TJES - 5035013-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5035013-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIPAMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO - ES7666 REU: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA Advogados do(a) REU: CHRISTIAN RODNITZKY - ES19011, KATHERINE RODNITZKY NUNES - ES10395, PABLO RODNITZKY - ES10400 DECISÃO Da impugnação ao beneficio da assistência judiciaria gratuita.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÕES proposta por VIPAMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA em face de PRAIA NORTE IMOBILIÁRIA SPE LTDA, conforme inicial no ID nº 33017115 e documentos subsequentes.
Em sua contestação, a requerida impugnou o beneficio da assistência judiciaria gratuita deferido a requerente, afirmando que o sócio da referida empresa já nutria a intenção de encerrar as atividades comerciais antes mesmo da eclosão do presente conflito de interesses.
Em sua manifestação, a requerente pede a rejeição do pedido, uma vez que só houve alegações por parte da requerida. É sabido que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica com recursos não suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, situação essa que deve ser comprovada nos autos. É importante registrar que a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve se fazer acompanhar sempre de elementos significativos e claros do estado financeiro da parte que em regra não faria jus ao benefício em questão, o que não foi feito pelo requerido.
Assim, entendo que não assiste razão ao requerido, uma vez que o deferimento do referido beneficio da assistência judiciaria gratuita foi precedido de uma análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Assim, não obstante as alegações da requerida, REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FEITA PELA REQUERIDA e MANTENHO a concessão do benefício da gratuidade da justiça que outrora foi deferido ao requerente.
Do prosseguimento.
Esclareço que o ônus da prova, distribuir-se-á na forma do art. 373, do CPC, ou seja, cabe ao requerente a provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, assim como cabe ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela.
Fixo como pontos controvertidos: i)legitimidade do encerramento antecipado do contrato pela requerida; ii) obrigação de realizar o pagamento dos valores pretendidos pela requerente; iii) obrigação da requerida em relação à entrega do lote nº 27 da quadra 13 do empreendimento “Residencial Enseada Praia Grande”; iv) se é in/devida a indenização pleiteada pela requerida; v) requisitos da responsabilidade civil subjetiva (conduta; dano; culpa e o nexo causal).
Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, informando o interesse na produção de outras provas além das que constam nos autos de forma fundamentada indicando as provas que pretendem produzir para elucidar as questões indicadas, descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/07/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 10:06
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5035013-98.2023.8.08.0024 DESPACHO INTIME-SE a parte reconvinte para, querendo, apresentar réplica à contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
14/03/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:04
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:01
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 14:05
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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