TJES - 5002445-40.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 03:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS DE LINHARES em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ROUPAS AGUA VIVA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 02:08
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002445-40.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA DE ROUPAS AGUA VIVA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA ZANDUMINGUE CYPRIANO FERREIRA - ES21102 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por Indústria de Roupas Água Viva Ltda., em face do Município de Linhares, visando a expedição do "Habite-se" do imóvel de sua propriedade, sem a exigência do pagamento da contrapartida financeira no valor de R$ 95.453,90, sob o argumento de que o direito da municipalidade de exigir tal contrapartida está prescrito e decadente.
A parte autora alega, em síntese, que: a) construção do imóvel foi concluída antes de 2011, enquanto a exigência de contrapartida financeira foi instituída apenas com a Lei Complementar Municipal nº 097/2022; b) a Prefeitura de Linhares não fiscalizou a obra à época de sua construção, vindo apenas em 2024/2025 a exigir o pagamento da contrapartida, baseada em legislação posterior ao fato gerador; c) nos termos do artigo 66 do Código Tributário Municipal (Lei 2662/2006) e do artigo 142 do Código Tributário Nacional, o direito de constituir o crédito tributário prescreve em cinco anos a partir do fato gerador; d) a cobrança municipal ocorre mais de 10 anos após a conclusão da obra, violando o princípio da irretroatividade das leis tributárias (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); e) A documentação anexada demonstra a análise da Comissão Especial de Regularização de Construção (CERC), que confirma a possibilidade de regularização da edificação.
Passo a decidir.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
No caso em tela, entendo, prima facie, que a probabilidade do direito da parte autora decorre da prescrição e decadência do crédito tributário, da irretroatividade da lei e da ausência de fiscalização oportuna pelo ente público.
O simples fato de a construção já existir ao tempo da publicação da lei inviabiliza a exigência da contraprestação financeira para emissão do “Habite-se” em favor da parte autora.
Ora, a exigência da contrapartida financeira decorre da Lei Complementar Municipal nº 097/2022, que foi publicada posteriormente à conclusão da obra.
Assim, ao aplicar a Lei Complementar nº 097/2022 para uma construção finalizada antes de 2011, o município viola diretamente o princípio da segurança jurídica.
Todavia, vale ponderar que a Administração Pública possui o dever de fiscalizar e impor regularização de obras, sob pena de violação do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Dessa forma, nada obsta que o Município de Linhares imponha a obrigação de regularizar a edificação às normas ambientais e urbanísticas vigentes ao tempo da edificação para expedição do “Habite-se”, sem, contudo, impor a emissão de referido documento ao pagamento de contrapartida financeira, por se tratar de uma alternativa ao agente que, eventualmente, tenha descumprido a legislação ambiental/urbanística.
Em outro sentido, o perigo de dano irreparável se justifica pelo fato de que a negativa do "Habite-se" impede a plena utilização do imóvel para atividades empresariais, gerando prejuízos à atividade econômica da requerente.
Além disso, o atraso na obtenção da regularização pode resultar em sanções administrativas e dificuldades no licenciamento e funcionamento da empresa.
Há de se considerar ainda que o pagamento da contrapartida, mesmo que posteriormente declarado indevido, a restituição dos valores pela via administrativa ou judicial pode ser complexa e demorada, o que reforça a concessão da medida em tela.
Portanto, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para suspender a exigência da contrapartida financeira para expedição do "Habite-se" referente ao imóvel localizado no Lote 05, Quadra 555, Av.
Vasco Fernandes Coutinho, Conjunto Res.
Parque Exposição, Linhares/ES, facultando-se ao ente público, porém, proceder ou exigir adequações do imóvel para tanto, desde que previstas na legislação aplicável ao tempo da edificação. 1.
Intime-se o Município de Linhares para observância e cumprimento imediato desta decisão. 2.
Cite-se e intime-se réu para apresentar resposta no prazo legal. 3.
Não havendo possibilidade de acordo e havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, devendo justificar a imprescindibilidade de eventual prove para o deslinde da controvérsia.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito -
12/03/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 19:17
Processo Inspecionado
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11/03/2025 19:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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