentação de documentação adequada não é mero excesso de formalismo, mas a externação da reverência ao Princípio da Vinculação ao Edital.
Ademais, entendo ser irrelevante que a parte autora tenha laborado anteriormente perante a SEDU-ES, haja vista que isso por si só não lhe confere tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, sob pena de violar o Princípio da Isonomia que rege os Concursos Públicos.
Por derradeiro, vê-se que a parte autora sequer juntou à exordial (mesmo após lhe ser oportunizado) a íntegra dos documentos juntados na esfera administrativa, o que me impede sequer de aferir a veracidade de suas alegações, aferidas tão somente em abstrato.
Por todo o exposto, não vislumbro qualquer plausibilidade do direito invocado que me permita acolher o pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, eis que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte autora da presente decisão.
Em seguida, CITE-SE o Estado requerido para que apresente contestação, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 17:03
Expedição de Citação eletrônica.
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07/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA STEFANELLI GARCIA - CPF: *75.***.*76-64 (REQUERENTE).
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07/07/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar a RENATA STEFANELLI GARCIA - CPF: *75.***.*76-64 (REQUERENTE).
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07/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de RENATA STEFANELLI GARCIA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009090-02.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA STEFANELLI GARCIA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO.
INTIME-SE a parte requerente para juntar aos autos, em até 10 (dez) dias, cópia de toda a documentação anexada no bojo do processo administrativo de apresentação de documentos de que trata o Edital nº 40/2024, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Após, com ou sem manifestação, cls.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/03/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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