TJES - 5004876-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004876-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZA GOMES ALVARENGA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos etc.
O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 69870158, alegando a existência de omissão na Sentença de ID 69490182.
Para tanto, aduziu que este Juízo deixou de apreciar o pedido de compensação de valores formulado na contestação, afirmando que ficou demonstrado nos autos que a parte autora recebeu os créditos oriundos dos contratos de empréstimos discutidos nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório.
A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado.
Analisando a sentença proferida, verifico que o pedido contraposto foi apreciado e julgado improcedente, conforme o seguinte trecho que colaciono abaixo: “Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo, tampouco, houve a comprovação do credito dos valores na conta da parte autora, pois, os documentos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar o credito em conta, ante a ausência de autenticidade dos documentos, razão pela qual, não há que se falar em procedência do pleito contraposto.” Desta forma, ficou claro que não há então o que compensar, julgando improcedente o pedido contraposto, como dito.
Basta apenas uma simples leitura no decisium.
Assim, não há qualquer vício a ser sanado.
Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Mantenho incólume a Sentença atacada.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 17:06
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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02/06/2025 18:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5004876-90.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZA GOMES ALVARENGA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, onde afirma a parte autora que a requerida inseriu em seu benefício empréstimos consignados sem sua autorização.
Narra que foi surpreendida com descontos em seu beneficio.
Pleiteia o cancelamento dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em decisão de 63076117 foi deferida liminar para que o réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 352776703, bem como dos contratos de cartões de crédito consignados de nº 14434609 e nº 18371509, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação.
Houve contestação apresentada pela ré.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da prejudicial de mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, não merece acolhimento.
As ações de revisão de cláusulas contratuais são fundadas em direito pessoal e, portanto, estão sujeitas ao prazo prescricional geral previsto no art. 205 do CC.
Em tempo: art. 205: A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após a data do vencimento da última parcela do contrato.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.928 - MG (2019/0357764-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU ADVOGADO : MARILEIDE PORTO DOS SANTOS - MG134898 AGRAVADO : BANCO BMG SA ADVOGADO : ANTÔNIO ERNESTO NERY GOMES CARNEIRO - MG108610 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO PAULO LEMES DE ABREU em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO - REGRA GERAL - JUROS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EQUIPARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), pois fundadas em direito pessoal (AgRg no AREsp 763.465/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 27/11/2015). (STJ - AREsp: 1629928 MG 2019/0357764-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO - DESCONTO MINIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANO MORAL - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - AC: 10000204623169001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020).
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve ilegalidade na contratação dos empréstimos perante a Requerida.
A parte autora nega a celebração de tais contratos.
Por outro lado, o banco requerido alega a regularidade das avenças, pois para firmar referida operação nº 3522776703 e 18371509, forneceu seus documentos pessoais e, por fim, conferiu seu aceite POR MEIO ELETRÔNICO.
Ora, muito embora não se discuta a validade da contratação feita por meio eletrônico, no caso dos autos, todas essas circunstâncias suspeitas conferem suficiente verossimilhança às alegações feitas na inicial para justificar a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 1990, até porque a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação ao réu para demonstrar que não celebrou esse contrato e que a autenticação foi feita por meio de fraude.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento (REsp 1.846.649, julgado em 24/11/2021) de que compete à instituição financeira comprovar que o consumidor contratou a obrigação.
O banco requerido, porém, foi incapaz de demonstrar a licitude da contratação, sendo insuficiente a alegação de que o requerente conferiu seu aceite por meio ELETRONICO, pois é sabido que marginais, de uma forma ou outra, conseguem acesso a documentos pessoais de terceiros e que eles se valem das mais criativas e variadas artimanhas para obtenção da assinatura digital de suas vítimas.
O mesmo STJ já sumulou o entendimento de que a instituição financeira responde objetivamente pela fraude em contratos (súmula n.º 479).
Em relação aos demais contratos objetos da lide, de acordo com os contratos anexados aos autos, de fato, houve a contratação de empréstimo consignado em nome da parte autora.
Contudo, as assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais de ID 67898355 difere em muito com a utilizada pela parte autora no documento acostado aos autos, em especial no documento de id 63064178, permitindo concluir que não se tratam de manuscritos apostos pela mesma pessoa.
Logo, deve-se considerar a escrita presente do documento de ID 63064178, permitindo, concluir, assim, que o contrato não foi assinado pela autora.
Entendo que os elementos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar que foi a parte Autora quem contratou a obrigação discutida neste processo, tampouco, houve a comprovação do credito dos valores na conta da parte autora, pois, os documentos juntados aos autos, não são suficientes para comprovar o credito em conta, ante a ausência de autenticidade dos documentos, razão pela qual, não há que se falar em procedência do pleito contraposto.
Dessa forma, condeno a Requerida a restituir, os valores descontados do beneficio da parte autora.
Cabível no presente caso, a condenação a repetição do indébito, visto a existência dos requisitos autorizadores do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor Já no que tange aos danos morais, considerando as circunstâncias dos autos, mais especificamente a conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem a devida cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude de terceiro, com descontos mensais de débito não contratado, entende-se configurado dano a direito personalíssimo, até porque os descontos se deram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar.
No tocante ao valor da indenização, considerando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida, bem como, levando-se em conta a situação econômica ostentada pelas partes e a extensão do dano, além do fato de ter havido qualquer desconto do empréstimo no benefício previdenciária da parte autora, fixa-se a mesma no valor total de R$ 5.000,00, quantia essa que se revela hábil a reparar o prejuízo moral amargado pela postulante, sem lhe causar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a liminar deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para Declarar a nulidade dos n° 3522776703, 14434609 e 18371509 e a consequente declaração de inexistência de relação jurídica, referentes aos contratos supra; Condenar a Requerida a restituir, em dobro, a parte autora o valor de R$ 6.281,34, descontados de seu beneficio, referente aos contratos objetos da lide, a título de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir desta data.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 25 de maio de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 25 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: NILZA GOMES ALVARENGA Endereço: PAVAO, 5, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-348 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
26/05/2025 19:04
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:02
Expedição de Comunicação via correios.
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26/05/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e NILZA GOMES ALVARENGA - CPF: *88.***.*89-45 (REQUERENTE).
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09/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:47
Audiência Una realizada para 06/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de NILZA GOMES ALVARENGA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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15/03/2025 01:59
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5004876-90.2025.8.08.0048 REQUERENTE: NILZA GOMES ALVARENGA, Nome: NILZA GOMES ALVARENGA Endereço: PAVAO, 5, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-348 REQUERIDO: BANCO BMG SA, Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ANDAR 9 10 14 SALA 94 101 102 103, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar deferida no ID n° 63076117, mediante a qual este Juízo determinou que o banco réu suspendesse os descontos mensais concernentes ao contrato de empréstimo consignado de nº 352776703, bem como dos contratos de cartões de crédito consignados de nº 14434609 e nº 18371509, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o réu que a não há fundamento para a concessão da liminar.
Alega ainda a impossibilidade de aplicação de multa arbitrada para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar, com a consequente revogação da tutela antecipada concedida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, reitero que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida reanálise dos autos, verifico que ao contrário do que aduz o banco réu, o presente feito preenche devidamente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme explanado na decisão atacada.
As alegações ora apresentadas pelo réu em petição de ID n° 64423742 não são capazes de modificar o conteúdo da decisão mencionada.
A parte autora afirma não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, bem como os contratos de cartões de crédito consignados com o banco Requerido, assim, resta claro que se faz necessária maior dilação probatória para esclarecimento acerca dos fatos sobre os quais versam esta lide, estando presentes os requisitos para a concessão liminar.
Ademais, ressalto que não há qualquer evidência acerca da possibilidade de prejuízo à Ré, sendo este meramente hipotético.
Quanto à multa fixada, considero que observou os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, sendo arbitrada em caráter punitivo para impedir o descumprimento da decisão e somente será aplicada, POR DESCONTO, no caso em tela se houver descumprimento.
A multa está também limitada ao teto de alçada deste juizado especial.
Por fim, reitero, que as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão liminar.
Mantenho a liminar deferida em todos os seus termos.
INTIMEM-SE as partes por Oficial de Justiça Plantonista/SEDEX.
Aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se no necessário. 06/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
11/03/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:46
Juntada de
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11/03/2025 14:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 14:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de NILZA GOMES ALVARENGA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:13
Juntada de
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13/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 22:58
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:30
Audiência Una designada para 06/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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