TJES - 5010392-71.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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16/04/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5010392-71.2022.8.08.0024 REQUERENTE: THALITA CAPUCHO JORGE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por THALITA CAPUCHO JORGE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., pelas razões expostas na petição inicial, instruída com os documentos anexos.
Na petição inicial, a autora sustentou que: i) adquiriu passagem aérea com a companhia ré para o trecho Vitória x Campinas x Belém x Macapá, com partida prevista para 19h35 do dia 14/01/2022 e chegada ao destino final às 03h40 do dia seguinte (15/01/2022); ii) com o objetivo de prestar concurso público em Macapá, cuja prova estava agendada para 16/01/2022 às 13h00, a autora organizou sua viagem com antecedência, de modo a chegar ao local do certame com mais de 24 horas de margem, prevenindo-se contra eventuais imprevistos; iii) no dia 12/01/2022, dois dias antes do embarque, a autora recebeu um e-mail informando sobre a alteração de seu voo, sem qualquer explicação quanto ao motivo; iv) ao verificar os novos detalhes, constatou que fora automaticamente realocada para um voo com partida apenas em 17/01/2022, ou seja, três dias após a data originalmente contratada, tornando impossível sua chegada a tempo para a realização da prova; v) a autora dirigiu-se imediatamente ao aeroporto de Vitória, já tarde da noite, na tentativa de obter uma solução; vi) após expor seu problema, conseguiu ser reacomodada em um voo de outra companhia aérea, com embarque às 05h25 do dia 14/01/2022, fazendo conexões em São Paulo e Belém, com chegada prevista em Macapá por volta das 15h00 do mesmo dia.
Isso resultou em um adiantamento de 12h40 em relação ao voo originalmente contratado; vii) conforme demonstrado no DOC 5, o primeiro trecho da viagem da autora não foi cancelado, diferentemente do que fora informado pela ré no e-mail de alteração, evidenciando a desorganização e falha na prestação do serviço; viii) além do transtorno gerado pela necessidade de alterar seu voo, a chegada antecipada forçou a autora a arcar com uma diária extra de hotel em Macapá, no valor de R$125,00; ix) em razão dos transtornos sofridos, a companhia ré ofereceu à autora um voucher no valor de R$500,00 como forma de compensação.
No entanto, ao tentar utilizá-lo no site da Azul, verificou que o código fornecido estava inválido, impossibilitando o uso do benefício prometido e causando mais um aborrecimento desnecessário; x) buscou registrar sua reclamação no site Reclame Aqui, mas sequer obteve resposta ou qualquer tipo de suporte por parte da ré, evidenciando sua completa negligência no atendimento ao consumidor.
Diante do exposto, requer a consequente condenação da ré ao pagamento de danos materiais, no valor de R$125,00, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação e de danos morais, em R$10.000,00, atualizados a partir do arbitramento.
Comprovante de pagamento das custas prévias (ID 13210534).
Contestação (ID 24369949) na qual a ré sustentou que: i) para os voos programados a partir de 1º de janeiro de 2022, não se aplicam as disposições emergenciais previstas na Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, que foram instituídas em razão da pandemia de Covid-19; ii) mantém o cadastro de todas as informações referentes às aquisições e prestação dos serviços de transporte aéreo fornecidos a seus clientes; iii) Conforme registro interno, verificou-se que a parte autora adquiriu, em 16/07/2019, passagens para o trecho Vitória x Campinas x Belém x Macapá, sob o código de reserva “AM672E”; iv) no dia 12/01/2022, em razão da necessidade de readequação da malha aérea, houve alteração do voo originalmente contratado. v) em 13/01/2022, uma nova modificação foi realizada pelo setor de planejamento, levando à reacomodação da autora em um voo operado por companhia congênere, dentro das disponibilidades existentes; vi) cumpriu a AZUL com o disposto nos termos do artigo 21º, 27º e 28º, da recente Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC; vii) todos os passageiros foram devidamente alertados quanto ao atraso em questão, cumprindo a empresa com as determinações previstas no artigo 6º, III, do CDC, caso o entendimento seja pela sua aplicabilidade, e do artigo 20º da Resolução 400 da ANAC; viii) a modificação do voo decorreu de uma readequação da malha aérea, circunstância que foge à alçada de controle da AZUL e configura motivo de força maior; ix) importante ressaltar que a decisão sobre a operação de pousos e decolagens não é de competência da ré, mas exclusivamente da autoridade aeronáutica e aeroportuária.
O fechamento de aeroportos ou restrições operacionais podem ocorrer a qualquer momento, seja por condições meteorológicas adversas, seja por reorganização da malha aérea, sendo essas decisões alheias à vontade da companhia aérea.
Desta forma, requer que os pedidos formulados pela autora sejam integralmente julgados improcedentes.
Na eventualidade de ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pugna para que o quantum indenizatório seja fixado de forma razoável e proporcional.
Certidão (ID 27641213) atestando a intempestividade da contestação de ID 24369949.
Réplica à contestação (ID 34751345).
Despacho (ID 43271052) intimando as partes para informarem se desejam produzir outras provas. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Da intempestividade da contestação Verifico que a Requerida foi devidamente citada, conforme despacho/carta ID 14670620, todavia apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certificado no ID 27641213.
Dessa forma, considerando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, tenho por DECRETAR A REVELIA DA RÉ, na forma do art. 344 do CPC, ensejando, portanto, a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse mesmo sentido: ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS.
Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00049052020218260032 SP 0004905-20.2021.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia, não havendo óbice à permanência nos autos, ainda que sem efeitos jurídicos, vez que a análise do julgador recairá apenas sobre os atos válidos. 2.1 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a autora, consumidora à luz do art. 2° do CDC, e a ré, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. 2.2 Julgamento antecipado da mérito De acordo com o art. 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes se deram por satisfeitas quanto às provas já produzidas, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.3 Mérito No presente caso, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual independe de prova de culpa do fornecedor.
Nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor somente pode ser afastada em casos de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Embora o CDC preveja a inversão do ônus da prova, tal regra não exime o consumidor de demonstrar minimamente suas alegações.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Portanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que comprovem suas alegações, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
No caso concreto, restou comprovado que a autora adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória x Campinas x Belém x Macapá, com embarque previsto entre os dias 14/01/2022 e 15/01/2022.
O objetivo da viagem era a realização de concurso público em Macapá, cuja prova estava agendada para o dia 16/01/2022 às 13h00.
No entanto, a companhia aérea realocou a autora para um voo com partida apenas em 17/01/2022, impossibilitando sua chegada a tempo para o certame.
Diante dessa situação, a autora precisou se deslocar imediatamente ao aeroporto de Vitória para buscar uma solução.
Após negociações, conseguiu ser reacomodada em um voo de outra companhia aérea, com embarque às 05h25 do dia 14/01/2022, realizando conexões em São Paulo e Belém, com chegada em Macapá por volta das 15h00 do mesmo dia.
Essa alteração resultou em um adiantamento de 12h40 em relação ao voo originalmente contratado, o que obrigou a autora a arcar com uma diária extra de hotel em Macapá, no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Com relação ao cancelamento do voo que sairia de 14/01/2022 às 19h35, mediante a solicitação, a autora foi realocada para o voo das 05h25, verifico que a autora não comprovou efetivamente nenhuma lesão experimentada em razão da alteração do voo.
Com relação aos danos morais, a parte autora não comprova que em razão disso tenha perdido algum compromisso inadiável, por exemplo.
Além disso, a companhia aérea ré cuidou de realocar a autora em outro voo, no mesmo dia.
O dano moral pode ser entendido como uma lesão a algum direito imanente à personalidade do indivíduo, como a honra ou a imagem.
No caso de atraso e cancelamento de voo, é incumbência do demandante trazer aos autos a carga probatória necessária para ensejar sua pretensão, no caso os danos morais, não sendo o caso de dano in re ipsa.
Diante disso, não verifico nenhum lastro probatório que corrobore com a pretensão autoral.
No mesmo sentido, segue julgado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; Ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; Iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; Iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019 ) Assim, entendo pela improcedência do pleito, salientando, neste momento, que o mero descumprimento contratual, apesar de gerar aborrecimentos, não gera de forma automática o dever de indenizar, sem que seja comprovado o efetivo dano suportado.
Por fim, o requerente faz jus ao recebimento do dano material, visto que, devido a realocação do voo, teve que arcar com uma diária extra de hotel em Macapá, no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Com isso, deve a ré indenizar a autora no valor correspondente ao custo da nova passagem. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), acrescido de correção monetária a contar do pagamento realizado, pelo INPC/IBGE, e de juros de mora a contar da citação, devendo o valor, a partir desta data, ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
REJEITO o pedido de danos morais.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Haja vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, incumbindo à autora o pagamento de 30% (trinta por cento) e a ré o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor devido.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se ambas as partes para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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12/02/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de THALITA CAPUCHO JORGE - CPF: *13.***.*16-35 (REQUERENTE).
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30/01/2025 18:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:43
Decorrido prazo de THALITA CAPUCHO JORGE em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:02
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:15
Desentranhado o documento
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07/07/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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30/05/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 17:13
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/04/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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