TJES - 0007253-72.2008.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Alvará
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JADILSON DONATO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de GRACIELI GOMES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MARLENE SCUASSANTE DONATO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAYKEL JOSE SCUASSANTE DONATO em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:24
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0007253-72.2008.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HONORIO FRISSO FILHO EXECUTADO: ESPOLIO DE MAYKEL JOSE SCUASSANTE DONATO, MARLENE SCUASSANTE DONATO, GRACIELI GOMES DA SILVA, JADILSON DONATO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) EXECUTADO: ANA PAULA DOS SANTOS GAMA - ES14744 Advogado do(a) EXECUTADO: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora online apresentada por GRACIELI GOMES DA SILVA, nos autos da ação de execução, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por estarem em conta poupança e não ultrapassarem 40 salários mínimos, bem como sua ilegitimidade passiva por não ter herdado bens do falecido.
Passo a decidir. 1.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Quanto ao pedido de liberação dos valores bloqueados, observo que a impugnante comprovou que o bloqueio judicial de ID 67302489 recaiu sobre valores depositados em conta poupança (ID 67361390 e 68147633).
O art. 833, inciso X do CPC, estabelece expressamente a impenhorabilidade da "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Considerando que o valor bloqueado nos autos está abaixo desse limite, a proteção legal deve ser aplicada, conforme a jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.580.015/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) No caso em análise, a impugnante apresentou extratos bancários que comprovam a origem dos valores (ID 67361390 e 68147633), demonstrando que se trata de reserva financeira oriunda de poupança e, portanto, protegida pela impenhorabilidade legal.
Cumpre destacar que a determinação de liberação dos valores bloqueados independe de prévia manifestação da parte exequente, sendo medida que pode ser adotada e reconhecida pelo magistrado desde que haja impugnação por parte do executado, conforme definido no Tema n. 1235, STJ: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Logo, a determinação de desbloqueio, após a devida impugnação, mostra-se medida proporcional e adequada, prestigiando a celeridade processual e evitando prejuízos desnecessários à parte executada.
Ressalte-se que aguardar manifestação da parte exequente sobre a impenhorabilidade já comprovada documentalmente, apenas prolongaria indevidamente a indisponibilidade de valores que não estão sujeitos à constrição judicial, nos termos da lei, contrariando o princípio da razoável duração do processo e da menor onerosidade da execução.
Portanto, DEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a expedição de alvará em favor da impugnante. 2.
Da legitimidade passiva Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que o devedor original, MAYKEL JOSÉ SCUASSANTE DONATO, faleceu em 20/02/2008 (ID 67361382), sendo que a presente ação foi proposta em 25/07/2008.
Posteriormente, houve alteração do polo passivo para incluir seus sucessores/herdeiros, dentre eles a impugnante.
Contudo, considerando a informação trazida pela impugnante de que não herdou bens do falecido, conforme escritura de inventário (fls. 94/96), e tendo em vista o disposto no art. 1.997 do Código Civil, que limita a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido ao limite da herança recebida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao reconhecimento de ilegitimidade passiva dos sucessores habilitados.
Expeça-se o necessário para liberação dos valores bloqueados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:33
Expedição de Intimação Diário.
-
08/05/2025 21:48
Processo Inspecionado
-
08/05/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HONORIO FRISSO FILHO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JADILSON DONATO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GRACIELI GOMES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARLENE SCUASSANTE DONATO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAYKEL JOSE SCUASSANTE DONATO em 08/04/2025 23:59.
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23/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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23/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 R$5,645.86 PROCESSO Nº 0007253-72.2008.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HONORIO FRISSO FILHO EXECUTADO: JADILSON DONATO, ESPOLIO DE MAYKEL JOSE SCUASSANTE DONATO, MARLENE SCUASSANTE DONATO, GRACIELI GOMES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSEMAR DE DEUS JUNIOR - ES7934 Advogado do(a) EXECUTADO: JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936 DECISÃO Requerimento De Utilização Do SISBAJUD O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC).
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:28
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 10:56
Processo Inspecionado
-
26/01/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSEMAR DE DEUS JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 18:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2023 15:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2008
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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