TJES - 5001597-67.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:56
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001597-67.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MARIZA IZABEL CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença, em que a parte exequente informou que houve a quitação da dívida e requereu a extinção do feito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A seguir, decido.
Nos termos já expostos, a presente execução tem por objeto o cumprimento da obrigação, a qual, como se infere dos autos, foi quitada.
Neste cenário, a execução deve ser extinta, pois o credor já foi satisfeito.
Assim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo.
CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
17/03/2025 14:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 17:51
Processo Inspecionado
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06/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:12
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 17:00
Decisão proferida
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23/06/2022 18:00
Conclusos para decisão
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20/05/2022 03:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:29
Decorrido prazo de MARIZA IZABEL CORREA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 16:56
Conclusos para decisão
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27/01/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 09:01
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
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05/08/2021 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 12:44
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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