TJES - 5003952-50.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003952-50.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: J S M VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: JARBAS SANTOS DA MATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173, JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100, Advogados do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 2.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, apresentando, na oportunidade, inclusive eventual rol rol de testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, promovido na exordial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII).
Intimem-se para manifestação nos termos ora determinados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os autos para as providências de saneamento e organização do processo ou julgamento.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiza de Direito -
24/06/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003952-50.2024.8.08.0069 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: J S M VEICULOS LTDA REPRESENTANTE: JARBAS SANTOS DA MATA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173, JOAO LUIZ ROCHA DA SILVA - ES13100, Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por J S M VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica, por seu representante JARBAS SANTOS DA MATA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados. 2.
Alega que é possuidor de um veículo, qual seja, VW/SAVEIRO CS TL MB, PLACA OYJ3267, objeto de restrição judicial (RENAJUD) determinada nos autos do processo nº 0001066-76.2018.8.08.0069, em tramitação neste juízo.
Assevera que adquiriu o veículo do executado LUIZ CARLOS FERREIRA SILVA, por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), mediante tradição e assinatura da respectiva Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), em 21/08/2023, de boa-fé, após realizar consultas e verificado que o veículo não tinha qualquer impedimento ou problemas mecânicos.
Aduz que, em seguida, tentou realizar a transferência de propriedade do veículo, sem lograr êxito devido a constrição RENAJUD efetuada três dias após a sua aquisição.
Em razão disso, requer, em sede liminar, a retirada da restrição sobre o bem descrito nos autos. É o breve relatório.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A respeito da ação manejada, conforme redação dos artigos 674, § 1º, e 677 do CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor." […] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Pois bem.
No caso em análise, o embargante anexou cópia da ATPV (ID 55071753) assinada pelo então proprietário do veículo restrito nos autos da ação de execução e cópia do recibo de pagamento (ID 55071754) ambos com data de 21/08/2023.
Seguindo, conforme se observa da certidão RENAJUD acostada em ID 29892836 do processo nº 0001066-76.2018.8.08.0069, conforme decisão publicada em 25/08/2023, o veículo objeto dos embargos possui ordem de restrição somente para "transferência", o que não impede, portanto, que o embargante possa fruir do bem adquirido.
Deste modo, embora se observe presente a probabilidade do direito, não se encontram plenamente presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, haja vista que, a princípio, não se vislumbra efetivo perigo de dano aos direitos suscitados pelo embargante.
Ademais, não se pode olvidar que o deferimento da medida ora pugnada in limine litis, pode ensejar risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, determinar a baixa imediata na restrição sem que restem firmemente demonstrados a boa fé do embargante e do vendedor do veículo, ora executado nos autos principais, seria precipitado e imprudente.
De todo modo, com espeque no Poder Geral de Cautela (CPC, art. 297), DEFIRO parcialmente o pedido liminar, mantendo a restrição judicial para transferência já imposta ao veículo, mas determinando a suspensão de qualquer ordem de remoção, penhora e avaliação do veículo descrito na inicial, até o julgamento final dos presentes embargos. 4.
Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo principal n. 0001066-76.2018.8.08.0069, certificando-se em ambos os feitos e promovendo-se as diligências sistêmicas para constar a dependência dos presentes autos com a ação supramencionada, caso tal medida já não tenha sido implementada. 5.
Cite-se a parte embargada, observado o disposto no artigo 677, § 3º, do CPC, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Superado o prazo, intime-se a parte embargante para ciência e manifestação em igual prazo, seguindo-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
13/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 14:04
Apensado ao processo 0001066-76.2018.8.08.0069
-
12/03/2025 17:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
22/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004913-82.2018.8.08.0038
Wesley Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elton Areia Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2018 00:00
Processo nº 5007195-06.2025.8.08.0024
Neide Barreto Missagia
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Fabio Vargas Adami
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 10:34
Processo nº 5003659-71.2022.8.08.0030
Amanda Rocha Meireles
R7 Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Jessley Amorim Grippa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2022 16:52
Processo nº 5029164-39.2024.8.08.0048
Alda da Silva Moraes
Rose Moraes Ribeiro da Costa
Advogado: Gedson de Oliveira Crespo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 19:37
Processo nº 5021914-86.2023.8.08.0048
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Eriton Almeida Benaquio
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 14:08