TJES - 0002840-31.1999.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002840-31.1999.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 DECISÃO Trata-se de petição (ID 66751135) apresentada pela parte executada, na qual requer a correção do prazo processual para interposição de recurso em face da sentença de ID 64462588.
Aduz o executado, em síntese, que o sistema PJe aponta a data de 08 de abril de 2025 como o termo final para sua manifestação, contudo, tal data estaria equivocada.
Argumenta que a publicação da sentença ocorreu em 18 de março de 2025, período no qual os prazos processuais na Comarca de Linhares estavam suspensos por força dos Atos Normativos nº 076/2025 (suspensão de 12 a 28 de março de 2025) e nº 112/2025 (prorrogação da suspensão até 11 de abril de 2025).
Diante disso, sustenta que o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis deveria ocorrer somente em 14 de abril de 2025, com o seu término previsto para 12 de maio de 2025.
Pugna, ao final, pela correção no sistema e pela suspensão dos atos processuais até o escoamento do prazo correto. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à parte executada.
Conforme se verifica nos autos, a sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 17/03/2025 e publicada em 18/03/2025.
Ocorre que, durante este período, estavam vigentes os Atos Normativos que suspenderam os prazos processuais nesta unidade judiciária.
O Ato Normativo nº 076/2025 suspendeu os prazos no período de 12 a 28 de março de 2025.
Posteriormente, o Ato Normativo nº 112/2025 prorrogou a referida suspensão, para as 1ª e 2ª Secretarias, até o dia 11 de abril de 2025.
Desta forma, a contagem do prazo recursal, que é de 15 (quinze) dias úteis, teve seu início no primeiro dia útil subsequente ao fim da suspensão, qual seja, 14 de abril de 2025, uma segunda-feira.
A data limite de 08 de abril de 2025, registrada no sistema PJe, está, de fato, equivocada, pois desconsiderou as suspensões vigentes.
A contagem apresentada pelo executado em sua petição demonstra-se correta, apontando o término do prazo em 12 de maio de 2025 .
Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte executada, embora ciente do teor da decisão que rejeitou seus embargos, bem como do prazo final para eventual recurso, limitou sua manifestação a discutir a data registrada no sistema eletrônico.
Não houve, contudo, a interposição de qualquer recurso ou outra medida impugnativa cabível contra o mérito da referida decisão.
A discussão sobre o prazo processual, ainda que pertinente para fins de regularidade do sistema, não supre a necessidade de interposição do recurso apropriado.
A petição apresentada não impugna os fundamentos da decisão, concentrando-se unicamente na contagem do prazo.
Dessa forma, transcorrido o prazo legal desde a ciência inequívoca da parte, e não havendo a interposição do recurso cabível, a decisão de ID 64462588 transitou em julgado.
Ante o exposto: RECONHEÇO o trânsito em julgado da decisão de ID 64462588.
DETERMINO o prosseguimento do feito, com o cumprimento das ordens anteriores, notadamente no que tange à avaliação do imóvel penhorado.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários apresentada pela Sra.
Perita no ID 65985509.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0002840-31.1999.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIANNA OTAROLA CARNEIRO - ES34883 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcus Vinicius Duarte Carneiro contra a decisão de ID 62596579, que rejeitou o pedido de nulidade processual e indeferiu a suspensão da execução do título extrajudicial movida pelo Banestes S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo.
O embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão embargada, sustentando que há: a) omissão quanto à necessidade de esclarecer que os terceiros garantidores não podem ter seus bens expropriados, pois não integram o polo passivo da execução; b) contradição ao afirmar que não há prejuízo concreto ao executado com a continuidade da execução, uma vez que a dívida pode não existir; c) omissão quanto à aplicação da Súmula 298 do STJ, que garantiria ao embargante o direito ao alongamento da dívida rural; e d) erro ao indeferir a suspensão da execução, pois já havia despacho determinando que se aguardasse a definição do valor devido antes de prosseguir com a expropriação.
O embargado, Banestes S.A., apresentou contrarrazões (ID 63668170) alegando que os embargos não apontam vícios reais e buscam apenas rediscutir o mérito da decisão.
Assim, afirma que não há omissão sobre os terceiros garantidores, pois o bem hipotecado responde pela dívida, independentemente da titularidade atual, conforme os arts. 1.419 do CC e 843, §1º, do CPC; Aponta que a Súmula 298 do STJ não é aplicável ao caso, pois o alongamento da dívida rural não foi discutido no processo de embargos à execução e já está precluso e que não há motivo para suspender a execução, pois a decisão já fundamentou a inexistência de prejuízo concreto ao executado.
Por fim, aduz que os embargos possuem caráter protelatório e requer aplicação de multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão embargada que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 631582 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)(original sem grifo).
No caso em tela, os embargos de declaração são tempestivos e adequados formalmente.
Entretanto, no mérito, não merecem acolhimento.
O caso refere-se a uma execução de título extrajudicial, na qual o embargante busca suspender a execução até a definição do valor exato da dívida e alega supostas nulidades processuais.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão embargada, verifico que não há vícios a serem sanados, uma vez que os embargos não apontam obscuridade, omissão ou contradição.
As alegações demonstram apenas inconformismo com o mérito da decisão, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração.
Assim, sob o pretexto de sanar suposta omissão, a embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da causa e obter a modificação do julgado por via inadequada.
Pois bem.
Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim a aperfeiçoar a compreensão desta, garantindo maior clareza e precisão nos seus termos.
Assim, seu objetivo principal é corrigir vícios formais ou pontuais da decisão, sem modificar substancialmente o conteúdo da mesma.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (original sem grifo) Nesse mesmo sentido segue jurisprudência deste Tribunal, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aline Inácio Rodrigues dos Santos contra acórdão anteriormente proferido (id nº 8579987), sob a alegação de que o recurso possui finalidade de prequestionamento.
A embargante, entretanto, não aponta vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, limitando-se a reiterar teses já apresentadas em seu apelo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos quando inexistem vícios no acórdão, e a parte embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem natureza integrativa e/ou retificadora, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Na hipótese dos autos, a embargante não aponta qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, restringindo-se a reiterar teses lançadas em seu recurso.
A mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, configurando inadequação da via recursal eleita.
A advertência acerca da aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, visa coibir o uso abusivo da ferramenta processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O uso protelatório de embargos de declaração pode ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. (TJ-ES - Data: 07/Jan/2025; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5001169-69.2023.8.08.0021; Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ).
Logo, seu cabimento é restrito a situações em que a decisão judicial proferida contenha algum vício específico, a saber: obscuridade, contradição, omissão de algum ponto relevante que deveria ter sido abordado, ou ainda para a correção de erro material.
Entretanto, no presente caso, verifico que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que é manifestamente incabível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, os embargos devem ser rejeitados.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 62596579, proferida por seus próprios fundamentos jurídicos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se o item 3 da decisão de ID 62596579.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
14/03/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 11:26
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 14:00
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:11
Nomeado perito
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08/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANESTES S.A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIANNA OTAROLA CARNEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULO LIRIO em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:55
Apensado ao processo 0002841-16.1999.8.08.0030
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18/08/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/1999
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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