TJES - 5000866-04.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000866-04.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES REU: SHALON VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao advogado da parte autora, sobre o recurso inominado interposto.
FUNDÃO-ES, 2 de julho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 06:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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26/06/2025 15:24
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000866-04.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES REU: SHALON VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 Advogado do(a) REU: SANDRA MARIA TEIXEIRA NOBRE GRASSI - ES18819 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: No caso sob comento, o julgamento antecipado da lide faz-se autorizado pelas disposições constantes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do Magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T. do C.
STJ, j. 08/05/2014).
Feitas as observações pertinentes, passo a análise das preliminares: No tocante à alegada Incompetência do Juizado Especial Cìvel, entendo que não prospera.
O vício de produto e os danos decorrentes podem ser analisados com base em documentos, testemunhos e elementos probatórios ordinários, não havendo óbice legal para o trâmite pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Quanto à Inépcia ou Carência da Inicial, dou por rechaçada.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais e apresenta causa de pedir suficiente e coerente com os pedidos formulados.
O autor trouxe documentos mínimos para formação do juízo de admissibilidade da demanda, permitindo a defesa plena da parte adversa.
Perpassadas as preliminares, passo, então, à análise de mérito: Primeiramente, a alegação genérica de que os documentos não possuem metadados não se sustenta.
Não foi demonstrado, de modo concreto, qualquer indício de falsificação, montagem ou ausência de autoria dos documentos acostados.
Assim, preserva-se a presunção de veracidade dos elementos não infirmados por prova contrária.
Ademais, ccumpre esclarecer que não há dúvidas de que a relação jurídica em litígio encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No que se refere aos vícios apresentados pelo produto, a responsabilidade recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, competia à requerida informar de forma clara, precisa e ostensiva o real estado de conservação da motocicleta antes de sua colocação no mercado, especialmente por se tratar de estabelecimento especializado na comercialização de veículos automotores, como se depreende das atividades econômicas registradas em seu CNPJ, conforme documento de ID nº 51402222.
Frise-se, novamente, que a ré é empresa que atua de forma habitual no comércio de veículos, lucrando com tais vendas, e contando inclusive com mecânicos.
Sua atuação não pode ser comparada à de um vendedor ocasional, pois tem o dever profissional de averiguar previamente as condições dos bens que comercializa, sob pena de responsabilização objetiva.
A ausência de qualquer alerta sobre os defeitos no motor, estes que impediram completamente o uso do bem, evidencia falha grave no dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC e devidamente amparado pela jurisprudência.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO COMPRA PRODUTOS SEGURANÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DEVER INFORMAÇÃO - INDUÇÃO A ERRO - DANO MORAL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta ou de um comportamento positivo de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, pois este acreditou estar contratando o produto/serviço de segurança para sua residência, entretanto, acabou adquirindo um financiamento, que onerou demasiadamente o valor inicial da contratação, sem qualquer especificação ou detalhamento, há de ser declarada a rescisão do contrato, existindo danos morais indenizáveis, tendo em vista a angústia e sofrimento vivenciados pelo consumidor.
O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável .
Sendo vencido o fornecedor, ante a constatação da falha na prestação do serviço, inafastável a sua condenação aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5114588-93.2018 .8.13.0024 1.0000 .18.112570-9/002, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 06/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) O contrato é de adesão, como ocorre em praticamente todas as aquisições em concessionárias e revendas, não havendo demonstração de qualquer cláusula que alerta para a presença de vício oculto ou que restringe as garantias legais.
A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento neste sentido.
In verbis: Apelação.
Ação de rescisão contratual c./c. devolução das quantias pagas e reparação por danos morais .
Compra e venda de veículo usado.
Vício oculto no motor.
Sentença de procedência.
Relação de consumo .
Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores.
Individualizada a responsabilidade da revendedora e da financeira, sem recurso do autor para reconhecimento da responsabilidade solidária dos fornecedores.
Autor que comprovou vício oculto no motor da motocicleta, que havia sido reparado com solda.
Revendedora que se comprometeu a arcar com 80% do valor do reparo, atribuindo ao consumidor o restante .
Cláusula abusiva e nula por atenuar a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto (art. 51, I, do CDC).
Decadência.
Inocorrência .
Autor que buscou solução com a revendedora dentro do prazo decadencial ao tomar ciência do vício oculto.
Revendedora que, apesar de se comprometer a arcar com o conserto, não efetuou o pagamento, impossibilitando a compra de peças e posterior conserto, negando o pedido do autor de troca do produto ou devolução de valores.
Ação ajuizada dentro do prazo decadencial após a recusa da revendedora.
Perícia judicial que constatou que o vício oculto era preexistente e não havia indícios de mau uso pelo consumidor .
Problema não solucionado no prazo de trinta dias.
Rescisão do contrato, restituição dos valores pagos e dos dispendidos com oficina (art. 18, § 1º, II, do CDC).
Situação que superou o mero dissabor e aborrecimento .
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais mantidos (R$ 8.000,00) .
Responsabilidade da empresa que comercializa o bem e da instituição financeira que concede financiamento.
Rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento por serem coligados e dependentes, na medida em que é a concessão do crédito que viabiliza a venda do automóvel pela revendedora, não subsistindo isoladamente.
Precedentes desta Corte.
Inteligência do art . 54-F do CDC.
Sentença mantida com observação em relação ao termo inicial dos juros de mora da indenização moral, incidente desde a citação.
Honorários majorados.
RECURSOS DESPROVIDOS . (TJ-SP - AC: 10140423320208260100 SP 1014042-33.2020.8.26 .0100, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 23/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Neste diapasão, a conduta da ré, que se limitou a sugerir que o autor buscasse uma oficina e depois se recusou a arcar com os custos, demonstrando desinteresse na solução do problema, contraria os deveres de boa-fé objetiva e transparência contratual, sendo, portanto, responsável pelo vício do produto.
Neste sentido, é devida a reparação do dano material correspondente aos valores despendidos pelo autor, cuja monta equivale a R$6.858,00 (Seis mil e Oitocentos e Cinquenta e Oito reais), com a devida atualização monetária.
Contudo, a restituição deverá ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme autoriza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de cobrança indevida.
A quantia reclamada refere-se à despesa que o autor assumiu de forma voluntária, na tentativa de viabilizar a utilização do bem adquirido, diante da omissão da fornecedora quanto à adequada solução do vício apresentado.
Assim, defere-se a devolução simples do valor efetivamente comprovado com o conserto do veículo.
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE EFETIVO PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO DEVIDO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes. 1.1.
Inexistindo comprovação do efetivo pagamento do excesso cobrado, não há que se falar na repetição do valor cobrado indevidamente. 2.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade. 2.1.
O mero impulsionamento do feito após a prova da quitação do débito, ainda que enseje condenação por litigância de má-fé, não ocasiona lesão apta a configurar dano moral, especialmente tendo em vista a ausência de qualquer indicativo de ocorrência de situação vexatória ou constrangedora. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Ressalte-se, ainda, que o autor adquiriu a motocicleta com a legítima expectativa de utilizá-la para o trabalho, confiando que a empresa requerida, por atuar de forma reiterada no ramo de comercialização de veículos, não agiria de maneira irresponsável ao colocar à venda um bem com vícios ocultos graves.
Importa destacar que, em momento algum a ré alegou, nas provas que trouxe aos autos, que o bem foi vendido em perfeitas condições, tampouco apresentou qualquer atestado técnico ou comprovação de que, ao deixar a loja, a motocicleta estava em funcionamento regular.
Limitou-se a registrar em contrato que o veículo, por ser de segunda mão, poderia conter avarias decorrentes do tempo de uso, o que, evidentemente, não se confunde com vícios ocultos que impedem completamente o funcionamento do bem e frustrem sua finalidade econômica.
Ademais, é injustificável a alegação da requerida de que o autor deveria ter levado a motocicleta de volta até o estabelecimento, quando ela sequer funcionava.
A pretensão revela falta de razoabilidade e empatia com o consumidor, que já se via prejudicado pelo defeito inesperado.
Frustrada a expectativa de uso e sem retorno satisfatório por parte da requerida, o autor tentou solucionar a situação administrativamente, mas, não logrando êxito, viu-se compelido a consertar o bem por conta própria, mesmo após já ter pago quantia significativa por sua aquisição.
Tal postura evidencia claro desinteresse da requerida em resolver a questão de modo cooperativo, descumprindo seu dever legal de reparar o vício ou restituir o valor.
Dessa forma, não se pode exigir do consumidor que arque com tamanho prejuízo, tampouco se pode minimizar os efeitos do ocorrido como mero dissabor cotidiano.
Houve evidente frustração da confiança, perda do tempo útil e exposição a prejuízo financeiro e psicológico, o que configura abalo moral indenizável.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, bem como o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 6º, VI, e 14, asseguram ao consumidor o direito à reparação dos danos morais causados por defeito na prestação do serviço ou na entrega de produto viciado.
No mesmo sentido, os arts. 186 e 927 do Código Civil consagram o dever de indenizar quando configurado o ato ilícito, havendo, inclusive, jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DO PRODUTO .
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. 1 Trata-se de rescisão de contrato de compra e venda de automóvel seminovo e indenização de danos materiais e morais, em razão de vício oculto que tornou o bem insusceptível de uso, não sanado pela ré após mais de quatro meses parado em sua oficina para reparo da caixa de câmbio automático. 2 .
Rejeição da preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa.
Prova pericial que se mostrou desnecessária ao deslinde da controvérsia, conforme já decidido anteriormente nos autos por esta E.
Câmara.
Matéria preclusa . 3.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da ré, com base na teoria do risco do empreendimento.
Inversão probatória expressamente deferida nos autos . 4.
Verossimilhança das alegações autorais acerca da existência do vício oculto anterior à aquisição do veículo, que não obstante seminovo, foi vendido como se estivesse em perfeitas condições de uso, o que evidentemente não era o caso, visto que apresentou defeito na caixa de câmbio apenas três dias após a compra, fato que restou incontroverso.
Inexistência de prova de fato exclusivo do consumidor. 5 .
Sentença de procedência do pedido de desfazimento do negócio, com restituição do valor pago, na forma do art. 18 do Código do Consumidor.
Manutenção. 6 .
Abalos de ordem financeira e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando o dano moral in re ipsa, que se justifica ainda pelo evidente desvio produtivo autoral, ante a negativa de solução pelo réu na via administrativa. 7.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os princípios da razoabilidade proporcionalidade, e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao aspecto pedagógico-punitivo da condenação de dano moral.
Manutenção integral do julgado .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 01365520320198190001 202300131800, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 25/10/2023) Considerando o conjunto dos fatos, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (Cinco mil reais), quantia que reflete a intensidade da lesão, a conduta da ré e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.825,00 (seis mil oitocentos e vinte e cinco reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora desde a citação; Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 13 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 05:54
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 05:54
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *12.***.*27-00 (AUTOR).
-
22/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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17/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000866-04.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES REU: SHALON VEICULOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO apresentada - ID Nº 67110485 foi protocolizada no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 16 de abril de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
16/04/2025 15:09
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2025 05:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 05:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2025 04:06
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
26/03/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
26/03/2025 13:09
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000866-04.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES REU: SHALON VEICULOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA AUDIÊNCIA: 26/03/2025 Hora: 13:30 Tipo: Conciliação Sala: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8081726869 ID 8081726869, Senha: forum ADVERTÊNCIAS : 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDÃO-ES, 12 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
13/03/2025 14:32
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
13/03/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 17:38
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:30, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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14/01/2025 17:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
26/09/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar a MAURO SERGIO DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *12.***.*27-00 (AUTOR) e SHALON VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-85 (REU).
-
25/09/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 16:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
25/09/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 12/03/2025 09:57