TJES - 5007681-30.2021.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5007681-30.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BARCELLOS FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 EXECUTADO: KLEBER NATAN SANTOS VIANA, TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: RICKSON CINTRA COLLISTET - ES36455 Requerente(s): Nome: RICARDO BARCELLOS FREITAS - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS - intimação via DJEN DESPACHO Analisando o resultado da penhora via SISBAJUD, verifico que esta foi integralmente frutífera, conforme tela que segue em anexo.
Assim sendo, cumpra-se a parte final da decisão proferida no id. 69065458, devendo a parte executada ser intimada acerca do bloqueio, a fim de que adote as providências que julgar cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo indicado, inexistindo manifestação da parte executada, certifique-se e EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento da quantia bloqueada, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
23/07/2025 17:02
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 20:43
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5007681-30.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BARCELLOS FREITAS EXECUTADO: KLEBER NATAN SANTOS VIANA, TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Advogado do(a) EXECUTADO: RICKSON CINTRA COLLISTET - ES36455 DESPACHO Vistos em inspeção Compulsando os autos verifico que por meio do sistema Sisbajud houve a restrição integral do valor da dívida (id. 54792151).
No entanto, a decisão proferida no id. 56714778 determinou a devolução de R$ 640,52 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) ao executado KLEBER NATAN SANTOS VIANA, uma vez que o valor bloqueado em sua conta corresponde ao seu salário.
Desta feita, o valor transferido à conta do exequente corresponde ao valor integral penhorado, não havendo que se falar em expedição de novo alvará, ante a ausência de saldo remanescente junto ao Banestes.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e indicar providência apta ao regular prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 5 de Maio de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: KLEBER NATAN SANTOS VIANA Endereço: JOSEPH ZOGAIB EDF CARONE, 103, AP 303, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Nome: TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Joseph Zogaib, 103, ap303, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Requerente(s): Nome: RICARDO BARCELLOS FREITAS Endereço: DOUTOR DIDO FONTES, 580, ED.
GUAVAREMA A, APT 201 BL IV, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-280 -
07/05/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:16
Processo Inspecionado
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07/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:47
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de liberação de alvará
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5007681-30.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BARCELLOS FREITAS EXECUTADO: KLEBER NATAN SANTOS VIANA, TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Advogado do(a) EXECUTADO: RICKSON CINTRA COLLISTET - ES36455 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante), fica(m) o(a/s) Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - OAB/ES17496 intimado(a/s) para ciência do Alvará expedido e requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de extinção.
VITÓRIA-ES, 26 de março de 2025.
FABIO CARLOS FASSINA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para KLEBER NATAN SANTOS VIANA - CPF: *56.***.*40-60 (EXECUTADO), RICARDO BARCELLOS FREITAS - CPF: *94.***.*34-55 (EXEQUENTE) e TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *70.***.*73-73 (EXECUTADO).
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:45
Decorrido prazo de KLEBER NATAN SANTOS VIANA em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:42
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5007681-30.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO BARCELLOS FREITAS EXECUTADO: KLEBER NATAN SANTOS VIANA, TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 Advogado do(a) EXECUTADO: RICKSON CINTRA COLLISTET - ES36455 DECISÃO Trata-se de Pedido de Desbloqueio de Valores apresentado pelos Executados no id. 55250739, arguindo que o valor de R$915,02 (novecentos e quinze reais e dois centavos) recebido por Kleber Natan Santos Viana é proveniente de salário, bem como que os valores penhorados na conta bancária de Terezinha Nascimento Santos junto a Caixa Econômica Federal e Banco Itaú tratam-se de poupança. É o breve relatório, decido.
Compulsando o sistema do SISBAJUD (id. 54792151), verifico que houve penhora nas contas bancárias dos Executados da seguinte forma: Terezinha Nascimento Santos: - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no valor de R$5.370,42 (cinco mil, trezentos e setenta reais e quarenta e dois centavos), tendo sido desbloqueado em 18/11/2024; - PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, no valor de R$894,03 (oitocentos e noventa e quatro reais e três centavos), tendo sido desbloqueado em 18/11/2024; - ITAÚ UNIBANCO S.A., no valor de R$9.485,72 (nove mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), tendo sido transferida a quantia de R$8.832,33 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos) e desbloqueada a quantia de R$653,39 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos).
Kleber Natan Santos Viana: - ITAÚ UNIBANCO S.A., no valor de R$915,02 (novecentos e quinze reais e dois centavos).
Alegam os Executados que os valores penhorados junto a Caixa Econômica Federal e Banco Itaú de titularidade de Terezinha Nascimento Santos são impenhoráveis por tratarem-se de contas bancárias de poupança, enquanto o valor penhorado junto ao Banco Itaú de titularidade de Kleber Natan Santos Viana trata-se de salário.
Em que pese todo o alegado pelos Executados, INDEFIRO o pedido de liberação das quantias bloqueadas em conta poupança junto ao Banco Itaú, por entender que tal impenhorabilidade vem sendo mitigada em prol da efetividade do processo executório, eis que injusto que um credor tenha que permanecer por anos tentando receber seus créditos, enquanto o devedor, sob a proteção da impenhorabilidade absoluta, decide poupar as suas economias em vez de adotar meios eficazes para liquidação de suas dívidas.
Por isso, tem-se permitido a penhora não só das quantias depositadas em contas poupança como, também, sobre percentual dos vencimentos do devedor, desde que permaneça com a quantia necessária à garantia da sua dignidade e de seu sustento.
Além disso, os Executados não juntaram nenhum documento que demonstre que a conta bancária possui finalidade específica de poupança, o que impossibilita a verificação se há ou não desvio de finalidade da conta poupança, a saber se a mesma está sendo utilizada como conta corrente.
No que tange a conta bancária da Caixa Econômica Federal, esta foi desbloqueada em 18/11/2024, por exceder o valor da penhora.
Com relação a penhora junto ao Banco Itaú de titularidade de Kleber Natan Santos Viana, verifico que o valor refere-se a integralidade de seu salário líquido, conforme verifico no id. 55250741 (extrato bancário).
Pois bem, entendo que a aplicação literal do disposto no inc.
IV do art. 833 do CPC possa resultar numa proteção excessiva e injustificada ao devedor, reduzindo sua responsabilidade pelo pagamento do débito, o que comprometeria a tutela jurisdicional executiva.
Destarte, a fim de garantir a eficácia do processo de execução, deve-se buscar o equilíbrio entre a regra da impenhorabilidade da verba salarial e a necessidade de se garantir a satisfação do direito de crédito do exequente.
Isto posto, entendo que a constrição em conta bancária das verbas salariais em patamar que possibilite a sobrevivência do executado KLEBER NATAN SANTOS VIANA é perfeitamente possível, de forma a garantir a prestação jurisdicional ao exequente, evitando, em contrapartida, uma proteção indevida ao executado, sob pena de se estimular, mesmo que implicitamente, o não pagamento das dívidas.
Neste sentido, a finalidade do legislador neste artigo foi a tutela aos valores recebidos pelo indivíduo, no entanto, entendo que a penhora de valores inferiores à porcentagem de 30% não colocam em risco a sua dignidade, por meio de prejuízos à sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria atual: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Embargos de Divergência em REPS nº 1.582.475 – MG (2016/0041683-1), Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data do julgamento 03/10/2018) PENHORA ON LINE.
CONTA SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS -Não se nega que a agravante deve ter um patrimônio mínimo existencial garantido, mas,
por outro lado, não é menos certo que a agravada também tem direito a ver seu crédito satisfeito.
Não se pode criar um patrimônio blindado, só pela circunstância de se tratar de verba de natureza alimentar, porquanto a agravada jamais lograria satisfazer seu crédito, contudo no que tange à penhora "on line", deve-se observar o limite de 30% do montante ali existente.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE 30% DO VENCIMENTO LÍQUIDO DO EXECUTADO - VERBA DE NATUREZA SALARIAL - ART. 833 , IV , DO CPC/2015 - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA.
A razão de ser da regra de impenhorabilidade disposta no art. 833 , IV , do CPC/2015 , é a proteção do salário do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família.
Tem-se entendido que referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente; nessa linha de entendimento, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor.
Todavia, para que seja possível a penhora de parte do salário do devedor é necessário que fique demonstrado que a medida (valor penhorado) não vai comprometer a sua subsistência e a de sua família. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10625060622796001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 09/09/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30%. - Os descontos em conta bancária destinada ao recebimento de salários/proventos podem ser realizados no limite de 30% do valor da remuneração (valor bruto, excluídos os descontos legais obrigatórios). (TJ-MG - AI: 10145095663574002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) Assim, em análise ao pedido de desbloqueio dos valores restritos por serem fruto do salário do executado KLEBER NATAN SANTOS VIANA, entendo pela procedência parcial deste.
Desta forma, entendo pela manutenção do bloqueio do valor correspondente a 30% da renda do executado KLEBER NATAN SANTOS VIANA, no valor de R$274,50 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), devendo ser desbloqueada a quantia excedente de R$640,52 (seiscentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos) em favor do Executado via alvará judicial que desde já autorizo a expedição.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio formulado pelos Executados, nos moldes preconizados pela Lei 9.099/95 e nos fundamentos supramencionados.
Intimem-se as partes para ciência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará dos valores penhorados em favor do Exequente e intime-o para requerer diligência apta ao regular prosseguimento do feito em dez dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: KLEBER NATAN SANTOS VIANA Endereço: JOSEPH ZOGAIB EDF CARONE, 103, AP 303, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Nome: TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Joseph Zogaib, 103, ap303, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Requerente(s): Nome: RICARDO BARCELLOS FREITAS Endereço: DOUTOR DIDO FONTES, 580, ED.
GUAVAREMA A, APT 201 BL IV, JARDIM DA PENHA, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-280 -
07/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:10
Deferido em parte o pedido de TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *70.***.*73-73 (EXECUTADO) e KLEBER NATAN SANTOS VIANA - CPF: *56.***.*40-60 (EXECUTADO)
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16/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:25
Decorrido prazo de RICKSON CINTRA COLLISTET em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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23/02/2024 14:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de RICKSON CINTRA COLLISTET em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *70.***.*73-73 (REQUERIDO)
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13/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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05/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/07/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 12:50
Conclusos para despacho
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20/04/2023 17:18
Processo Inspecionado
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11/04/2023 15:15
Conclusos para despacho
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23/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 04:46
Decorrido prazo de RICKSON CINTRA COLLISTET em 31/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 10:36
Decorrido prazo de JORDAN TOMAZELLI LEMOS em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:30
Processo Inspecionado
-
10/05/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/04/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:46
Processo Inspecionado
-
18/04/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:03
Transitado em Julgado em 18/04/2022 para KLEBER NATAN SANTOS VIANA - CPF: *56.***.*40-60 (REQUERIDO), RICARDO BARCELLOS FREITAS - CPF: *94.***.*34-55 (REQUERENTE) e TEREZINHA NASCIMENTO SANTOS - CPF: *70.***.*73-73 (REQUERIDO).
-
22/03/2022 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 23:39
Decorrido prazo de JORDAN TOMAZELLI LEMOS em 21/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:23
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
08/02/2022 12:23
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/02/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 17:24
Audiência Una realizada para 04/02/2022 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/02/2022 13:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/02/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/12/2021 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2021 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/12/2021 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/08/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 12:08
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/05/2021 12:08
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2021 12:08
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 17:21
Audiência Una designada para 04/02/2022 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
17/05/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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