TJES - 5007944-48.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:55, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 19:49
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5007944-48.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Executado(a): INTERESSADO: JULLIANY LIBARDI LISBOA DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Cite-se a parte executada nos termos e na forma do art. 829 do CPC, para pagamento do débito consolidado na inicial, com advertência de que em razão da natureza da dívida poderá ocorrer penhora do próprio imóvel, mesmo que único destinado a moradia, com registro de que nesta ação se poderá exigir os débitos vencidos e vincendos até a data da citação.
Por outro lado, diante do valor da dívida executada, designa-se audiência especial de conciliação para o dia 09 de abril de 2025 às 13:55 horas, ou seja, o mandado é de citação na forma do art. 829 e de intimação para audiência.
Cumpra o mandado por oficial de justiça em relação ao executado e intime-se a parte autora.
SERRA, 12 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR o(a) Executado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação agendada neste despacho, com advertência de que a ausência implicará no prosseguimento da execução.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031211134360000000057551158 1.
PETICAO INICIAL Petição inicial (PDF) 25031211134368800000057551166 2.
PROC.
SINDICO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031211134388800000057551167 3.
DOC BRUNO Documento de Identificação 25031211134415800000057551168 4.
TERMO DE ACORDO Documento de comprovação 25031211134435500000057551169 4.1 PARCELAS DO ACORDO Documento de comprovação 25031211134459800000057551170 5.
RELATORIO DE DEBITOS Documento de comprovação 25031211134475600000057551171 5.1 TAXAS CONDOMINIAIS Documento de comprovação 25031211134486100000057551172 6.
ATA DE ELEICAO DO SINDICO Documento de comprovação 25031211134506700000057551173 7.
PREVISAO ORCAMENTARIA - ATA AGE 2024 Documento de comprovação 25031211134536100000057551174 7.1 PREVISAO ORCAMENTARIA Documento de comprovação 25031211134566700000057551175 8.
CONVENO Documento de comprovação 25031211134602400000057551176 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031211381674900000057551845 SERRA, 12/03/2025 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA DA MATA Endereço: H, S/N, TERREO, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-700 Polo Passivo: Nome: JULLIANY LIBARDI LISBOA Endereço: Rua H, 200, 6 507, Planície da Serra, SERRA - ES - CEP: 29168-728 -
13/03/2025 14:55
Expedição de Mandado - Citação.
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13/03/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:55, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 07:10
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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13/03/2025 07:10
Processo Inspecionado
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13/03/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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