TJES - 5028962-08.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 5028962-08.2022.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIRGINIA CELIA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 REQUERIDO: CELIA DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 10 de julho de 2025 -
10/07/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5028962-08.2022.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIRGINIA CELIA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 REQUERIDO: CELIA DA SILVA TEIXEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para promover a publicação do edital expedido (ID: 68674956), por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
E após, comprová-la nos autos.
Conforme o art. 755, §3º da Lei nº 13.105/2015 do CPC. 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 04:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5028962-08.2022.8.08.0024 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIRGINIA CELIA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: CELIA DA SILVA TEIXEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 2ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido REQUERIDO: CELIA DA SILVA TEIXEIRA nos termos do dispositivo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de CELIA DA SILVA TEIXEIRA – CPF nº *88.***.*60-37, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Srª.
VIRGÍNIA CÉLIA SILVA TEIXEIRA CPF Nº: *31.***.*10-97, qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 13/03/2025 , QUE DECRETO a interdição de CELIA DA SILVA TEIXEIRA – CPF nº *88.***.*60-37, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
PUBLICAÇÃO: três (03 vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 13 de maio de 2025 SILVIA MARA FRAGA SALES ANALISTA JUDICIÁRIA -
13/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:44
Expedição de Edital - Intimação.
-
13/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para Sob sigilo.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5028962-08.2022.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VIRGINIA CELIA SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
Advogado do(a) REQUERENTE: HEFRAIM EDUARDO DE SOUSA - ES32692 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por VIRGINIA CELIA SILVA TEIXEIRA em face de sua genitora E.
S.
D.
J.
FILHO ao fundamento, em síntese, de que a requerida é pessoa acometida por Traumatismo Cognitivo Maior e Síndrome de Imobilismo, Doença de Parkinson, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial coronária e osteoporose, estando incapaz de praticar os atos da vida civil.
Custas quitadas ao id n°. 17545405.
Despacho de id nº 17940141, determinando a intimação da parte autora para promover a emenda à petição inicial.
Por meio da petição de id nº 18645099, a parte autora apresentou novos documentos nos autos.
O Ministério Público, em seu parecer de id nº 19276236, manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória.
Decisão de id nº 19682662, que concedeu a curatela provisória, designou audiência de entrevista e determinou a citação da parte requerida.
A parte autora, por meio de petição de id nº 21161515, solicitou a realização da audiência por videoconferência e anexou o termo de curatela provisória assinado.
Despacho de id nº 21236052, deferindo a realização da audiência por videoconferência.
Termo de Entrevista no id: 22130524.
Contestação no id: 23972057, apresentada pela Defensoria Pública no exercício do múnus de curadora especial.
Manifestação da I.
Perita no id: 24294456, informando o valor dos honorários periciais.
Petição da requerente no id: 43705518, promovendo a juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais.
Laudo Pericial no id nº: 53051648.
Petição da requerente no id: 52875178, pleiteando o julgamento de mérito.
Manifestação da Curadora Especial no id: 53327344, apondo ciência as conclusões.
Cota Ministerial de id: 62697296, opinando pela decretação da curatela definitiva da requerida.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, destaco que a questão posta em juízo passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei n° 13.146/15, pelo que o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica e demais normas sobre a matéria tratadas no Código Civil e Código de Processo Civil.
A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses da curatelanda e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio do curatelado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada, para fins de avaliação da capacidade civil da requerida/curatelanda, concluiu que a mesma é portadora de Traumatismo Cognitivo Maior e Síndrome de Imobilismo, Doença de Parkinson, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial coronária e osteoporose, dependente de terceiros para realização das atividades cotidianas, sendo, portanto, incapaz de praticar qualquer ato da vida civil autonomamente, conforme laudo técnico de id: 53051648.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, eis que a requerente é filha da interditanda, nos termos dos artigos 747, I, do CPC e 1775, do Código Civil.
Além da demonstração de legitimidade, restou comprovado que a requerente é pessoa indicada para o exercício da curatela, uma vez que, além de possuir vínculo familiar e afetivo com a curatelanda, é pessoa idônea e quem vem cuidando do bem-estar e patrimônio da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de E.
S.
D.
J. – CPF nº *88.***.*60-37, já qualificada na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Srª.
VIRGÍNIA CÉLIA SILVA TEIXEIRA CPF Nº: *31.***.*10-97, qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome da curatelada e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento nº 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Custas na forma da lei.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito VIRGÍNIA CÉLIA SILVA TEIXEIRA CPF Nº: *31.***.*10-97 Compromisso de curador(a) definitivo firmado em ____de__________de_____ -
15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
-
07/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 10:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/04/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:33
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 28/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
28/02/2023 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/02/2023 17:04
Nomeado perito
-
24/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 13:09
Audiência Depoimento Pessoal designada para 28/02/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
24/11/2022 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 13:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/10/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2022 01:25
Publicado Intimação eletrônica em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 11:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008546-30.2024.8.08.0030
Wellington Lopes dos Santos
Dm Veiculos Multimarcas Eireli - EPP
Advogado: Johnatan Jesus Lopes Pimenta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2024 16:00
Processo nº 5001808-66.2024.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Estevao Coelho Kinupp
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 09:53
Processo nº 0000889-10.2006.8.08.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Waldete Braganca Vieira
Advogado: Luiz Carlos Bastianello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2006 00:00
Processo nº 5049237-07.2024.8.08.0024
Rodrigo Leal de Otero
Vera Lucia Messner Leal
Advogado: Lara Diaz Leal Gimenes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:37
Processo nº 5000199-88.2024.8.08.0068
Posto de Gasolina Moura LTDA
Ditar Servicos em Construcoes LTDA
Advogado: Antonio Neto Reinoso Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 09:38