TJES - 5011602-98.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011602-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA DA COSTA ARAUJO REQUERENTE: ROBERTO DE SALLES ARAUJO INVENTARIANTE: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO REU: MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: MAYARA ZANARD DO CANTO TORRES - RJ210390, Advogado do(a) AUTOR: HUGO CERQUEIRA GOULART - RJ116429 DECISÃO Compulsando atentamente os autos, constata-se que a parte autora, não obstante as sucessivas oportunidades que lhe foram conferidas por este Juízo, deixou de apresentar elementos probatórios mínimos e idôneos aptos a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Com efeito, limitou-se a parte requerente à juntada de mera declaração unilateral de hipossuficiência, desprovida de qualquer documento corroborativo, não instruindo os autos com comprovantes de renda, tais como holerites, contracheques, extratos bancários ou demonstrativos de vencimentos que pudessem sustentar, de forma objetiva, sua alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Ademais, ainda que tenha alegado, que os bens eventualmente existentes encontrem-se submetidos à partilha no âmbito de inventário, tal informação foi veiculada tão somente com cópia das primeiras declarações, não sendo evidenciada a efetiva indisponibilidade de demais ativos, circunstância que fragiliza a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Diante desse cenário, resta evidenciada a ausência de comprovação hábil da situação de miserabilidade econômica, requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e via de consequência determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência e comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para prolação de decisão.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 23:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 23:56
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE ROBERTO DE SALLES ARAÚJO - CPF: *77.***.*14-87 (REQUERENTE) e ROBERTA DA COSTA ARAUJO - CPF: *19.***.*50-60 (AUTOR).
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTA DA COSTA ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011602-98.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL DA COSTA ARAUJO, ROBERTA DA COSTA ARAUJO ESPÓLIO: ROBERTO DE SALLES ARAUJO REU: MARIA ANGELICA DOS SANTOS ARAUJO CERTIDÃO Certifico que procedi a associação determinada.
GUARAPARI-ES, 14 de fevereiro de 2025. -
12/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 23:08
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:02
Apensado ao processo 5001314-62.2022.8.08.0021
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14/02/2025 23:02
Apensado ao processo 5002332-50.2024.8.08.0021
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14/02/2025 23:02
Apensado ao processo 5011208-91.2024.8.08.0021
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08/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/01/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:55
Declarada incompetência
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19/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:44
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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