TJES - 5017388-51.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5017388-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: PRISCILA FRAINES RODRIGUES LINO Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, bem como, emitir os cálculos das custas finais e a quitação, no prazo de 10 dias, conforme, o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, efetivar.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo Vitória, 18 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
18/07/2025 09:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE) e PRISCILA FRAINES RODRIGUES LINO - CPF: *00.***.*35-31 (REU).
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA FRAINES RODRIGUES LINO em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5017388-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PRISCILA FRAINES RODRIGUES LINO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de PRISCILA FRAINES RODRIGUES LINO.
O autor narra o inadimplemento, pela ré, da obrigação de pagar as contraprestações pelo crédito pessoal disponibilizado.
Com base nisso, pretende a condenação da ré ao pagamento de R$307.394,79 (trezentos e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
A ré foi citada, mas não ofereceu contestação.
O autor requereu então a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, haja vista que, devidamente citada, não ofereceu contestação no prazo legal.
Por consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
De todo modo, o conjunto probatório constante dos autos corrobora os fatos narrados na inicial.
O autor juntou documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, demonstrando a disponibilização do crédito em favor da ré, o vencimento das prestações pactuadas e a existência do saldo devedor.
Com efeito, o extrato parcelado anexado aos autos evidencia as movimentações financeiras relacionadas ao contrato, detalhando os valores, datas de vencimento e parcelas inadimplidas.
Ademais, o demonstrativo atualizado do débito apresenta o cálculo pormenorizado do saldo devedor, com a inclusão dos encargos contratuais aplicáveis, demonstrando a evolução da dívida até o momento do ajuizamento da ação.
Dessa forma, resta incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o inadimplemento da obrigação por parte da ré, sendo devido o pagamento do valor cobrado pelo autor.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$307.394,79 (trezentos e sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento de cada parcela, e os índices aplicáveis serão aqueles estipulados entre as partes no momento da contratação.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, 07 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
13/03/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:51
Decretada a revelia
-
07/03/2025 14:51
Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 14:51
Processo Inspecionado
-
19/01/2025 00:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de PRISCILA FRAINES RODRIGUES LINO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/02/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:59
Juntada de
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018149-61.2009.8.08.0024
Vix Logistica S A
Juarez Pereira da Silva Filho
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2009 00:00
Processo nº 5002658-39.2025.8.08.0000
Banco Bmg SA
Jose Roberto Schultz Floriano
Advogado: Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 12:52
Processo nº 5002316-52.2023.8.08.0047
Thaise Macedo de Almeida Scardini
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Jessica Ataides Muniz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 12:07
Processo nº 5000315-02.2024.8.08.0034
Ivani Ferreira Rodrigues
Delmite Antonio dos Santos
Advogado: Thaylle Meira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2024 10:36
Processo nº 5000080-37.2025.8.08.0022
Tereza Teixeira de Agapito
Ministerio Publico do Espirito Santo
Advogado: Winter Winkler de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 13:26