TJES - 0002775-06.2017.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002775-06.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 EXECUTADO: ANDRESSA DOS SANTOS NUNES CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que os Embargos de Declaração ID 65280004 foram TEMPESTIVAMENTE apresentados.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) embargada(s) para, caso queira(m), apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Linhares/ES, 5 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
05/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002775-06.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EXECUTADO: ANDRESSA DOS SANTOS NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) EXECUTADO: FILIPE FIRMINO BASSANI - ES34837 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora juntada pela executada ao ID 63974082.
A parte devedora defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 63227235) por se tratarem de salário, invocando assim o artigo 833, IV do CPC, que protege salários e outras verbas destinadas ao sustento do devedor e sua família.
Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a liberação do valor bloqueado e que não sejam decretadas novas ordens de penhora online nas contas especificadas. 1.
Da impenhorabilidade dos valores bloqueados Após analisar o pedido constante do petitório de ID n. 63974082 e os respectivos documentos apresentados, entendo quea razão se distancia da parte executada.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No entanto, verifica-se que a executada não logrou êxito na comprovação da impenhorabilidade alegada.
Ao analisar os extratos bancários juntados aos autos (ID 63974085 e 63974086), não foi possível identificar que os valores bloqueados são fruto de remuneração de seu trabalho, não sendo possível verificar sequer a origem destes.
Do mesmo modo, não foram apresentados quaisquer outros documentos que indiquem que se trata de verba alimentar, não atendendo assim os critérios para determinação de desbloqueio.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A VERBA PENHORADA SEJA RELATIVA A SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão na qual o Juiz, ao rejeitar exceção de pré-executividade, não acolhe a alegação dos excipientes (executados) de que os valores bloqueados via SISBAJUD são protegidos pelo manto da impenhorabilidade. 2.
Ausência de provas da impenhorabilidade dada a falta de juntada de extratos bancários a demonstrar que a ordem de bloqueio atingiu verbas salariais ou proventos de aposentadoria.
Precedente do e.
TJES em sentido semelhante. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJES - Data: 09/Apr/2024; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5014314-61.2023.8.08.0000; Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ORIGEM SALARIAL OU ALIMENTAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Renilde de Assis Volpi, Atílio de Assis Volpi, Felipe de Assis Volpi e Thais de Assis Volpi, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial.
Os agravantes alegam que as verbas bloqueadas possuem natureza salarial e de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, além de comprometerem a subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis por possuírem natureza salarial ou alimentar, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, diante da documentação apresentada pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de valores previstos no inciso IV do art. 833 do CPC exige prova inequívoca de que os montantes possuem origem salarial ou alimentar, sendo ônus do executado demonstrar tal fato, conforme o § 3º do art. 854 do CPC. 4.
Na hipótese, referem-se os extratos bancários apresentados exclusivamente a Thais de Assis Volpi e não abrangem a data do bloqueio (13/04/2023), inviabilizando a comprovação da origem dos valores. 5.
A jurisprudência é pacífica ao exigir documentos robustos e específicos que atestem a natureza salarial ou alimentar dos valores bloqueados, sendo insuficiente a mera apresentação de extratos bancários sem outros elementos comprobatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC exige prova inequívoca da origem salarial ou alimentar dos valores bloqueados, cabendo ao executado o ônus de demonstrar tal fato. 2.
Extratos bancários desacompanhados de documentação robusta que ateste a origem salarial ou alimentar são insuficientes para afastar a penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 854, § 3º; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2042060-22.2021.8.26.0000, julgado em 13/07/2022; TJ-SC, AI nº 5030983-82.2022.8.24.0000, julgado em 20/03/2023. (TJES - Data: 10/Mar/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5018604-85.2024.8.08.0000; Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores, eis que não comprovada a impenhorabilidade alegada. 2.
Da gratuidade da Justiça A parte executada pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), declarando não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Entretanto, a mera declaração de hipossuficiência, embora seja um importante indício, não gera automaticamente o direito à concessão da gratuidade judiciária, devendo o Juízo considerar outros elementos que comprovem a situação financeira do requerente, especialmente em casos em que há dúvida razoável acerca da sua capacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que: “O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 1752709 SP 2020/0224752-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023).
O artigo 99, § 2º, do CPC, permite ao magistrado exigir a comprovação documental da hipossuficiência, quando julgar necessário, cabendo à parte autora demonstrar sua efetiva necessidade da concessão do benefício.
Diante do exposto, determino que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua alegada condição de insuficiência financeira, tais como: (a) Cópia dos últimos contracheques ou comprovante de rendimentos; (b) Declaração de imposto de renda ou comprovante de isenção dos últimos três exercícios; (c) Extratos bancários dos últimos três meses; e/ou (d) Extrato digital da CTPS.
Registre-se que a ausência de comprovação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 13:59
Processo Inspecionado
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15/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:38
Decorrido prazo de CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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