TJES - 0000162-80.2025.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ISADORA LIPPAUS KNNACK em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 02:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:55
Juntada de Alvará de Soltura
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04/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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04/06/2025 09:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 09:26
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
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30/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL SCHNEIDER ALVES em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:46
Juntada de Ofício
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000162-80.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL SCHNEIDER ALVES Advogados do(a) REU: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778, DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896 DECISÃO I- Diante da constituição de advogado particular pelo acusado, revogo a nomeação da Dra.
Bruna Nespoli Sardi e fixo honorários advocatícios na monta de R$ 350,00 pelos serviços prestados.
Expeça-se certidão de atuação e, posteriormente, proceda-se a remoção da advogada dos autos.
II- Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo por indeferi-lo.
Em primeiro lugar, estão preenchidos os requisitos do art. 313, I e III, do CPP.
A soma das penas máximas dos crimes ultrapassa em muito quatro anos e, segundo os elementos informativos que compõem o feito, o réu, em tese, descumpriu medida protetiva de urgência.
Em segundo lugar, quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, entendo que a prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública, consubstanciada na preservação da integridade física e psíquica da ofendida.
Os fatos narrados pela vítima demonstram que as medidas protetivas não foram suficientes para tutelar a integridade da ofendida.
Portanto, é possível concluir que, solto, o acusado volte a delinquir, sendo imperiosa a manutenção da prisão preventiva.
Por fim, é importante registrar que não há excesso de prazo da prisão, uma vez que o processo apresenta andamento escorreito e duração dentro dos parâmetros da razoabilidade.
III - No que concerne ao pedido de internação provisória, não foram apresentados laudos que atestem a real situação do acusado, o que impossibilidade o deferimento da internação de plano.
A Defesa alega que o réu apresenta possível capacidade mental reduzida ou anulada e apresenta requerimento para que seja submetido a exame médico, por haver dúvida razoável sobre sua sanidade mental, nos moldes do art. 149 do CPP.
Entretanto, considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento e que o atendimento pela UCTP e a apresentação do laudo postergaria o procedimento em razão da suspensão do processo, deixo para analisar o pedido de instauração do incidente de insanidade mental na audiência de instrução.
Não obstante, determino que seja oficiada à unidade prisional para providenciar o atendimento médico e, se necessário, proceder a oferta das medicações psiquiátricas indispensáveis ao acusado.
Aguarde-se a audiência designada.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
17/05/2025 11:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ISADORA LIPPAUS KNNACK em 30/04/2025 23:59.
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07/05/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 04:28
Decorrido prazo de RAFAEL SCHNEIDER ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000162-80.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL SCHNEIDER ALVES Advogado do(a) REU: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº [66286670].
COLATINA-ES, 14 de abril de 2025.
FABRICIO JACOB Diretor de Secretaria -
14/04/2025 16:37
Juntada de
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14/04/2025 16:25
Juntada de Ofício
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14/04/2025 16:22
Juntada de Ofício
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14/04/2025 13:46
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/04/2025 13:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000162-80.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL SCHNEIDER ALVES Advogado do(a) REU: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778 DESPACHO Verifico que, apesar da manifestação do Ministério Público de id 66309519, já houve análise acerca da manutenção da prisão do acusado um dia antes da manifestação ministerial, conforme decisão de id 66286670.
Assim, não vislumbro a necessidade de nova avaliação da prisão neste momento, vez que não houve requerimento neste sentido após a decisão proferida.
Desta forma, cumpra-se com as determinações de id 66286670 e aguarde-se a audiência designada.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 16:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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02/04/2025 17:02
Mantida a prisão preventida de RAFAEL SCHNEIDER ALVES - CPF: *90.***.*20-46 (REU)
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02/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000162-80.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAFAEL SCHNEIDER ALVES Advogado do(a) REU: BRUNO NESPOLI SARDI - ES39778 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta à acusação.
COLATINA-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 12:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL SCHNEIDER ALVES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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24/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/03/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:19
Recebida a denúncia contra RAFAEL SCHNEIDER ALVES - CPF: *90.***.*20-46 (FLAGRANTEADO)
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18/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de denúncia
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000162-80.2025.8.08.0014 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: RAFAEL SCHNEIDER ALVES DESPACHO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de RAFAEL SCHNEIDER ALVES, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº.11.340/06 e art. 150 do CP, na forma da Lei nº. 11.340/06.
Realizada audiência de custódia pelo Juízo plantonista na data de 03/03/2025.
Vieram-me os autos conclusos somente na presente data.
Decido. 1.
Ciente da decisão de id 64667743, proferida em audiência de custódia, que homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva do autuado, com fundamento nos artigos 312 e 313, I e III, do CPP.
Compulsando os autos, verifico que a prisão foi legal, atendendo aos requisitos da prisão em flagrante.
Da mesma forma, a conversão em prisão preventiva do investigado foi devidamente fundamentada e obedeceu os trâmites legais. 2.
No mais, considerando a insuficiência da prestação de serviços jurídicos da Defensoria Pública do Espírito Santo; a imprescindibilidade de salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional; que se trata de investigado preso preventivamente; e que não há advogado constituído; nomeio a defensor(a) dativo(a) Dr(a).
BRUNO NESPOLI SARDI, OAB/ES nº. 39778, para efetuar a defesa técnica do investigado.
Os honorários serão arbitrados individualmente, levando em conta a natureza da causa e a qualidade dos atos processuais praticados.
Para a percepção da remuneração, o advogado deverá patrocinar a causa com zelo e diligência, usando dos recursos técnico-profissionais, até a decisão final com trânsito em julgado ou sobrevindo a atuação da Defensoria Pública, inclusive nas instâncias superiores, se for o caso, e não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
Intime-se o(a) advogado(a) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação ou recusa da nomeação.
Caso recusado o munus ou extrapolado, sem manifestação, o prazo determinado, venham conclusos para providências cabíveis, como a nomeação de novo patrono. 3.
Intime-se o MPES para formação da opinio delicti. 4.
Diligencie-se com URGÊNCIA, por se tratar de investigado preso.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
13/03/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:55
Nomeado defensor dativo
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12/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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