TJES - 5002102-37.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e JOAO LUIZ DE SOUZA - CPF: *00.***.*00-53 (AGRAVANTE).
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002102-37.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681-A, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração no agravo de instrumento contra Decisão Monocrática que DEU PROVIMENTO ao recurso de agravo e instrumento para conceder a gratuidade da justiça ao embargado.
O embargante sustenta nestes embargos de declaração que a decisão foi contraditória porque o embargado possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, diante da contratação de advogado particular, valor da prestação.
Desnecessária a intimação para contrarrazões.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos e documentos por mero inconformismo, sobretudo porque inexiste contradição à concessão da gratuidade em favor do embargado a par da documentação colacionada.
Na realidade, “[…] a análise da concessão da gratuidade de justiça se pauta nas condições financeiras da parte postulante, devendo ser mantida quando os requisitos legais forem demonstrados.
A contradição que enseja embargos de declaração é a contradição interna no acórdão, e não entre o entendimento adotado e as provas dos autos ou a tese da parte. […] Data: 08/Nov/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5006810-64.2021.8.08.0035.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Adimplemento e Extinção.
Neste sentido, julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Portanto, a pretensão recursal visa tão somente a rediscussão dos fundamentos do recurso anterior por mero inconformismo, o qual não é cabível por esta via estreita.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
20/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:56
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/03/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002102-37.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO LUIZ DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA CONTARINI HONORATO - ES25681-A, MARCELO DA COSTA HONORATO - ES5244-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Luiz de Souza contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão de Veículo movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A, na 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Razões do recorrente aduzindo que (i) a impossibilidade de juntar a declaração de imposto de renda porque enquadra-se na situação de isento, o que comprova a situação financeira delicada do agravante, que impedem de recolher as custas processuais; (ii) afirma que trouxe os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, requerendo a concessão do efeito suspensivo ativo e no mérito a reforma da decisão com o deferimento total da gratuidade de justiça.
Contrarrazões no Id 12357377 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido, uma vez que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da gratuidade da justiça pretendida.
Nesse passo, o art. 98, do CPC, elenca como requisito para o deferimento da gratuidade da justiça a insuficiência de recursos da pessoa, natural ou jurídica, para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Com isso, tenho que a insuficiência indicada pela referida norma diz respeito à possibilidade de pagamento dos custos gerados com o processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, na hipótese de pessoa natural, ou de manutenção do regular exercício das atividades, no caso de pessoa jurídica, cuja afirmação é presumida como verdadeira, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, conforme art. 99, 2º, do CPC e entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, “a ausência de elementos de prova contrários à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência acostada aos autos, enseja o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.”1 Analisando os autos, verifico que a documentação colacionada indicam a hipossuficiência financeira do recorrente, especialmente porque ao analisar os gastos mensais, fica demonstrado que os mesmos estão no limite da renda mensal, motivo pelo qual não tem como litigar sem prejudicar o sustenta da família.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder a gratuidade da justiça pretendida.
Intime-se o agravante desta decisão em seu inteiro teor.
Oficie-se por malote ao juízo a quo e, preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1(TJES; AI *21.***.*02-00; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 06/03/2012; DJES 16/03/2012; Pág. 21). -
13/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 13:16
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ DE SOUZA - CPF: *00.***.*00-53 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2025 15:29
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 12:20
Juntada de Petição de contraminuta
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20/02/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 13:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/02/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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