TJES - 5041770-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5041770-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES LUIZ DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE BORTOLI NASCIMENTO - ES35893 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito proposta por EURIDES LUIZ DOS SANTOS em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sua petição inicial (ID 56072695), a parte autora, aposentada e idosa, narra que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, iniciados em março de 2023, em favor da associação ré.
Afirma que jamais autorizou tais descontos ou se filiou à requerida, suspeitando ter sido vítima de fraude.
Alega a inexistência do débito, a má-fé da ré e invoca as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Anexou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e o histórico de créditos de seu benefício previdenciário (ID 56072702).
Dentre as provas, destacam-se os extratos do INSS (ID 56072702), que demonstram descontos mensais sob a rubrica "272 - CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" no período de março de 2023 a janeiro de 2024, com valores que variam de R$ 29,94 a R$ 32,47.
Pleiteia: (1) a declaração de inexistência do vínculo contratual e a cessação definitiva dos descontos; (2) a condenação da ré à repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 735,40, acrescido dos descontos supervenientes; (3) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (4) a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.735,40.
Audiência de conciliação (ID 71109467) realizada sem a presença da parte ré, que, embora devidamente citada (ID 64859982), não compareceu nem apresentou contestação.
Na ocasião, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora, pessoa idosa e aposentada, pleiteia a declaração de inexistência de vínculo jurídico com a ré, a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a compensação por danos morais.
A controvérsia central reside em verificar a legitimidade dos descontos efetuados pela associação ré no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV".
Da Revelia De início, cumpre destacar que a parte ré, embora devidamente citada para os termos da ação (ID 64859982), não compareceu à audiência de conciliação (ID 71109467) nem apresentou peça de defesa, tornando-se revel.
A revelia, nos termos do art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, presunção esta que, no caso em tela, não é elidida por nenhuma prova em contrário, sendo, ao invés, corroborada pelos documentos juntados pela autora.
Nada obstante, certo é que a revelia, embora enseje a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, não implica necessariamente o acolhimento integral, ou mesmo parcial, do pedido formulado, devendo a parte postulante demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO Trata-se de relação de consumo nos termos do art. 2 e 3 do CDC.
O microssistema de defesa do consumidor é formado essencialmente pelas normas do CDC) e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar os princípios a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
E, nessa direção, são reconhecidos em favor do consumidor direitos básicos, tais como: proteção à segurança (art. 6º, I), informação (art. 6º, III) e efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Incide, portanto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança e dos registros das transações financeiras das rés.
Caberia a ré, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, e do art. 373, II, do CPC, comprovar a inexistência de falha no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
A parte autora alega em sua exordial (ID 56072695) que "foi surpreendida ao descobrir descontos mensais tais descontos não são de conhecimento da Requerente que sequer os autorizou ou contratou os serviços da mencionada associação, tendo sofrido descontos em seu benefício até este momento no montante de R$ 367,70 (f. 1)”.
Afirma que “um crediário que a Autora não sabe do que se trata e que o mesmo não solicitou e sequer assinou qualquer documento. (fl. 3)".
Para corroborar suas alegações, a demandante juntou o histórico de créditos de seu benefício previdenciário (ID 56072702), onde se constata o lançamento da rubrica "272 - CONTRIB.
APDAP PREV *80.***.*12-44" a partir da competência de março de 2023 (ID 56072702 - Pág. 2), com descontos mensais que se estenderam até, pelo menos, janeiro/fevereiro de 2024 (ID 56072702 - Pág. 11).
Caberia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, §3º, do CDC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a regularidade da filiação e a legitimidade das cobranças.
Contudo, a ré manteve-se inerte.
Não trouxe aos autos qualquer documento essencial para a prova da contratação, como o termo de adesão devidamente assinado pela autora, a autorização expressa para os descontos em seu benefício, ou qualquer outra prova da manifestação de vontade da consumidora em se associar.
A ausência de prova da contratação, somada à presunção de veracidade decorrente da revelia, torna imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes.
A conduta da ré, ao promover descontos no benefício de pessoa idosa sem a devida autorização, constitui prática abusiva e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 do CC.
De mais a mais, o CDC, em seu art. 6º, incisos III e IV, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços ofertados, bem como a proteção contra práticas abusivas ou enganosas.
A jurisprudência tem reiterado que, em contratos com consumidores vulneráveis (como idosos e pessoas de baixa instrução), especialmente em contratações remotas e digitais, o ônus probatório da comprovação da informação adequada recai sobre o fornecedor, conforme art. 6º, III e VIII, do CDC.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Recurso da associação que busca a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte .
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4.
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço . 5.
Configuração de dano moral indenizável. 6.
Valor da indenização por danos morais mantido .
Quantia razoável e proporcional.
Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido .
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação em danos materiais e morais. 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º e 14; Código Civil, art . 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado nº 5001520-78.2024.8.08 .0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50043930220248080014, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) [...] 2 .
A única prova da suposta contratação é o link de acesso ao áudio do contato telefônico mantido entre as partes, no qual a atendente de telemarketing comunicando-se em voz baixa, encoberta por ruídos, com a pronúncia rápida e ininterrupta ao telefone, de difícil, senão impossível compreensão, a respeito dos termos da contratação, com manifestações inexistentes da consumidora, pessoa idosa, em situação de fragilidade. 3.
Neste sentido, a Resolução Normativa n.º 28/2008 do INSS desautoriza a contratação que implicar descontos nos benefícios previdenciários, feita por pessoa idosa ao telefone . 4.
A ausência da contratação de forma válida e regular permite conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que os descontos efetivados em sua conta são indevidos, diante da clara ocorrência de vício na negociação, fazendo jus à declaração de inexistência dos débitos, como declarado na sentença objurgada. 5.
A responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art . 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. 6.
Na hipótese, no presente caso, tendo em vista a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a contratação procedida de forma viciada, o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional . 4.
Sentença reformada em parte. (TJ-MS - Apelação Cível: 08048542220228120002 Dourados, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida o: 26/06/2024) Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, do débito, é medida que se impõe.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS Reconhecida a inexistência do vínculo contratual e a ilicitude dos descontos, é consequência lógica determinar que a ré se abstenha de realizar novas cobranças no benefício previdenciário da autora, bem como promova a exclusão definitiva de seu nome de seus registros de associada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.
Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor,sob pena de locupletamento ilícito da parte ré.
A questão acerca darepetiçãoem dobro doindébitofoi enfrentada pela STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especialn. 1.413.542/RS, aqual firmou, como tese final,a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO"(Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada aoart. 42 do CDC é de que não é necessária a existência dolosa de comprovadamá-fé, mas apenas de culpa.
Nada obstante: Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel .
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente . 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. [...] AgInt no AREsp: 1954306 CE 2021/0252976-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Essa orientação já foi adotada pela 2ª Câmara Cível do TJES em caso análogo: [...] 3.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que […] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo […] (EREsp n. 1.413.542/RS, Ministra Maria Thereza Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Considerando que houve a modulação dos efeitos do novo posicionamento, de modo a alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do aresto (30.03.2021), deve ser aplicada ao presente caso a jurisprudência anterior, quanto à devolução do indébito de forma simples, porque não comprovada a má-fé do fornecedor. (AC nº 0021575-37.2020.8.08.0011, 14/01/2024) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese.
Dessa forma, os valores indevidamente descontados do benefício do autor, a partir de junho de 2023 até a efetiva cessação deverão ser restituídos em dobro, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
A soma dos valores efetivamente comprovados nos autos (ID 56072702) perfaz o montante de R$ 335,23 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), referente aos descontos de março de 2023 a janeiro de 2024.
Este valor, restituído em dobro, totaliza R$ 670,46 (seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido.
DOS DANOS MORAIS O dano moral, no caso em tela, é manifesto.
Sabe-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral.
Todavia, a situação em análise ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade da autora.
Trata-se de consumidora idosa, pessoa em situação de hipervulnerabilidade, que teve seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar e essencial à sua subsistência – reduzido mensalmente por descontos arbitrários e não autorizados.
A angústia, a insegurança e o sentimento de impotência decorrentes da privação indevida de parte de seus proventos configuram abalo psicológico que merece reparação.
A conduta da ré, ao se aproveitar da condição da autora para impor uma filiação e cobranças inexistentes, somada ao total descaso demonstrado com a sua revelia, evidencia um grave desrespeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos básicos do consumidor.
Caracterizada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
Nesse sentido: Apelação Cível nº 0021092-07.2020.8.08 .0011 Apelante: Banco Itau Consignado S/A Apelado: Adilza da Silva Costa Relator.: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDORA IDOSA .
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO .
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
A demanda pauta-se na alegação autoral de que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por suposto empréstimo que nunca fora tomado junto à instituição financeira requerida, tendo o juízo originário concluído pela declaração de inexistência dos débitos dele decorrentes. 2.
Há diversas evidências no caderno processual que apontam a nulidade da contratação tomada, eis que, ao que tudo indica, foi realizada por terceiros de forma fraudulenta . 3.
O c.
STJ, em interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, concluiu que a repetição em dobro prescinde de comprovação de má-fé na cobrança indevida, cabendo, outrossim, à fornecedora comprovar que a cobrança se deu por engano justificável . 4.
No que tange aos danos extrapatrimoniais, resta configurado o dever de indenizar diante da situação vivenciada pela idosa, que viu seu benefício sofrer drástica redução em razão dos descontos do empréstimo não contratado, e precisou diligenciar junto ao banco diversas vezes na tentativa de solucionar o problema. sendo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo juízo de origem, justo e adequado . 5.
Não obstante a irresignação da requerida, estampada na peça recursal, não há possibilidade de reforma da sentença que bem concluiu pela fraude na contratação e no dever da requerida em ressarcir em dobro e de indenizar pelos danos morais sofridos.[...] (TJ-ES - AC: 00210920720208080011, Relator: EWERTON SCHWAB: 01/12/2021) Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade da autora, a reiteração dos descontos por vários meses e a conduta da ré, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário da autora; II - DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora, bem como promova a exclusão definitiva de seu nome dos registros de associada; III - CONDENAR a requerida ao pagamento, à parte autora, da quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, cujo montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença (art. 509 do CPC), a título de danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir dos efetivos prejuízos (Súmula n. 43 do STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.(Lei 14.905/2024); IV - CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. (Lei 14.905/2024).
Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
O pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado no BANESTES.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. (art. 40, caput, Lei 9.099/95) VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo (art. 40 da Lei 9.099/95).
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: EURIDES LUIZ DOS SANTOS Endereço: Rua Santos Dumont, 67, Paul, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-220 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS,, S/N, GALERIA SÃO MATEUS OPEN PLAZA, SALAS 1,2 e 3, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
28/07/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido de EURIDES LUIZ DOS SANTOS - CPF: *80.***.*60-59 (AUTOR).
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17/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 12:45
Expedição de Termo de Audiência.
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5041770-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EURIDES LUIZ DOS SANTOS REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE BORTOLI NASCIMENTO - ES35893 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 17/06/2025 Hora: 12:30 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:57
Expedição de Citação eletrônica.
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12/03/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 12:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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