TJES - 5033662-90.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA DE QUADROS PORTELLA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5033662-90.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE LAQUILA OLIVEIRA REQUERIDO: ANA PAULA DE QUADROS PORTELLA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: OLIVA PARENTE PRADO QUINTILIANO - ES36992 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I - RELATÓRIO Bruno De Laquila Oliveira ajuizou a presente ação de reparação de danos por acidente de trânsito em face de Ana Paula de Quadros Portella Silva, alegando que, no dia 03/07/2023, trafegava com seu veículo Fiat Fiorino, placa OYK5C68, quando foi surpreendido pelo veículo caminhão M.Benz, placa MPQ4D94, de propriedade da requerida, que realizou uma conversão sem a devida cautela, colidindo com seu veículo.
O autor sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da requerida e que sofreu prejuízos materiais com o conserto do veículo, bem como com a necessidade de locação de outro automóvel para desempenhar suas atividades profissionais.
Requer a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 5.116,01.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que não era a condutora do veículo no momento do acidente e que a colisão se deu por culpa exclusiva do autor, que teria tentado realizar a conversão antes do caminhão e não manteve a distância de segurança necessária.
A requerida não apresentou provas para corroborar sua versão dos fatos.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório constante dos autos, especialmente as imagens e vídeos anexados pelo autor, demonstram que o veículo Fiorino estava corretamente posicionado na pista, enquanto evidenciam que o caminhão de grande porte executou a conversão de maneira inadequada, invadindo a trajetória do autor.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe aos condutores de veículos de grande porte um dever especial de cautela, conforme estabelece o art. 29, §2º:"Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres." Ademais, o art. 34 do CTB determina que, ao realizar uma conversão, o condutor deve observar as condições da via e dar preferência a outros veículos, evitando manobras que possam colocar em risco a segurança do trânsito.
No caso concreto, o as provas dos autos indicam que o caminhão executou a conversão sem a devida precaução, fechando a passagem do veículo do autor, o que evidencia a responsabilidade exclusiva da requerida pelos danos causados.
O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 2.616,01 referentes à franquia do seguro e R$ 2.500,00 a título de locação de veículo para suprir suas necessidades laborais.
Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor limitou-se a apresentar um contrato de aluguel no valor de R$ 343,67, além de notas fiscais de pagamento sem descrição detalhada, o que impossibilita a aferição precisa dos valores supostamente despendidos com a locação do automóvel.
Dessa forma, deve ser deferido ao autor apenas o valor referente à franquia do seguro (R$ 2.616,01), cujo pagamento restou devidamente comprovado nos autos, bem como o valor referente à locação do veículo, no montante de R$ 343,67, conforme contrato assinado pelo autor.
Os demais valores referentes à locação do veículo, que totalizam R$ 2.500,00, não foram demonstrados de forma suficiente, razão pela qual não devem ser objeto de ressarcimento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.959,68 (dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sendo: R$ 2.616,01 referentes à franquia do seguro; R$ 343,67 referentes à locação do veículo, conforme contrato apresentado.
Tais valores devem ser devidamente acrescidos de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 8 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANA PAULA DE QUADROS PORTELLA SILVA Endereço: Rua Braúnas, 400, Castelinho, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45989-449 Requerente(s): Nome: BRUNO DE LAQUILA OLIVEIRA Endereço: RUA INACIO HIGINO, 1170, 603 A PACIFICO, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 -
13/03/2025 14:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/03/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/03/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido de BRUNO DE LAQUILA OLIVEIRA - CPF: *99.***.*79-41 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/02/2025 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/11/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/10/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DE QUADROS PORTELLA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:21
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 02:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/08/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 15:46
Expedição de carta postal - intimação.
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30/08/2024 15:46
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:37
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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26/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:14
Audiência Una realizada para 10/04/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/04/2024 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
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15/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/02/2024 13:34
Expedição de carta postal - intimação.
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01/02/2024 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2024 12:57
Audiência Una designada para 10/04/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/01/2024 15:36
Audiência Una realizada para 24/01/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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24/01/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:31
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/10/2023 15:50
Audiência Una designada para 24/01/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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19/10/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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