TJES - 5016958-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016958-90.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI EXECUTADO: MARILIA ASSUNCAO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de embargos à execução opostos no id. 66087359 por MARÍLIA ASSUNÇÃO DA SILVA PEREIRA, por meio dos quais postula a repactuação do débito de acordo com sua condição financeira, sobretudo porque é mãe solo de um filho autista e por não contar com a ajuda do genitor, que a abandonou.
Alega, ainda, que a penhora recaiu sobre crédito de natureza salarial, inclusive, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, tratando-se, pois, de verba impenhorável.
Em manifestação (id.67936614), a parte exequente pugnou pela rejeição dos pedidos.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, rejeita-se a preliminar de ausência de prévia garantia do Juízo pois a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser analisada pelo Juízo a qualquer tempo, inclusive de ofício, dispensando-se, portanto, a prévia garantia do Juízo.
Quanto ao mérito, sustenta a executada que não possui condições financeiras de manter o adimplemento das parcelas do acordo sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, mormente porque seu filho é autista e demanda cuidados especiais, com custos com terapia e demais tratamentos.
Nesse sentido, cumpre salientar que o acordo foi celebrado por partes capazes e sem vício de consentimento, de sorte que não cabe ao Juízo determinar a revisão do valor das parcelas ajustadas pelas partes sem a expressa anuência do credor (detentor do direito do crédito), uma vez que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).
De outra quadra, não se destaca da manifestação do exequente interesse em celebrar novo acordo com a executada, não havendo como obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios em razão da situação financeira da executada, até porque, o condomínio constitui despesa básica e deve integrar o orçamento familiar.
Em relação a alegação de que a penhora atingiu verba salarial, deixou a demandada de fazer prova de suas alegações, limitando-se a juntar com os embargos comprovantes de pagamento de despesas com mensalidade de creche, transporte escolar e energia elétrica, não havendo nem mesmo elementos mínimos que evidenciem que a penhora tenha recaído sobre salário ou outro crédito de natureza análoga (ganhos como autônoma, honorários de profissional liberal, benefício previdenciário etc.).
Além disso, em consulta ao sisbajud, verificou-se que a ordem de penhora (teimosinha) totalizou R$157,74, quantia que não se mostra passível de gerar prejuízo ao sustento da executada e de sua família, até porque, repita-se, a ré não se desincumbiu do ônus de fazer prova do efetivo prejuízo ao mínimo existencial.
No tocante a tese de que a penhora foi inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada pelo STJ é no sentido de que somente os valores poupados são considerados impenhoráveis, quer eles estejam depositados em caderneta de poupança, quer em conta-corrente, aplicação financeira ou outro tipo de investimento, ou seja, não é toda e qualquer quantia inferior a quarenta salários que será considerada impenhorável, devendo haver comprovação (documental) a respeito da natureza da verba penhorada. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 833, X, § 2º, DO NCPC.
TEMA NÃO DEBATIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL EM HARMONIA COM A DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
CONSTATÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria pertinente ao art. 833, X, § 2º, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ. 2.
Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A jurisprudência do Tribunal estadual está em consonância com a do STJ no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. 4.
A Corte estadual, amparada nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade.
Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.505.513/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).” “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. […] III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, ainda que mantida em conta corrente, salvo se demonstrado abuso, má-fé ou fraude praticadas pela parte executada (cf.
STJ, REsp 1230060/PR, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe29/08/2014), orientação sintetizada no enunciado 108 da Súmula deste Tribunal, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao determinar a liberação de valores localizados nas contas bancárias do executado caso inferiores a 40 salários-mínimos.
Acresce que a impenhorabilidade é situação que pode ser aferida de plano por ocasião da consulta ao extrato do próprio Bacenjud/Sisbajud, pois o bloqueio foi inferior ao valor total da execução, sendo evidente que o executado não possui saldo em depósitos superior a 40 salários mínimos." […] (AgInt no AREsp n. 2.152.816/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).” “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE.
QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. […] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. [..] (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).” No caso dos autos, considerando que a executada não fez prova de que a penhora tenha recaído sobre quantia poupada (independentemente da natureza da conta na qual se encontra depositada), ônus que lhe incumbia, deixa-se de acolher o pedido também neste pormenor.
Pondera-se, ainda, que a grande maioria das ações que tramitam no âmbito do Juizado Especial Cível possuem valor de alçada de 40 (quarenta) salários mínimos, de sorte que a adoção deste entendimento em todo e qualquer processo, de forma indistinta, poderia inviabilizar a realização de penhora em dinheiro neste rito, o que deve ser analisado com ponderação (distinguishing), até porque, o Código de Processo Civil estipula que esta modalidade de penhora possui preferência sobre as demais.
Por fim, indefere-se o pedido formulado pelo exequente de condenação da executada em litigância de má-fé e em ato atentatório à dignidade da justiça, pois a conduta da executada não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos art. 80 e 774, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a penhora parcial de valores, determinando-se o prosseguimento do feito em relação ao residual.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes, inclusive a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dez dias, sob pena de extinção.
No ensejo, segue extrato de bloqueio sisbajud, que atingiu R$157,74, bem como consultas aos sistemas Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, cabendo ao exequente analisá-las e requerer o que entender cabível, mas desde já se registra de que em relação ao automóvel localizado no Renjud, verifica-se que o bem possui gravame de alienação fiduciária, o que impede a penhora, uma vez que o bem não integra o patrimônio da devedora, a qual apenas exerce sua posse direta.
Em razão da quebra de sigilo fiscal, decreta-se segredo de justiça às consultas ao Infojud, cabendo à Secretaria do Juízo conceder acesso dos arquivos apenas às partes desta ação.
Diligencie-se.
SERRA, 4 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Endereço: DOS ROUXINOIS, 52, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Nome: MARILIA ASSUNCAO DA SILVA PEREIRA Endereço: Rua dos Rouxinóis, 52, Condomínio Residencial Parque Vila de Camburi - 11, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 -
04/06/2025 21:12
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido de MARILIA ASSUNCAO DA SILVA PEREIRA - CPF: *00.***.*58-24 (EXECUTADO).
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28/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5016958-90.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI EXECUTADO: MARILIA ASSUNCAO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogado do(a) EXECUTADO: IZADORA LACERDA GUERRA - ES30309 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face da contestação de id. 66087359 SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/03/2025 11:17
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016958-90.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI EXECUTADO: MARILIA ASSUNCAO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DECISÃO / CARTA / OFÍCIO De início, exclui-se do montante do débito a cifra relativa à "despesa com cobrança", pois se trata de cumprimento de sentença (acordo) e no Juizado não se impõe qualquer ônus de sucumbência (custas custas processuais e honorários), sendo indevida a cobrança desta verba.
Assim, promove-se tentativa de penhora eletrônica da quantia de R$3.089,77, com ordem de repetição programada (teimosinha) até 19/04/2025, cujo resultado será obtido no dia 23/04/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 19 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Endereço: DOS ROUXINOIS, 52, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 -
20/03/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 10:51
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:19
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5016958-90.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI EXECUTADO: MARILIA ASSUNCAO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intima-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar a planilha conforme as parcelas ajustadas no acordo (limite da coisa julgada), pois os débitos elencados na planilha de id. 64721019 contemplam tanto as parcelas do acordo como as quotas vencidas após a sua homologação.
Diligencie-se.
SERRA, 11 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/03/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 10:33
Processo Inspecionado
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12/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 01:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/12/2024 13:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 08:49
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2024.
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04/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:48
Expedição de intimação - diário.
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02/12/2024 09:48
Expedição de carta postal - intimação.
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30/11/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:12
Processo Reativado
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27/11/2024 20:23
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:25
Homologada a Transação
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11/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:12
Juntada de Petição de homologação de transação
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28/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:48
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:35
Expedição de intimação - diário.
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17/06/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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