TJES - 5000696-38.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:36
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO) e RENI JOANA DA SILVA AMANCIO - CPF: *17.***.*61-97 (REQUERENTE).
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29/03/2025 00:48
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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16/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:27
Publicado Intimação eletrônica em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000696-38.2023.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENI JOANA DA SILVA AMANCIO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “Vistos em Inspeção”.
Dispensado o relatório e o faço com supedâneo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Reparatória de Danos Moral e Material, com pedido de Antecipação de Tutela, por meio da qual a parte autora alega, em síntese, que vem recebendo cobranças em razão de um contrato de empréstimo consignado que teria sido realizado sem sua autorização ou consentimento.
A autora alega, ainda, que é aposentada do INSS (benefício nº 1003788170) e, no dia 27/10/2023, recebeu duas pessoas em sua residência, vestidas com roupas brancas, se apresentando como funcionários do SUS (Sistema Único de Saúde), oferecendo à venda um aparelho fisioterápico, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Para tanto, foi necessário que a autora fornecesse seus documentos pessoais para aprovação de um cadastro, momento em que os fraudadores realizaram um empréstimo em nome da autora, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), seguido de transferência deste valor por meio de uma máquina.
Pelo que se infere dos autos, a empresa requerida, apesar de devidamente citada/intimada (ID’s 46143964 e 52528469), não apresentou proposta de acordo, contestação ou qualquer justificativa, o que poderia ter ocorrido por simples petição nos autos.
Cabe ressaltar, contudo, que o rito dos juizados especiais cíveis, nestes autos, foi adaptado, diante da inexistência de conciliadores e mediadores judiciais nesta Comarca.
Considerando, portanto, que o requerido foi citado para apresentar contestação e permaneceu silente, resta caracterizada a revelia, por meio da qual há de prevalecer o princípio da confissão ficta, segundo o qual os fatos constitutivos dos direitos do autor presumir-se-ão verdadeiros, se o contrário não resultar da prova dos autos.
Resulta da análise do processo que o requerido, embora regularmente citado e intimado, não apresentou qualquer resposta nos autos, sendo que essa inércia, efetivamente, não deve obstaculizar que o magistrado processe exame dos documentos que instruíram a preambular, para averiguar se realmente ficou demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, fazendo, assim, incidirem os efeitos preconizados pelo artigo 344 do Novo Código de Processo Civil.
Examinando-se os fatos narrados na vestibular e os confrontando com os documentos colacionados pela autora - boletim de ocorrência, termo de declaração prestado em sede policial, cédula de crédito bancário, extrato de empréstimo, extratos bancários dos meses de outubro e novembro de 2023 e depósito judicial de valor (ID's 35257299, 35257300, 35257301, 35257302, 35257653, 35257654 e 37963291), aliadas ao silêncio da demandada, constato que a autora foi vítima de fraude, devendo, assim, a empresa demandada reparar os danos material e moral por elas causado.
Considerando que a autora provou a fraude sofrida, acolho o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, contudo a restituição será em dobro, pois restou caracterizada a má-fé da requerida, ao realizar contrato de empréstimo não solicitado ou autorizado pela demandante, dando causa a cobranças indevidas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
E, por consequência, é igualmente procedente o pedido de cancelamento dos descontos ainda pendentes no benefício previdenciário da autora, pertinentes à referida contratação, já que eivado de vício o contrato, ora declarado nulo.
Contudo, conforme extratos juntados pela parte autora (ID’s 35257654 e 35257653), não foram apresentados todos os valores até então descontados no beneficio da autora, razão pela qual deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Com efeito, deixando a parte ré de contestar a presente ação e, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora comprovam a fraude, ressai evidente que a falta de defesa no caso em tela importa, efetivamente, no reconhecimento como verdadeiros dos fatos afirmados pela requerente, de acordo com o que dispõe o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil pátrio, ao estatuir que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Impõe-se, assim, a procedência do pleito inicial para ressarcimento da autora quanto aos valores pagos.
Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso, a saber: ação do banco requerido, consistente em impor à autora empréstimo não solicitado e com encargos mais onerosos; dano e nexo de causalidade, que está relacionado à questão causa e efeito.
A indenização por danos morais visa a compensar o ofendido e assim amenizar os danos causados, além de punir o ofensor, desencorajando-o a continuar praticando a conduta abusiva.
No caso concreto, o dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação, eis que decorrente da conduta ilícita e abusiva da ré, que induziu a demandante em erro, impondo a contratação de empréstimo não solicitado e consequentes cobranças, mediante consignação no benefício previdenciário da autora, prejudicando sua renda mensal de natureza alimentar, causando-lhe, portanto, inegáveis transtornos.
Portanto, o ato ilícito praticado pelo réu, por violação da cláusula geral da boa-fé e do dever de fidúcia, notadamente pelas informações e orientações inadequadas sobre a contratação de empréstimo pela parte autora, fato que implicou em vantagem patrimonial para a instituição financeira e prejuízo para a autora, configura, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto o desconto indevido de valores em benefício previdenciário é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo diante da natureza alimentar do benefício.
Finalmente, considerando a prática abusiva da empresa requerida, que utilizou-se de ardil para ludibriar a autora, contratando, sem sua autorização, empréstimo, o que ensejou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a condição de idosa e hipossuficiente da autora e a capacidade econômica do demandado, estabeleço o dano moral, de caráter compensatório e preventivo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fim de amenizar os transtornos experimentados pela parte autora e impedir a reiteração da conduta pela parte ré em prejuízo de outros consumidores.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, contidos na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 40060066 e: 1) declarar a nulidade do contrato de nº. 0065646219, referente a empréstimo consignado, bem como a ilegalidade da retenção consignada em folha de pagamento do demandante; 2) condenar o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, em razão do contrato acima citado e ora declarado nulo, valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária, a contar da data dos respectivos descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. 3) condenar o requerido, a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, mais juros de um por cento ao mês, desde a data citação.
Por fim, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários para o defensor dativo nomeado nestes autos, Dra.
Elcinéia Roza Macedo, OAB/ES 30.592 (ID 35257295), fixando para tanto o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerada a tabela de valores e a natureza e complexidade dos atos praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento.
Expeça-se certidão.
OFICIE-SE O INSS DANDO CIÊNCIA DESTA SENTENÇA, QUE CONFIRMOU A TUTELA DE URGÊNCIA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE PELA DEMANDANTE (ID's 37963291 e 37963292).
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:38
Juntada de Alvará
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07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:45
Julgado procedente o pedido de RENI JOANA DA SILVA AMANCIO - CPF: *17.***.*61-97 (REQUERENTE).
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25/02/2025 13:45
Processo Inspecionado
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16/01/2025 13:39
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 01:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
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12/08/2024 17:54
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:23
Decorrido prazo de ELCINEIA ROZA MACEDO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:06
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:36
Audiência Conciliação redesignada para 23/07/2024 13:00 Muqui - Vara Única.
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28/06/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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12/06/2024 14:01
Expedição de carta postal - intimação.
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07/06/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 14:00 Muqui - Vara Única.
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22/03/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:49
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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21/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:01
Processo Inspecionado
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18/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/02/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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