TJES - 5003392-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003392-87.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MARIMILIA DE ANDRADE FONSECA EMERY AGRAVADOS: JORGE LUIZ AMARAL E MARIA ELVIRA HIBNER AMARAL JUÍZO PROLATOR: 1a VARA CÍVEL DE GUAÇUÍ - DRa GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIMILIA DE ANDRADE FONSECA EMERY em desfavor de decisão proferida pelo juízo da 1a VARA CÍVEL DE GUAÇUÍ, que determinou a intimação da agravante para o cumprimento das decisões que determinaram a remoção de obra por ela realizada e autorizou os agravados a removerem a construção com auxílio da Polícia Militar.
A agravante requer a reforma do decisum e sustenta, em suma, que (1) a decisão recorrida foi proferida sem analisar a contestação e os pedidos de revogação da tutela de urgência; (2) não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos ora agravados, já que não há qualquer registro dessa suposta servidão na matrícula do imóvel da agravante ou prova de que a obra em questão causa qualquer impacto na qualidade de vida dos agravados e (3) não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a medida determinada já que o local afetado é apenas uma garagem, não sendo utilizado como área de permanência humana, além de que (4) trata-se de medida satisfativa e irreversível, que deve ser adotada apenas em casos extremos, o que não se verifica nos autos.
Ato contínuo, a Agravante foi intimada para se manifestar sobre a tempestividade do agravo de instrumento interposto, considerando a possibilidade de se considerar que a decisão que restou recorrida é mera confirmação da decisão pretérita, sendo esta última o verdadeiro alvo da irresignação recursal (ID 12568438), deixando de se manifestar a respeito (ID 15131724).
A tempestividade recursal constitui requisito de admissibilidade de ordem pública, diretamente relacionado à segurança jurídica e à estabilidade processual.
Por sua natureza objetiva e peremptória, a ausência desse requisito não pode ser sanada pela parte, sendo inaplicável, na espécie, a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, por se tratar de vício material insanável.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste e.
TJES: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 932 DO CPC/2015.
ABERTURA DE PRAZO.
REGULARIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. […].2. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. […].(AgInt no REsp 1773987/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) Diante do exposto, considerando que a decisão objeto deste recurso tem por conteúdo a imposição de medidas coercitivas com a finalidade de ver cumpridos os comandos das decisões ids 49482849 e 53502606, das quais a ora agravante já tinha sido intimada em 04 de setembro de 2024, quando da juntada aos autos do mandado de citação e intimação devidamente cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça (id 50058535), tem-se a manifesta intempestividade.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso.
INTIMEM-SE.
COMUNIQUE-SE.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Vitória, data registrada no sistema, DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
31/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 14:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIMILIA DE ANDRADE FONSECA EMERY - CPF: *50.***.*69-53 (AGRAVANTE)
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30/07/2025 16:37
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIMILIA DE ANDRADE FONSECA EMERY em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:05
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003392-87.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: MARIMILIA DE ANDRADE FONSECA EMERY AGRAVADOS: JORGE LUIZ AMARAL e outra RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O MARIMILIA DE ANDRADE FONSECA EMERY agrava da decisão id 62943983, por meio da qual o juízo da 1ª Vara da Comarca de Guaçuí, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum (nº 5001724-55.2024.8.08.0020) por JORGE LUIZ AMARAL e outra, determinou a intimação pessoal da ora agravante para o cumprimento das decisões que determinaram remoção de obra por ela realizada e autorizou os agravados a removerem a construção com auxílio da Polícia Militar.
A agravante requer a reforma do decisum e sustenta, em suma, que (1) a decisão recorrida foi proferida sem analisar a contestação e os pedidos de revogação da tutela de urgência; (2) não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos ora agravados, já que não há qualquer registro dessa suposta servidão na matrícula do imóvel da agravante ou prova de que a obra em questão causa qualquer impacto na qualidade de vida dos agravados e (3) não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a medida determinada já que o local afetado é apenas uma garagem, não sendo utilizado como área de permanência humana, além de que (4) trata-se de medida satisfativa e irreversível, que deve ser adotada apenas em casos extremos, o que não se verifica nos autos.
Por fim, afirma que “a remoção de parte do muro compromete a privacidade e a segurança da agravante, pois permite que qualquer pessoa, amparada por uma decisão precária e sem fundamentação adequada, adentre sua residência e modifique sua propriedade, já que a decisão permite inclusive o apoio da Polícia Militar para execução”.
Afirma, ademais, que “agravante apresentou uma solução alternativa viável e menos gravosa, qual seja, a abertura das básculas em outra parede voltada para um terreno aberto e sem edificações, já com anuência do proprietário do referido terreno, o que sequer foi analisado pelo juízo a quo”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, pelo integral provimento do recurso.
Antes de analisar o pedido liminar recursal formulado, observo que a decisão objeto deste recurso tem por conteúdo a imposição de medidas coercitivas com a finalidade de ver cumpridos os comandos das decisões ids 49482849 e 53502606, das quais a ora agravada já tinha sido intimada em 04 de setembro de 2024, quando da juntada aos autos do mandado de citação e intimação devidamente cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça (id 50058535).
Diante do exposto e em atenção à determinação dos artigos 932, parágrafo único, 9º e 10º do CPC, que consagram os princípios do contraditório e da não surpresa, INTIME-SE a agravante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento recursal, sobre a tempestividade do agravo de instrumento interposto, considerando a possibilidade de se considerar que a decisão que restou recorrida é mera confirmação da decisão pretérita, sendo esta última o verdadeiro alvo da irresignação recursal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
13/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:29
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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10/03/2025 10:29
Recebidos os autos
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10/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/03/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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