TJES - 5003290-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para ADRIANO GUASTI PORTO - CPF: *89.***.*85-07 (AGRAVANTE), FUNDACAO RENOVA - CNPJ: 25.***.***/0003-45 (AGRAVADO) e SAMARCO MINERACAO S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (AGRAVADO).
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO GUASTI PORTO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003290-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO GUASTI PORTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO PERINI GOMES - ES28652-A AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Adriano Guasti Porto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Linhares que indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial.
Nas razões o agravante traz os seguintes argumentos para reforma da decisão: (i) necessidade de deferimento de perícia técnica, para constatar a contaminação do rio Doce decorrentes do rompimento da barragem; (ii) requer a reforma da decisão.
Desnecessária a intimação para contrarrazões.
Pois bem.
Antes, porém de externar minhas razões, destaco ser desnecessária a intimação do recorrente para se manifestar acerca do cabimento do presente recurso, considerando que a jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, quando se trata de admissibilidade recursal.
Como já bem assentado em judicioso voto do Ministro Mauro Campbell Marques no AgInt no RMS nº 61732/SP, “a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.” Ademais, tem-se que “a aplicação do princípio da não surpresa não impõe [...] ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018).
Entendo que o raciocínio jurídico em questão se estende às hipóteses de recursos perante os Tribunais, considerando tratar-se de requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Assim, o caso em questão desafia decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em tela, o recurso não preenche os requisitos necessários para seu processamento, seja pela ausência de cabimento.
Explico.
Inicialmente, tenho que ausente o requisito intrínseco de admissibilidade recursal, isto é, o cabimento.
Denota-se que o presente recurso não se enquadra no rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento imposto pela nova legislação processual.
Sobre o ponto, é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo (…).
Extrai-se, assim, que o cabimento do recurso de agravo de instrumento limita-se às hipóteses previamente previstas em lei, notadamente no art. 1.015 da legislação processual, cabendo somente uma interpretação extensiva naqueles casos “quando verificada urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão”, denominada de taxatividade mitigada, hipótese esta assentada quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (TEMA 988), submetido a sistemática dos recursos repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, tal acepção não encontra amparo na presente hipótese, uma vez que entendo não existir urgência necessária que dimana na impossibilidade de se aguardar o resultado final do processo, acerca da necessidade ou não de nova prova pericial a ser produzida.
Esse entendimento se extrai do voto condutor do julgado proferido pelo Tribunal Superior, "a urgência que justifica o manejo imediato de uma impugnação em face de questão incidente está fundamentalmente assentada na inutilidade do julgamento diferido se a impugnação for ofertada apenas conjuntamente ao recurso contra o mérito, ao final do processo", situação que não identifico na espécie, pois pode-se aguardar eventual recurso de apelação.
Julgado do Colendo STJ que corrobora referido entendimento: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Precedente. 2.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) (grifei) O entendimento ora adotado está em plena consonância com julgados deste E.
Sodalício: (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 038189001084, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/10/2019, Data da Publicação no Diário: 17/10/2019); (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024189015118, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data da Publicação no Diário: 22/04/2019); (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 061169000249, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2018, Data da Publicação no Diário: 31/08/2018).
Não é por demais ressaltar que a decisão agravada possibilitou às partes a produção de outros meios de provas, inclusive de natureza oral – prova testemunhal – para comprovação do direito alegado, não havendo tal fato por si só a possibilidade de conduzir, ao menos neste momento, a um julgamento de improcedência, diante da análise global das provas pelo juízo de origem, porque destinatário final das mesmas.
Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o presente recurso, pela ausência de preenchimento do requisito intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento).
Intimem-se todos.
Preclusas as vias recursais, comunique-se o juízo de origem e, após, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
13/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADRIANO GUASTI PORTO - CPF: *89.***.*85-07 (AGRAVANTE)
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10/03/2025 10:02
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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10/03/2025 10:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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