TJES - 5001102-36.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001102-36.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE FATIMA RIBEIRO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO ADAO MELO DA SILVA - MG114649 Advogado do(a) EMBARGADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Inicialmente, DEFIRO, neste momento embrionário da ação, a assistência judiciária gratuita em favor do embargante na forma do Art. 98 do CPC, considerando que a exordial foi instruída com a declaração de deficiência financeira (id 62581701), histórico de créditos (Id.64961550), declaração de isenção de IR (Id.64963456), bem como cópia do comprovante de rendimentos ( Id.64961552), documentos estes que autorizam a presunção jurídica relativa de verdade quanto a necessidade do benefício prevista no § 3º do Art. 99 do CPC, ilidível, tão somente, por prova robusta produzida pelos demandados, considerando que do mencionado documento denota-se que o embargante aufere renda mensal compatível com o benefício pranteado.
Compulsando os autos da execução extrajudicial de nº 5005677-92.2022.8.08.0021, constatou esta Magistrada que não foi penhorado e nem indicado nenhum bem a penhora pelo executado.
Constata-se, ainda, da leitura dos presentes embargos que a embargante/executada não ofereceu caução e não depositou nenhum valor para garantia do juízo.
O § 1º do Art. 919 do CPC disciplina que o Juiz poderá a requerimento do embargante atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não estando a execução garantida, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo a serventia intimar a instituição financeira Embargada para impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ofertada impugnação, intime-se a embargante para réplica e após, renove-se a conclusão para análise quanto a possibilidade de julgamento imediato ou dilação probatória.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 7 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 00:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE DE FATIMA RIBEIRO - CPF: *97.***.*60-44 (EMBARGANTE).
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08/07/2025 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001102-36.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE DE FATIMA RIBEIRO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO ADAO MELO DA SILVA - MG114649 Advogado do(a) EMBARGADO: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO/MANDADO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como: cópia integral de declaração do imposto de renda dos últimos 2 anos, extratos dos últimos 3 meses das contas bancárias de titularidade do autor e contracheque/holerite, sob pena de indeferimento do benefício.
GUARAPARI-ES, 6 de março de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/03/2025 16:40
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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