TJES - 5000735-10.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação eletrônica em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000735-10.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA Advogado do(a) REQUERENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por Antônio Carlos da Silva em desfavor de Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM.
A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 46700333).
Aduz o autor que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes do SPC/SERASA, sem ter realizado qualquer contrato com a requerida.
Afirma que não foi previamente notificado da inscrição, conforme determina o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, e que o fato lhe causou constrangimentos e danos à sua reputação e honra.
Requereu, liminarmente, a exclusão do seu nome dos cadastros e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida ACIM apresentou contestação (ID 65165965), sustentando que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois apenas atua como entidade mantenedora do SPC Brasil, sendo a negativação efetuada por empresa associada (CREFAZ).
Alegou ainda que a notificação prévia foi realizada conforme exige o CDC e pediu a improcedência do pedido ou o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Decisão liminar (ID 55665290), determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
Não houve acordo em audiência de conciliação (ID 65347452). É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I do CPC.
Ocorre que diante dos fundamentos apresentados, a questão reside em apontar o responsável em negativar o nome do autor de forma indevida.
Dessa forma, nos termos do art. 25, §1º do CDC afirma que: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Ainda que a negativação tenha sido feita por empresa associada (CREFAZ), a requerida participa da cadeia de fornecimento, ao disponibilizar, operar e lucrar com a manutenção do sistema SPC Brasil, devendo, portanto, responder solidariamente pelos danos causados pela falha na prestação desse serviço.
No caso concreto, o autor comprova que nunca teve qualquer relação jurídica com a empresa ACIM nem com a suposta credora CREFAZ, desconhecendo totalmente a origem do débito.
Além disso, a requerida não comprovou, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, nem produziu prova suficiente de que o débito lançado decorre de obrigação válida e exigível.
Quanto à alegação de envio da notificação prévia, embora haja comprovante de expedição, não há prova de efetiva ciência pelo consumidor, tampouco a demonstração de que a negativação decorreu de contrato legítimo.
A ausência de relação jurídica e a falha na verificação da regularidade do lançamento caracterizam, neste caso, ato ilícito passível de reparação.
Portanto, é cabível a responsabilização solidária da entidade mantenedora, conforme o art. 25, §1º do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor e da evidência de inclusão indevida.
A jurisprudência já consolidou o entendimento de que a entidade responsável pela manutenção do cadastro responde solidariamente pelos danos decorrentes da indevida negativação, ainda que esta tenha sido praticada por terceiro, usuário do sistema.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CA SO EM EXAMEA autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais contra as rés, SPC Protesto Nacional Consultoria Empresarial LTDA e Centro Educacional e Tecnológico do Paraná, alegando cobrança indevida por uma suposta dívida referente à taxa de serviços educacionais não contratados.
O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos da autora, condenando as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
Inconformada, a parte ré SPC Protesto interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, a existência de débito e a responsabilidade exclusiva do Serasa pela notificação da inscrição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade solidária das rés pela inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes e a existência de contrato que justificasse a cobrança da suposta dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento está prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), aplicável ao caso, uma vez que a ré SPC Protesto realizou a inscrição do nome da autora com base em informações fornecidas pela corré Centro Educacional.
A existência do débito não foi comprovada pela ré Centro Educacional, que não apresentou contrato válido ou qualquer documento que demonstrasse a responsabilidade da autora pela suposta dívida, o que corrobora o entendimento de que a inscrição foi indevida.
O dano moral é presumido em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, conforme pacífica jurisprudência.
O quantum indenizatório foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da reparação civil, e não deve ser reduzido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da existência de débito, enseja a reparação por danos morais, sendo solidária a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento". (TJ-PR 00053871120228160064 Castro, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 11/11/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) Nesta toada, a anotação em cadastro público impõe mácula à imagem, prejudicando o direito da personalidade. É o que basta para que exista dano moral.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público(como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). (...).
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito (...) Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta” (REsp nº 1.365.284/SC, 4ªT., Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 18/09/14).
Nesse sentido, inclusive, aponta a jurisprudência: INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Inscrição de nome da empresa nos cadastros no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
Sistema de caráter restritivo, comparado aos demais órgãos de proteção ao crédito.
Apontamento indevido.
Réu que não se desincumbindo do seu ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC.
Danos morais in reipsa configurados.
Inaplicabilidade ao caso em concreto da Súmula 385, do STJ.
Dívida anterior baixada.
Valor indenizatório arbitrado em R$.10.000,00 que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015629-54.2019.8.26.0576; Relator(a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) O Sistema de Informações de Crédito SCR - do Banco Central do Brasil constitui cadastro restritivo sem caráter sigiloso, ao qual têm acesso as instituições financeiras.
Nas circunstâncias, mantém-se a ordem de exclusão do apontamento, mas se reduz a multa prevista. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219347-69.2021.8.26.0000; Relator (a): Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Portanto, entendo que restaram caracterizados os danos morais.
Dano moral é aquele que lesa um bem jurídico extrapatrimonial da vítima, isto é, a esfera personalíssima do indivíduo.
Sua reparação possui previsão constitucional (art. 5º, inciso X), assim como no Código Civil (art. 186).
Conforme consta dos autos, o autor foi constrangido e impedido de realizar um contrato comercial, tendo em vista a negativação de seu nome, por ora, o autor sempre presou pela sua imagem e jamais deixaria chegar a tal ponto.
Assim, a reparação do dano moral visa compensar a sensação de frustração da vítima e serve de desestímulo ao lesante para que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.
Deve, também, ser justa, a fim de não causar o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo por bem em fixar o quantum indenizatório no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para Condenar a requerida Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a tutela de urgência já concedida, mantendo a determinação de exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA em relação ao débito objeto desta demanda; Condenar a requerida Associação Comercial e Empresarial de Maringá – ACIM ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde esta data e juros de 1% ao mês a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MONTANHA-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/04/2025 10:11
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 10:11
Julgado procedente o pedido de ANTONIO CARLOS DA SILVA - CPF: *65.***.*55-05 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 20:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:10
Publicado Notificação em 19/03/2025.
-
25/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:30, Montanha - Vara Única.
-
19/03/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000735-10.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA Advogado do(a) REQUERENTE: JUCIMAR JOSE VIANA PINTO - ES12303 Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 DESPACHO Defiro o pedido (ID 64356701).
A audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma híbrida, permitindo a participação presencial ou por videoconferência, a critério das partes e testemunhas.
Deverão utilizar a plataforma Zoom, acessível por meio do link indicado.
Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*69.***.*88-81?pwd=1iGUDYBjzWcka1DebCwlbdbv5MwIhb.1 ID da Reunião: 869 7098 8481 É responsabilidade das partes e de seus advogados garantir a conexão estável à internet e equipamentos necessários para participação adequada, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/03/2025 13:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JUCIMAR JOSE VIANA PINTO em 25/02/2025 23:59.
-
03/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 15:30, Montanha - Vara Única.
-
13/01/2025 13:44
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 11:21
Processo Inspecionado
-
13/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 14:40, Montanha - Vara Única.
-
06/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049594-84.2024.8.08.0024
Companhia do Boi Comercio de Carnes Eire...
Van Hessen Brazil Industria e Comercio D...
Advogado: Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 10:04
Processo nº 5003865-65.2021.8.08.0048
Lucineia Alves de Souza
Luciana Ferreira
Advogado: Debora Brito Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2021 16:57
Processo nº 5010415-42.2022.8.08.0048
Estado do Espirito Santo
Cristina Santanna Sechim
Advogado: Cristina Sant Anna Sechim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2022 17:22
Processo nº 5030447-97.2024.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Wanderlucia Vieira Araujo Romao dos Sant...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 16:22
Processo nº 5003351-23.2025.8.08.0000
Karina David de Angeli
Altair Franco de Moraes
Advogado: Renato Camata Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2025 17:42