TJES - 0045854-25.2014.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:47
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:31
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0045854-25.2014.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA REQUERIDO: MARIA APARECIDA RODRIGUES, ARLINDA LEITE ALBERTO, DEBORA CARRICO DE SOUZA RIBEIRO, LEIDE IZABEL DA CUNHA, MARCOS BRITO SANTOS, RIVALDO DE OLIVEIRA ALVES, LUIZ MANOEL DE SOUSA, RIANE RODRIGUES DE SOUSA, LUCIANA BARBOSA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO CORREA DE MEIRELES FILHO - ES21205 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta pelo Município de Vila Velha em face de Luciana Barbosa dos Santos e outros, objetivando a interdição de prédios residenciais com risco de desabamento.
Manifestação do Município às fls. 513/514: “(...) requer a juntada da manifestação técnica da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, por meio da qual informa que as obras de contenção/estabilização da encosta situada na Av.
Beira Mar já foram concluídas e que não incide qualquer outra forma de restrição sobre o imóvel objeto da presente ação.
Sendo assim, considerando que as causas que lastrearam o ajuizamento da presente demanda cessaram, o ente municipal não tem mais interesse no prosseguimento deste processo.” Intimadas para se manifestarem, os requeridos ficaram inertes (fl. 516- v).
O Ministério Público, diante da manifestação técnica de cessação de risco e na ausência de interesse das partes no julgamento de mérito da ação, requereu a extinção do feito (Id 40604458). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação.
Ainda, o art. 354 do CPC, reza que acontecendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 485, do mesmo diploma legal, deverá o Juiz declarar o processo extinto.
Considerando que os requeridos foram intimados, mas não se manifestaram, dispenso a necessidade de consentimento prevista no § 4º, do art. 485 do CPC.
Assim, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos.
Vila Velha/ES, 10 de outubro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
17/03/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/10/2024 16:54
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2014
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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