TJES - 0007909-52.2018.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:25
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para JORGE RIBEIRO - CPF: *29.***.*41-04 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e THAIS RIBEIRO - CPF: *31.***.*67-56 (REQUERENTE).
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JORGE RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:16
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0007909-52.2018.8.08.0006 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THAIS RIBEIRO REQUERIDO: THAIS RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584, SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 Advogado do(a) REQUERIDO: WMAIQUE GOMES SOARES - ES28561 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de interdição e curatela” ajuizada por THAIS RIBEIRO em face de JORGE RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora informou o óbito do requerido, ao ID 49993187.
O Ministério Público se manifestou, ao ID 51678322, pela extinção do processo.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a autora pleiteou pela extinção da demanda, em razão do falecimento do requerido.
Com o óbito do interditando, verifica-se o desfazimento do elemento material da ação, vez que se trata de ação considerada intransmissível, estando, portanto, fadada a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IX do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Notifique-se o Ministério Público.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 90, caput, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, eis que DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
17/03/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:17
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 17:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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03/06/2024 13:31
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:52
Processo Inspecionado
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07/03/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 17:00 Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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19/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
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25/08/2023 14:16
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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