TJES - 5020876-73.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5020876-73.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIETE SOUSA SANTOS DE BARROS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: VINICIUS BARROS VIEIRA - ES35589 DECISÃO Vistos em inspeção 1) A alegação trazida em resposta se pauta, em sua maior parte, na suposta prescrição dos valores aqui objetos de cobrança. 2) Ocorre que não há como se avaliar a questão sem que sejam trazidas ao feito as faturas que antecedam os 05 (cinco) anos do seu ajuizamento, ou ao menos aquelas que sirvam a evidenciar como o débito da Requerida chegara ao patamar indicado nas faturas carreadas aos presentes (e aqui me refiro à sua efetiva origem). 3) Como esta prova pode ser produzida pela Demandante, que possui o dever de guarda dos dados em comento, determino seja aquela instada, por seu patrono, a trazer, em 10 (dez) dias, a documentação antes referenciada, arcando com os ônus que decorram da não juntada. 4) Desde já ressalto que o caso reclama a aplicação do CDC, sendo possível, de igual modo, determinar – como agora determino – a inversão do ônus probatório, já que Autora e Ré se caracterizam como destinatária final e fornecedora de serviços, respectivamente, sendo que a primeira se mostra como parte vulnerável na relação. 5) Veja-se, ainda, que a alegação trazida em resposta não deixa de se apresentar pertinente em casos tais, nos quais se observa a evolução de saldo devedor ao longo dos anos, a despeito de ser possível a constatação quanto ao advento da prescrição sobre a soma originalmente em aberto. 6) Daí porque, como dito, aplicam-se os ditames da legislação protetiva ao caso. 7) Intimem-se para ciência e, escoado o lapso temporal antes assinalado, conclusos para a prolação de sentença, já que não há a necessidade de colheita de demais elementos em audiência. 8) Diligencie-se.
SERRA-ES, 19 de setembro de 2024.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 11:31
Processo Inspecionado
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04/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2023 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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27/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
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15/02/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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