TJES - 0023562-11.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SOFIA NOVAIS LIMA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0023562-11.2016.8.08.0024 D E C I S Ã O 1 – A parte executada apresenta defesa (ID’s 56704744 e 56809423) para afirmar que os valores constritos via SISBAJUD são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que restou comprovado que foram bloqueados os seguintes valores na conta da executada: (i) R$ 1.356,80 (Banco do Brasil – ID 56809437, página 2); (ii) R$ 1.167,42 (Nu Pagamentos – ID 56704744, página 4); e (iii) R$ 250,02 (Nu Pagamentos – ID 56809442, página 5).
Assim, fundamental assegurar o desbloqueio dos valores constritos para evitar prejuízo irreparável.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores supramencionados, consoante espelhos anexos.
Ainda, DESBLOQUEIO a quantia de “R$ 1,99” bloqueada perante o Itaú Unibanco, uma vez que se revela quanta irrisória.
Na oportunidade, esclareço que INTERROMPI a teimosinha, conforme comprovante que acompanha esta decisão.
Intime-se a parte executada sobre esta Decisão. 2 – No mais, em prosseguimento à execução e ao que restou decidido na Decisão de ID 56296413, informo que: i) a pesquisa no sistema RENAJUD restou infrutífera; ii) a diligência no sistema INFOJUD resultou nos anexos a esta Decisão, juntados sob sigilo, com acesso limitado às partes. À Secretaria, CUMPRA-SE o item “11” da Decisão de ID 56296413 56296413.
Intime-se a parte exequente sobre esta Decisão. 3 – Por fim, INTIME-SE a Dra.
Pâmela Rhavene Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Procuração outorgada a mesma (CPC, art. 104, § 1º). 4 – Intimem-se todos.
Diligencie-se. 5 – Após, diante da ausência de bens penhoráveis, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1o, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/12/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 06:40
Conclusos para despacho
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11/12/2024 21:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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08/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA LTDA em 03/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de SOFIA NOVAIS LIMA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:32
Conclusos para despacho
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22/03/2023 00:39
Decorrido prazo de SOFIA NOVAIS LIMA em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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