TJES - 5000774-72.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 13/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000774-72.2025.8.08.0000.
AGRAVANTES: PAGOTTO & BASÍLIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E NELY FRANCELINO NETTO.
AGRAVADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Intime-se o agravado para manifestar-se em 5 (cinco) dias, querendo, sobre a petição de id 13957753 e documentos de id 13957754.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator - 
                                            
11/06/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:58
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NELY FRANCELINO NETTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAGOTTO & BASILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000774-72.2025.8.08.0000.
AGRAVANTES: PAGOTTO & BASÍLIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E NELY FRANCELINO NETTO.
AGRAVADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DECISÃO PAGOTTO & BASÍLIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (qualificando-se como terceiro interessado) e NELY FRANCELINO NETTO interpuseram agravo de instrumento em face do respeitável “despacho” (id 11866341), proferido pelo MM.
Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Vila Velha, Comarca da Capital, nos autos da “execução de título extrajudicial” n. 0002089-19.2005.8.08.0035, proposta por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA. contra a segunda agravante (NELY) e contra os executados L.
C.
M.
Acessórios Ltda. e José Roberto Barboza Brandão, que determinou “que seja realizada a penhora no rosto dos autos nos processos nº 0016100-57.2003.8.08.0024 e nº 1001217-64.1998.8.08.0024, que tramitam perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, a fim de que coloque à disposição deste Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha eventual valor que os executados venham a receber, até o limite do crédito exequendo”.
No despacho de id 11866342, subsequente ao da penhora no rosto daqueles autos, o MM.
Juiz de primeiro grau ratificou “o ofício de id 55246790, a fim de que coloque a disposição deste Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES eventual valor que os executados venham a receber até o limite do crédito exequente, excluindo os honorários sucumbenciais dos advogados”.
Nas razões do recurso (id 11866334, fls. 01-13) os agravantes alegaram, em síntese, que: 1) “a r.
Decisão agravada, ao manter os efeitos da penhora no rosto dos autos sobre os valores relativos aos honorários convencionados (contratuais), no ofício dirigido ao Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, atingiu direito de terceiro” (fl. 04); 2) “o primeiro Ofício inicialmente expedido pelo d.
Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES dirigido ao Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, determinou apenas a penhora de ‘eventual valor que os EXECUTADOS venham a receber’.” (fl. 05); 3) “o Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES IMISCUIU-SE e INTERFERIU no mérito do crédito que a agravante possui perante a executada Nely Francelino Netto, nos autos do Cumprimento de Sentença, Proc. n.º 1001217-64.1998.8.08.0024, da 10ª Vara Cível de Vitória/ES” (fl. 07); 4) “a r.
Decisão agravada julgou e decidiu sobre matéria para a qual não possui competência, causando prejuízos às partes envolvidas, e por isso deve ser ANULADA ou REFORMADA” (fl. 07); 5) “a r.
Decisão agravada contrariou a jurisprudência vinculante da Sumula n.º 47, do C.
STF, que reconhece o caráter ALIMENTAR de honorários advocatícios e merece ser anulada ou reformada” (fl. 09); 6) “deve ser respeitada a ordem de preferência ou o critério de quem chegou primeiro.
No presente caso, a Agravante tem ANTERIORIDADE e seu crédito é PREFERENCIAL” (fl. 11).
Requereram que seja deferida “em caráter liminar, a antecipação dos efeitos recursais, determinando-se a EXCLUSÃO OU SEPARAÇÃO imediata dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais dos efeitos da penhora no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença, Proc. n.º 1001217- 64.1998.8.08.0024, em trâmite perante a 10ª Vara Cível de Vitória/ES” (fl. 12). É o relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No respeitável pronunciamento judicial recorrido o MM.
Juiz determinou a reserva de crédito para cumprimento da execução proposta pelo agravado, o que, aprioristicamente, consiste em medida legítima e de efetividade ao processo de execução, ou seja, a determinação de penhora no rosto dos autos encontra guarida na disposição dos artigos 789 e 860, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ao menos neste momento de celeridade de cognição, não me parece presente a probabilidade de provimento do recurso, mormente porque o direito naquela ação foi certificado em benefício da executada que neste agravo figura como segunda recorrente.
No que se refere ao periculum in mora, parece-me que o risco de que trata o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não se faz presente porque o crédito foi apenas colocado sob constrição judicial, ou seja, não houve, e nem se cogitou, a determinação de ato expropriatório.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se os agravantes desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR - 
                                            
12/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 15:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2025 14:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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07/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/03/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 17:43
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/01/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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