TJES - 0004181-31.2013.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:43
Juntada de Mandado
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25/06/2025 12:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/06/2025 12:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/06/2025 14:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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23/06/2025 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/06/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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18/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
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10/05/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:42
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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06/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE PROFT CARDOSO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 02:04
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:25
Juntada de Mandado
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18/03/2025 15:24
Juntada de Mandado
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18/03/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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14/03/2025 13:38
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004181-31.2013.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SERGIO DA SILVEIRA Advogado do(a) REU: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 DECISÃO Visto em Inspeção A defesa do acusado Sérgio da Silveira apresentou resposta à acusação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime imputado ao acusado.
No mérito, alegou a ausência de agressão física, a insuficiência de provas da materialidade e requereu a aplicação do princípio da insignificância. (ID 62431781) Instado a se manifestar, o ministério público sustentou a não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
O órgão ministerial pontuou que o crime de lesão corporal prescreve em 08 (oito) anos, sendo que os fatos ocorreram em 15 de dezembro de 2012, a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2013 e o prazo prescricional foi suspenso em novembro de 2013, voltando a correr apenas em novembro de 2021, nos termos da súmula 415 do STJ.
Dessa forma, argumentou que a prescrição da pretensão punitiva somente ocorrerá em 21 de maio de 2029.
Quanto às teses meritórias, pugnou o Parquet pelo prosseguimento do feito, vez que se confundem com o mérito da ação penal. (ID 62690606) Decido.
Da tese da prescrição da pretensão punitiva estatal: Compulsando os autos, verifico que a pretensão punitiva estatal quanto ao crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, não está prescrita.
O referido delito possui pena máxima fixada em 03 (três) anos.
Ressoa o artigo 109, inciso IV, do Código Penal que prescrevem em 08 (oito) anos os delitos que têm como máximo da pena superior a dois anos e não excede a quatro.
O acusado não era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou possui mais de 70 (setenta) anos.
Analisando os autos, vislumbro que: a) os fatos ocorreram no dia 15 de dezembro de 2012; b) A denúncia foi recebida no dia 22 de maio de 2013, conforme consta da decisão de fl. 32 dos autos digitalizados de ID 36220456; c) O acusado não foi encontrado para ser citado, estando em local incerto e não sabido, razão pela qual foi determinada a citação editalícia do réu à fl. 37 dos autos digitalizados de ID 36220456; d) Expirado o prazo do edital, o curso do processo e o prazo prescricional foram suspensos; e) O processo ficou suspenso durante 08 (oito) anos, período que corresponde ao prazo prescricional, conforme o teor da súmula 415 do STJ, voltando a correr apenas em novembro de 2021; f) O réu compareceu em cartório em 12 de dezembro de 2024 e foi citado pessoalmente, conforme certidão de ID 56427431.
Estabelece a súmula n.º 415 do STJ que "[o] período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Dessa forma, conforme apontado alhures, a pena máxima cominada ao delito supostamente praticado pelo réu é de 03 anos, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos moldes do artigo 109, IV, do Código Penal.
Assim, o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional é de 08 (oito) anos, conforme preceitua a súmula 415 do STJ.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da súmula 415: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 214, C.C.
O ART. 224, ALÍNEA A, DA ANTIGA REDAÇÃO DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA N.º 415 DO STJ.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
Estabelece a Súmula n.º 415 do STJ que "[o] período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
Após o transcurso do prazo de suspensão, a prescrição volta a fluir. 2.
No caso, o crime de atentado violento ao pudor supostamente praticado pelo Recorrente ocorreu em 1998, na vigência do art. 214 do Código Penal (revogado pela Lei n.º 12.015/2009), que previa a pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão, com um prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal. 3.
Assim, não procede a alegação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a denúncia foi recebida em 04/08/1999 e o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 24/10/2002, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, voltando a fluir após o transcurso do mencionado lapso de 16 (dezesseis) anos .4.
A "orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a fuga do distrito de culpa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 152.599 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2018, DJe 27/04/2018) . 5.
Hipótese em que o Recorrente, acusado de ter praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a sua sobrinha, que tinha 4 (quatro) anos de idade à época dos fatos, permaneceu foragido do distrito da culpa por quase 19 (dezenove) anos, vindo a ser preso em outra unidade federativa, em 23/04/2019, o que justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.6.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese .7.
Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.8.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(STJ - RHC: 113570 MG 2019/0156475-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2019) Diante disso, considerando que a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2012 e o prazo prescricional permaneceu suspenso por 08 (oito) em decorrência da citação por edital do acusado, verifico que a pretensão punitiva estatal ocorrerá apenas em 21 de maio de 2029.
Assim, diante do acima exposto, rejeito a tese de prescrição da pretensão punitiva estatal arguida pela defesa de Sérgio Silveira.
Das teses de ausência de agressão física e ausência de materialidade do crime de lesões corporais: No tocante a alegação da defesa de que inexiste a materialidade em razão da ausência de “laudo pericial conclusivo que demonstrem as lesões”, elucido que, embora o referido exame de corpo de delito seja, em regra, necessário para a configuração do delito de lesão corporal (infração que deixa vestígios), ocorrido no contexto de violência doméstica, admite-se que a materialidade possa ser comprovada por outros meios probatórios, como laudos atestados por médicos, prova testemunhal, dentre outros.
Neste âmbito, ressalto o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
RECONSIDERAÇÃO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
EXAME DE CORPO DELITO.
MATERIALIDADE DELITIVA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2.
Embora o exame de corpo de delito deva, como regra, ser produzido para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no contexto de violência doméstica, já que se trata de infração que deixa vestígios (art. 158 - CPP e art. 12, IV - Lei 11.340/2006), admite-se que a materialidade possa ser comprovada por outros meios de prova, tais como fotografias, a palavra da vítima e o depoimento testemunhal, atestando lesões no olho esquerdo e dedo mínimo da mão esquerda. 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, mesmo porque a violência não foi somente com lesão física, passando ainda por "tapas, socos e puxões de cabelo [...] e utilização de mangueira para jogar nela água gelada, além de ter rasgado as suas roupas." 4.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido.
Recurso especial improvido. (STJ - AREsp: 1.874.301/AL, Relator: Ministro OLINDO MENEZES, Data de Publicação: DJ 14/12/2021) Nesse aspecto, a partir de uma análise minuciosa e coerente, vislumbro que a inicial foi devidamente sustentada com arcabouço probatório capaz de indicar a possível autoria e materialidade do delito de lesão corporal, tendo em vista que há nos autos o Termo de Declaração da vítima (fl. 12 dos autos digitalizados de ID 36220456), Termos de Declaração das testemunhas (fls. 17 e 19 do ID dos autos digitalizados de ID 362204561), e ficha de atendimento médico da vítima (fl. 16 dos autos digitalizados de ID 362204561).
Nessa seara, ressalto que nos crimes de violência doméstica a declaração da vítima possui especial relevância tendo em vista que se trata de um delito que ocorre, na maioria das vezes, em ambiente particular no qual não se encontram testemunhas ou outros elementos probatórios.
Por esta razão, a palavra da vítima, quando coerente e coesa com os demais elementos apresentados aos autos, viabiliza o oferecimento da denúncia para quando detalhar e demonstrar indícios de autoria e materialidade delitiva por parte do requerido.
Nesse sentido se inclina o entendimento jurisprudencial pátrio, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (Ag.RG. no HC n° 496.973-DF. 2019/0063913-8.
Relator Ministro Felix Fisher, quinta turma, data julgamento: 07/05/2019; data de publicação: Dje 13/05/2019) Ademais, a defesa aduziu que o réu nega que tenha dado agredido a vítima, alegando que a única intenção do acusado era garantir que ela tomasse os medicamentos psiquiátricos essenciais ao seu tratamento.
No entanto, há nos autos conjunto fático probatório mínimo suficiente para evidenciar a autoria e materialidade delitiva por parte do acusado quanto aos fatos imputados ao mesmo, não havendo o que se falar, a priori, de violação de dispositivos legais ou principiológicos na peça exordial em questão.
Ressalto que tais alegações dizem respeito ao mérito da demanda e deverão ser elucidadas durante a instrução processual.
Por fim, a defesa requereu a aplicação do princípio da insignificância ao caso ora apurado, argumentando que “não houve lesão de relevância suficiente para justificar a aplicação da sanção penal”.
Contudo, a súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Dessa forma, considerando que o crime de lesão corporal foi supostamente praticado no âmbito das relações domésticas, não há que se falar, a priori, em aplicação do princípio da insignificância ao caso ora apurado.
Outrossim, artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez oferecida a resposta a acusação pelo réu, o juiz poderá absolver o acusado sumariamente desde que estejam presentes algumas das seguintes circunstâncias: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente.
Ou seja, para que haja a absolvição sumária os fatos devem estar apresentados de forma segura, evidenciando que a absolvição sumária é a medida que se impõe.
Ademais, a decisão de absolver o acusado neste momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que a justifique.
Neste diapasão, verifico que nesta fase processual não há possibilidade de absolvição sumária, visto que não há nos autos causas evidentes a justificá-la.
Verifico que a defesa do acusado, a pretexto de demonstrar a atipicidade da conduta imputada ao acusado, suscitou diversas teses, porém cuidou de antecipar as mais diversas alegações de mérito.
Nesse contexto, analisando os fatos narrados na inicial acusatória, vislumbro, a priori, a tipicidade da conduta imputada a acusada, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, para fundamentar a denúncia.
A denúncia apresenta-se revestida dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ensejando a acusado a possibilidade de exercer, de forma ampla, o direito de defesa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa de Sérgio Silveira.
Do prosseguimento do feito: Considerando que os argumentos trazidos pela defesa de Sérgio Silveira em resposta à acusação dependem de análise meritória, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 14:00 horas.
Intimem-se a vítima Daniela Cristina Vieira Rufino Silveira, as testemunhas Aparecida Vieira Rufino e Ana Paula Gonçalves Cruz e o acusado Sérgio Silveira para serem ouvidos na sala de audiência da 3ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público, para participarem da audiência.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica facultado o comparecimento no ato por meio virtual, caso haja requerimento ou interesse.
Na impossibilidade de acesso remoto ou sendo da preferência de qualquer das partes e advogados a participação presencial no ato, fica franqueado o comparecimento ao Fórum para realização do ato na Sala de Audiências desta Vara, no formato presencial/híbrido.
Intimem-se a defesa constituída nos autos para apresentar instrumento procuratório no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de março de 2025.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
12/03/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 16:34
Processo Inspecionado
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11/03/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:01
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE PROFT CARDOSO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:54
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SERGIO DA SILVEIRA (REU)
-
07/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:30
Juntada de Mandado
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29/10/2024 13:22
Expedição de Mandado - citação.
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10/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:27
Processo Inspecionado
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10/04/2024 13:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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